Decreto nº 2.744 de 06/04/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 abr 1998
Concede tratamento tributário às operações com bebidas quentes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subseqüentes.
Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, o imposto a ser antecipado pelo contribuinte, relativo às operações subseqüentes, será calculado sobre o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e demais despesas debitadas, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, a base de cálculo será determinada em função do preço da pauta fiscal preestabelecida, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou similar no mercado varejista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de valor agregado prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.687, de 14.10.1999, DOE PA de 18.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário nos seguintes prazos:
1. até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência."
§ 1º As empresas em situação regular perante o Fisco estadual poderão recolher o imposto a ser antecipado nos seguintes prazos:
I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular as empresas que não apresentem débito do ICMS registrado no Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF, relativamente ao imposto exigido na fronteira deste Estado e ao diferencial de alíquota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.804, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)
§ 3º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado das demais operações praticadas pelo contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.804, de 15.12.1999, DOE PA de 16.12.1999)
Art. 4º Por ocasião da entrada da mercadoria em território paraense, a autoridade competente deverá:
I - reter a 3ª via do documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria e remetê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda com cópia à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do destinatário, para fins de controle do recolhimento;
II - registrar na 1ª via do documento que a mercadoria está sujeita à antecipação do imposto, de acordo com este Decreto.
Art. 5º Os estabelecimentos que adquiriram em operações interestaduais os produtos indicados neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos que não tiveram o imposto antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual previsto no art. 2º, § 1º deste Decreto, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
II - remeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;
III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998;
IV - o valor do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo poderá ser recolhido em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela, até 30 de abril de 1998;
b) 2ª parcela, até 30 de maio de 1998;
c) 3ª parcela, até 30 de junho de 1998;
d) 4ª parcela, até 30 de julho de 1998;
e) 5ª parcela, até 30 de agosto de 1998;
f) 6ª parcela, até 30 de setembro de 1998;
g) 7ª parcela, até 30 de outubro de 1998.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 350 (trezentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 2º Para efeito deste artigo, deverá ser abatido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao estoque os valores recolhidos, referentes às parcelas de que trata o art. 3º do inciso IV do Decreto nº 2652 de 17 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou importador, dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado de acordo com o disposto no art.2º, no que couber, acrescido do mesmo percentual previsto no art. 2º, § 1º .
Art. 7º O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas Outras - operações sem crédito e sem débito do imposto nos livros fiscais, Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias, respectivamente.
Art. 8º As subsequentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, 6 de abril de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda