Decreto nº 27427 DE 17/11/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000
LIVRO XIII - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO | Art. 1° ao 30-C |
TÍTULO I - DO VEÍCULO NOVO | Art. 1° ao 13 |
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 1° ao 4° |
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR A CONSUMIDOR ADQUIRENTE | Art. 5° ao 12 |
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA | Art. 13 |
TÍTULO II - DO VEÍCULO USADO | Art. 14 ao 19-C |
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 14 ao 17 |
CAPÍTULO II - DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO | Art. 18 e 19 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS | Art. 19-A ao 19-C |
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | Art. 20 ao 30-C |
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA | Art. 20 ao 22 |
CAPÍTULO II - ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO | Art. 23 ao 25 |
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA E DA REVISÃO GRATUITA | Art. 26 ao 30 |
CAPÍTULO IV - DA DEMONSTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS | Art. 30-A ao 30-C |
ANEXO I - VEÍCULO NOVO | |
ANEXO II - VEÍCULO NOVO |
LIVRO XIII - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO
TÍTULO I - DO VEÍCULO NOVO
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018):
Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46513 DE 04/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, de quatro e de duas rodas, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
Parágrafo único. A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 1º A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
(Revogado pelo Decreto Nº 32031 DE 17/10/2002):
§ 2.º A redução de base de cálculo prevista no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS Nº 132/1992 DE 25 de setembro de 1992.
(Revogado pelo Decreto Nº 32031 DE 17/10/2002):
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos previstos no Capítulo II.
(Revogado pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018):
Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O termo de acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002):
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
1 - aos veículos listados no Anexo II;
2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado.
Nota: Redação Anterior:§ 2.º O disposto no caput não se aplica aos veículos elencados no Anexo II.
(Revogado pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018):
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
Nota: Redação Anterior:Art. 3.º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituído comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição.
Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31173 DE 02/04/2002). Nota: Redação Anterior:
Art. 4.º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação, produzindo efeitos na vigência do Convênio ICMS Nº 50/1999 DE 23 de julho de 1999.
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR A CONSUMIDOR ADQUIRENTE
Art. 5º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 6º A montadora e a importadora devem:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
1 - com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) a outra via, ao consumidor;
2 - que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/2000 DE 15 de setembro de 2000";
b) a base de cálculo relativa à operação do estabelecimento emitente e a da operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
(Redação do artigo pelo Decreto Nº 31173 DE 02/04/2002):
Art. 7º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 2, do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.
Nota: Redação Anterior:Art. 7.º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS Nº 50/1999 , será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 2, do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.
Art. 8º A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".
Art. 9º A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pelo fabricante ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 6º.
§ 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo:
1 - o nome e os números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante;
3 - as características do veículo;
4 - a data de sua entrega ao adquirente;
5 - o nome do adquirente.
Art. 10. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no item 1, do inciso I, do artigo 6º poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com veículos que tenham por origem ou destino o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Art. 13. A exportação de chassi de ônibus, de micro-ônibus e de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria, rege-se pelas diretrizes estabelecidas nos respectivos protocolos celebrados entre os Estados envolvidos com a fabricação de chassi e de carroceria, bem assim o credenciamento concedido mediante regime especial.
TÍTULO II - DO VEÍCULO USADO
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ;
II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
1 - da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso;
2. do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV) ou do Título de Inscrição da Embarcação (TIE). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46491 DE 12/11/2018).
Nota: Redação Anterior:2 - do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo;
3 - do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância.
Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
§ 1º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 16. A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
I - exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ;
II - exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;
III - exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
IV - exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.
Art. 17. O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 1, 2 e 3 do inciso II, do artigo 14.
CAPÍTULO II - DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO
Art. 18. Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo.
Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias de que trata o artigo anterior conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
Art. 19-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
Art. 19-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014):
Art. 19-C. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
Parágrafo único. Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro.
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA
Art. 20. A concessionária, revendedora, agência ou oficina de veículo automotor deverá manter, em relação ao veículo encontrado em seu estabelecimento, a seguinte documentação, conforme o caso:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:I - 1ª via da Nota Fiscal do fornecedor;
II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:II - 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta;
III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:III - 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):
IV - 2ª via da Nota Fiscal-Ordem de Serviço emitida na forma estabelecida no Capítulo II, deste Título.
Parágrafo único. Os DANFE correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas notas fiscais ali se encontrarem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A 1ª via das Notas Fiscais mencionadas neste artigo não poderá ser retirada do estabelecimento, devendo, para fim de escrituração, ser remetida a sua cópia reprográfica.
(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):
Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados.
Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 62 , da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996, na sua gradação máxima sem prejuízo do disposto no artigo 59, inciso IX, alínea "c", da mesma Lei, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo VI, do Título I, do Livro I, deste regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):
CAPÍTULO II - ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO
Art. 23 Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, no fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS realizado por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística, de motocicleta ou de trator, para venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionária, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.
Art. 24. A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer serviço alcançado por tributação municipal, juntamente com fornecimento de peças, acessórios ou outros materiais, sujeitos à incidência do ICMS, poderá emitir documento fiscal conjugado com Nota Fiscal-Ordem de Serviço.
§ 1º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço somente pode ser confeccionada mediante pedido de regime especial.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço dispensa a emissão de documento fiscal por parte do remetente do veículo, seja este contribuinte ou não do imposto.
§ 3º Para efeito de baixa do veículo recebido para conserto, este será identificado, por ocasião de sua saída da oficina, no documento fiscal que acobertar o fornecimento de peças, acessórios e demais materiais nele empregados.
Art. 25. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço deverá conter as indicações previstas no artigo 69, do Livro VI.
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA E DA REVISÃO GRATUITA
Art. 26. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, em decorrência de contrato ou garantia entre a montadora e o proprietário do veículo, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, para acobertar a operação de entrada, sem destaque de imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o número da placa do veículo;
III - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º O valor da peça retirada será o preço de garantia atribuído pela fábrica, nunca inferior ao preço de aquisição, nem superior ao preço de venda praticado pela concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada.
(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):
§ 2º Poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal, englobando todas as entradas de peças defeituosas, desde que na Nota Fiscal-Ordem de Serviço constem:
1 - o nome da peça defeituosa substituída;
2 - o número da placa do veículo;
3 - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 3º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Art. 27. Na saída da peça defeituosa para a montadora, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a relação das peças defeituosas;
II - o valor das peças defeituosas equivalente aos valores constantes das respectivas Notas Fiscais emitidas pela entrada;
III - o número da placa do veículo;
IV - o número da Nota Fiscal emitida na entrada.
§ 1º A Nota Fiscal mencionada no caput será emitida em nome da própria concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada na hipótese de a peça defeituosa ser por ela descartada.
§ 2º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas e acobertará o trânsito das peças defeituosas até a montadora.
§ 3º Para acobertar a remessa à montadora, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal relativa a todas as peças defeituosas substituídas, desde que essa se dê no mesmo período de apuração em que ocorreu a substituição.
Art. 28. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá documento fiscal, em nome do proprietário do veículo em garantia.
Art. 29. Para efeito de ressarcimento, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada poderá emitir, dentro do período de apuração em que foram feitas as substituições de peças, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura para cada montadora, sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o preço de tabela das peças novas repostas por conta e ordem da montadora, devendo relacionar os números dos documentos fiscais entregues aos proprietários dos veículos garantidos.
Art. 30. Na hipótese de não ser comprovado pela fábrica qualquer defeito na peça remetida pela concessionária à montadora, conforme previsto no artigo 27, a concessionária deve emitir Nota Fiscal para a fábrica utilizando como base de cálculo o mesmo valor indicado naquele documento por ocasião da remessa, destacando o imposto com os acréscimos previstos na legislação, tomando por base a data da primeira remessa da peça antes considerada defeituosa.
CAPÍTULO IV - DA DEMONSTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
Art. 30-A. A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014):
Art. 30-B. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição)
deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/2000.";
II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014):
Art. 30-C. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo "Observações" a seguinte indicação: "A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.
Parágrafo único. A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência.
(Revogado pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
ANEXO I - VEÍCULO NOVO (artigo 1º, do Livro XIII)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
ANEXO I - VEÍCULO NOVO (artigo 1°, do Livro XIII)
NBM/SH |
|||
8702.90.0000 |
8703.23.0199 |
8703.23.1099 |
8703.32.0400 |
8703.21.9900 |
8703.23.0201 |
8703.23.9900 |
8703.32.0600 |
8703.22.0101 |
8703.23.0299 |
8703.24.0101 |
8703.33.0200 |
8703.22.0199 |
8703.23.0301 |
8703.24.0199 |
8703.33.0400 |
8703.22.0201 |
8703.23.0399 |
8703.24.0201 |
8703.33.0600 |
8703.22.0299 |
8703.23.0401 |
8703.24.0299 |
8703.33.9900 |
8703.22.0400 |
8703.23.0499 |
8703.24.0300 |
8704.21.0200 |
8703.22.0501 |
8703.23.0500 |
8703.24.0500 |
8704.31.0200 |
8703.22.0599 |
8703.23.0700 |
8703.24.0801 |
|
8703.22.9900 |
8703.23.1001 |
8703.24.0899 |
|
8703.23.0101 |
8703.23.1002 |
8703.24.9900 |
(Revogado pelo Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
ANEXO II - VEÍCULO NOVO (artigo 1º e § 2°, do artigo 2º, do Livro XIII)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M³. |
8704.21 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 |
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 |
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
ANEXO II - VEÍCULO NOVO (artigo 1° e § 2°, do artigo 2°, do Livro XIII)
NBM/SH |
|||
8701.20.0200 |
8702.10.9900 |
8704.31.0100 |
8706.00.0200 |
8701.20.9900 |
8704.21.0100 |
8704.32.0100 |
|
8702.10.0100 |
8704.22.0100 |
8704.32.9900 |
|
8702.10.0200 |
8704.23.0100 |
8706.00.0100 |