Decreto nº 2745-A DE 17/10/1977
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 1977
Regulamenta a Lei nº 3.376, de 11.12.1975, que dispõe sobre a reorganização do Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso I, da Constituição do Piauí e com fundamento no art. 24, da Lei nº 3.376 , de 11 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de Outubro de 1977.
LIVRO I - DO CONSELHO
TÍTULO I - DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINALIDADES
CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí é o órgão administrativo de julgamento, em segunda e última instância, dos processos de natureza fiscal e tributária, funcionando junto à Secretaria de Fazenda, sem subordinação hierárquica, na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho compõe-se de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Fisco e 4 (quatro) dos Contribuintes, todos de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
Art. 3º O Conselho de Contribuintes é constituído de um Corpo Deliberativo dele fazendo parte o Presidente, Conselheiros e Procurador, e de um Corpo Administrativo compreendendo os funcionários e servidores encarregados de executar o seu expediente.
Parágrafo único. Os membros do Corpo Deliberativo comporão o Conselho Pleno, a Primeira e a Segunda Câmaras.
Art. 4º A Nomeação dos quatro representantes do Fisco poderá recair em servidores pertencentes ao Grupo Fisco/Arrecadação/Tributação e, tanto quanto possível, será atendida a especialização.
§ 1º Os representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice, ao Governador do Estado, da seguinte forma: dois representantes do comércio, indicados pela Associação Comercial Piauiense, um representante da Indústria, indicado pela Associação Industrial de Teresina, e um representante das Classes Produtoras Rurais, indicado pela Federação da Agricultura do Piauí.
§ 2º Os nomes constantes das listas tríplices que não forem escolhidos para membros efetivos do Conselho, figurarão como suplentes, os quais serão convocados, pela ordem, nos casos de impedimento dos respectivos titulares.
§ 3º Os suplentes dos representantes do Fisco serão nomeados pelo Governador juntamente com estes, obedecido o critério estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Os representantes do Fisco, que estiverem no exercício das atividades de fiscalização, arrecadação e tributação, ficarão, enquanto durar os respectivos mandatos, afastados de suas funções, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos cargos que ocuparem.
Seção I - Do Conselho Pleno
Art. 5º O Conselho Pleno só pode deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A ausência de representantes do Fisco ou do Procurador não impede que o Conselho se reuna e delibere.
§ 2º As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto pessoal, o de qualidade dos casos de empate.
Art. 6º O Conselho Pleno reuni-se ordinariamente para:
I - estudar e propor ao órgão competente medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado;
II - deliberar sobre perda de mandato dos Conselheiros;
III - aprovar e emendar o Regimento Interno;
IV - decidir sobre dúvidas e omissões do Regimento Interno.
Art. 7º É de competência privativa do Conselho Pleno o julgamento dos processos que versem sobre consultas, restituições de tributos, e quando for argüida a inconstitucionalidade de lei.
Art. 8º O Conselho Pleno reuni-se é constituído de todos os membros do conselho de Contribuintes.
Art. 9º O Conselho Pleno reuni-se ordinariamente uma vez por mês, em data fixada no Regimento Interno, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, para atender a urgente necessidade verificada pelo volume ou natureza dos processos.
Art. 10. As reuniões do Conselho Pleno serão presididas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes ou pelo seu substituto legal no órgão.
Seção II - Das Câmaras
Art. 11. O Conselho terá duas Câmaras, que funcionarão separadamente, na forma, disciplinada neste Regulamento.
Art. 12. Cada Câmara será composta de quatro membros, sendo dois representantes do Fisco e dois dos contribuintes.
Art. 13. A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do Conselho, e a Segunda, pelo 1º Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares, dentre os representantes do Fisco.
Parágrafo único. No afastamento temporário do titular, a presidência de Câmara será ocupada pelo representante do Fisco remanescente na unidade em que o fato se verificar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15758 DE 22/09/2014).
Art. 14. Compete privativamente:
I - A Primeira Câmara, o julgamento dos processos fiscais que versem sobre matéria de natureza industrial.
II - A Segunda Câmara, o julgamento dos processos fiscais que versem sobre matéria de natureza agropecuária.
Art. 15. O representante da classe industrial tem assento na Primeira Câmara e o representante das classes produtoras rurais, na Segunda Câmara.
Art. 16. Cada uma das Câmaras se reúne ordinariamente, uma vez por semana, em data que for fixada no Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que o volume e a natureza dos processos o exigir, neste caso mediante convocação do respectivo Presidente.
Art. 17. Cada Câmara só pode deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto pessoal, o de qualidade nos casos de empate.
Das Finalidades
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 18. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar, em grau de recurso, em segunda e última instância administrativa, os processos fiscais que versem matéria tributária;
II - emitir parecer, quando solicitado pelo Governador do Estado, ou qualquer outro órgão da administração estadual;
III - julgar, em grau de recurso, reclamações contra lançamentos;
IV - decidir em última instância quanto às consultas formuladas pelos contribuintes, nos termos da Lei 3.216 , de 09.07.1973;
V - estudar e propor ao órgão competente medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado;
VI - julgar, em grau de recurso, pedidos de restituições de tributos.
Art. 19. Compete ainda ao Conselho de Contribuintes representar ao Secretário de Fazenda para comunicar irregularidades ou falta funcional verificada no Conselho ou no curso do processo.
TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DO PRESIDENTE
Art. 20. Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões do Conselho Pleno e da Primeira Câmara, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
II - convocar os suplentes dos Conselheiros;
III - convocar as sessões extraordinárias;
IV - superintender os serviços do Conselho, inclusive de sua Secretaria e representá-lo judicial e extrajudicialmente nos atos que deva praticar;
V - distribuir os processos, na forma estabelecida neste Regulamento;
VI - requisitar as diligências requeridas pelo Procurador e/ou Conselheiros;
VII - conceder licença aos Conselheiros, por moléstia, viagem ou qualquer motivo de origem superior;
VIII - submeter a discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com o Relator, Conselheiros e Procurador que estiverem presentes;
IX - determinar as providências que decorrerem das decisões do Conselho Pleno e das Câmaras;
X - praticar todas as medidas de Administração do Conselho, organizando Relatório Anual de suas atividades, que deverá ser encaminhado ao Governador do Estado até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do ano seguinte;
XI - comunicar ao Secretário de Fazenda as vagas dos mandatos dos Conselheiros Representantes da Fazenda Estadual ou dos Contribuintes, para efeito de substituição;
XII - designar comissões para cumprimento de missão ou representação especial em solenidades oficiais;
XIII - requisitar processos nos casos previstos em leis, decretos e neste Regulamento, bem como decidir sobre recebimento de recursos;
XIV - declarar impedimento do Procurador ou de Conselheiros para funcionar perante o Conselho, nos casos previstos em leis, decretos e neste Regulamento;
XV - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos;
XVI - autorizar a expedição de certidões;
XVII - punir disciplinadamente os funcionários do Corpo Administrativo e lhes justificar as faltas de acordo com legislação aplicável à espécie;
XVIII - determinar a baixa dos recursos às repartições de origem após haverem transitado em julgado as respectivas decisões.
CAPÍTULO II - DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21. Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - presidir as sessões da Segunda Câmara;
II - assumir a Presidência do Conselho no caso de vacância do cargo de Presidente;
III - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, com observância ao disposto no parágrafo único, do artigo 13, sem prejuízo da convocação do suplente em conformidade com o artigo 47 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15758 DE 22/09/2014).
Nota: Redação Anterior:"III - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;"
IV - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, nos casos permitidos em lei e neste Regulamento;
Seção I - Dos Conselheiros
Art. 22. Compete aos Conselheiros efetivos:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação quando não puderem estar presentes;
II - tomar parte nos julgamentos do Conselho e relatar os processos que lhes forem distribuídos, mediante sorteio;
III - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
IV - requerer diligências;
V - justificar os seus votos e os motivos do seu convencimento;
VI - redigir os acórdãos dos processos em que funcionarem como relator, ou cuja redação lhe for conferida;
VII - exercer a Presidência do Conselho, nos casos e pela forma prevista neste Regulamento;
VIII - desempenhar as missões de que forem incumbidos;
IX - zelar pelo bom nome, conceito e decôro do Conselho;
X - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer outros atos que tratam de organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos fiscais.
Seção II - Dos Suplentes
Art. 23. Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente, obedecido o critério de rodízio e na ordem em que tiverem sido empossados.
Art. 24. Os Conselheiros nomeados para o preenchimento de vagas exercerão o mandato pelo tempo que restar aos seus substitutos.
Art. 25. Ao suplente investido de mandato de Conselheiro compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes aos titulares.
CAPÍTULO IV - DO SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 26. O Conselho terá uma Secretaria que se incumbirá da execução de seus expedientes, cabendo a sua imediata direção ao Secretário, o qual será também o Secretário das sessões do Conselho Pleno e das Primeira Câmara.
Parágrafo único. O Secretário será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Secretário.
Art. 27. A designação do Secretário e Sub-Secretário poderá recair na pessoa de servidores do Quadro de Pessoal do Estado.
Art. 28. Compete ao Secretário:
I - dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelo pessoal nela lotado;
II - organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando as suas folhas e lavrando os respectivos termos;
III - secretariar as sessões do Conselho Pleno e da Primeira Câmara, lavrando as atas dos trabalhos e organizando o seu expediente;
IV - supervisionar a freqüência e os trabalhos do pessoal da Secretaria;
V - subscrever as certidões fornecidas, por autorização do Presidente;
VI - fazer afixar a pauta de julgamento das sessões e publicar no diário Oficial do Estado as conclusões de acórdãos e das Resoluções;
VII - ter sob sua guarda os bens e valores do Conselho;
VIII - proceder à leitura das atas das sessões que secretariar;
IX - redigir a correspondência do Conselho e assiná-la, nos casos em que tiver delegação do Presidente;
X - fornecer os dados estatísticos necessários ao relatório anual da presidência;
XI - proceder ao sorteio e distribuição dos processos aos Conselheiros;
XII - prestar aos interessados informações seguras sobre as decisões pronunciadas nas sessões;
XIII - ter sob sua fiscalização o livro de "Controle de Diligências" determinadas, a fim de que seja reclamada a devolução dos respectivos processos, quando não satisfeitas em prazo razoável.
Art. 29. Compete ao Sub-Secretário:
I - substituir o secretário em suas faltas e impedimentos;
II - assistir às sessões da Segunda Câmara, ler o expediente, redigir no livro próprio as atas respectivas e subscrevê-las, procedendo à sua leitura nas sessões, tudo de acordo com as determinações do Presidente;
III - organizar o arquivo do Conselho;
IV - manter em perfeita escrituração, sempre atualizada, o inventário dos bens para o devido controle;
V - manter em ordem o acervo bibliográfico sobre legislação fiscal do Estado, legislação de órgãos congêneres e outras de interesse do Conselho.
CAPÍTULO V - DO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL
Art. 30. Ao Procurador designado para defender os interesse da Fazenda Estadual junto ao Conselho, ou seu suplente, compete especificadamente:
I - emitir parecer, por escrito, em todos os processos submetidos ao Conselho;
II - requerer o que for necessário à boa administração da Justiça Fiscal;
III - assistir às sessões do Conselho Pleno e das Câmaras, tomando assento ao lado do Presidente, e participando dos debates, sem direitos a voto;
IV - prestar oralmente os esclarecimentos que foram solicitados por qualquer dos membros;
V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;
VI - representar ao Secretário de Fazenda ou a quem de direito sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
VII - recorrer ao próprio Conselho, das decisões não unânimes contrárias à Fazenda Estadual e que lhe pareçam conflitantes com a lei ou com as provas dos autos, ou ainda quando a de uma Câmara colidir com a outra em processo na mesma natureza;
VIII - requerer, se julgar necessário, a informação do autuante sobre as razões oferecidas pelo recorrente, nos casos em que na instância inferior o julgamento tenha sido procedido à revelia do autuado;
Art. 31. O Procurador que funcionar junto ao Conselho fica automaticamente desligado das funções ordinárias do seu cargo, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes a ele.
Art. 32. O Procurador deverá ser intimado, pessoalmente, de qualquer ato ou decisão do Conselho, quando do interesse da Fazenda Estadual.
Art. 33. Nos casos de ausência ou impedimento, o Procurador será substituído por outro, na qualidade de suplente, previamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 34. Na hipótese de não comparecimento do Procurador e do seu substituto legal a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho, o Presidente comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado solicitando a substituição dos faltosos.
Art. 35. O Procurador, no exercício de suas funções, poderá dirigir-se, pessoalmente ou através de ofício, ao Presidente do Conselho solicitando informações ou esclarecimentos considerados necessários, a qualquer órgão da administração direta e indireta.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I - DO CORPO DELIBERATIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 36. A Administração do Conselho é confiada ao seu Presidente que se incumbirá de o presidir.
Art. 37. O Conselho é composto pelo Corpo Deliberativo ao qual pertencem todos os seus membros e o Procurador da Fazenda, inclusive.
Art. 38. O Corpo Administrativo do Conselho compreende o Secretário e Sub-Secretário e demais funcionários e servidores lotados ou com exercício no próprio Conselho, com atribuições definidas neste Regulamento.
Art. 39. Além das atribuições definidas nos artigos 27 a 30, compete ao Corpo Administrativo:
I - mandar publicar no órgão oficial, velando pela perfeita execução, todos os assuntos referentes ao Conselho, diligenciando pela sua rapidez;
II - registrar a entrada e saída de todos os processos encaminhados ao Conselho, submetendo imediatamente a despacho do Presidente aqueles que devam ser preliminarmente informados pela Secretaria do Conselho;
III - preparar as respectivas fichas com indicação completa sobre a natureza e origem, anotando todas as ocorrências de cada processo, de modo a facilitar esclarecimentos precisos e imediatos sobre os mesmos;
IV - lavrar os despachos de distribuição, termos e vistas e outros quaisquer destinados ao andamento dos processos;
V - registrar, na íntegra e em ordem cronológica numérica, as decisões proferidas pelo Conselho Pleno e sua Câmaras, procedendo ao arquivamento das cópias respectivas;
VI - preparar os elementos e dados para a elaboração do orçamento anual, bem como os necessários ao recebimento de recursos constantes do mesmo;
VII - selecionar, classificar e arrumar com método e ordem, todos os processos, papéis, livros e documentos arquivados no Conselho.
CAPÍTULO II - DA INVESTIDURA E PERDA DO MANDATO
Art. 40. Os Conselheiros, seus suplentes e o Procurador da Fazenda Estadual terão mandato de 2 (dois) anos,, permitida a redução.
Art. 41. Os membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo decreto no órgão oficial do Estado.
Art. 42. Ao tomarem posse os Conselheiros prestarão compromisso solene de bem cumprir os deveres de seu cargo, de conformidade com as leis do País e do Estado.
§ 1º A posse será dada em sessão solene do Conselho Pleno, lavrando-se termo, em livro especial assinado pelo Presidente e pelo empossado;
§ 2º A desobediência ao prazo de que trata o artigo anterior importa em renúncia tácita do mandato.
Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho, salvo motivo justificado e considerado relevante pelo Plenário;
II - renunciar, na forma da lei;
III - perder a qualidade de funcionário estadual entendendo-se por funcionário o ocupante de cargo, função ou emprego, integrante do Quadro Permanente do Estado;
IV - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas da Câmara, ou 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício;
V - quando retiver abusivamente em seu poder processos fiscais, além dos prazos previstos neste Regulamento, com prejuízo para os interesses do Fisco e dos Contribuintes;
Art. 44. Os Conselheiros que terminarem seus mandatos permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO III - DA LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 45. As licenças serão concedidas pelo Plenário, e, por este, aos Conselheiros e Procurador, de acordo com a legislação respectiva, quando se tratar de funcionário estadual.
Parágrafo único. O Conselheiro representante dos Contribuintes justificará, por escrito, o seu pedido de licença.
Art. 45-A. Resguardadas as demais formalidades de substituição previstas neste Regulamento, será automática a licença de representante do Fisco convocado para o Cargo de Secretário de Estado, preservando-se o seu posto de conselheiro ate o final do respectivo mandato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15758 DE 22/09/2014).
Art. 46. Em caso de moléstia ou de outro motivo relevante, o Presidente poderá conceder licença ao membro do Conselho que o solicitar.
Art. 47. No caso da concessão de licença, vaga ou ausência temporária, o Presidente convocará o suplente respectivo da representação classista ou do Fisco, que passará a relatar os processos distribuídos ao substituído.
Art. 48. Os pedidos de exoneração dos membros do Conselho de Contribuintes serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente, que os encaminhará através do secretário de Fazenda.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 49. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda declarar-se-ão impedidos de funcionar nos processos que lhe interessem pessoalmente ou a sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou Conselho Fiscal.
§ 1º Igual impedimento existe em relação aos Conselheiros funcionários que tenham oficiado no processo até a decisão recorrida de primeira instância.
§ 2º Subsiste o impedimento quando no processo estiverem envolvidos interesses diretos ou indiretos de qualquer parente até o 4º grau.
§ 3º Quando ocorrer a circunstância de que trata o parágrafo anterior, e porventura houver sido distribuído o processo, o relator fará consignar no mesmo os motivos do impedimento.
Art. 50. No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído ao membro do conselho que o seguir na escala estabelecida.
Art. 51. O impedimento do relator deverá ser declarado logo após tomar conhecimento de sua designação, e os demais Conselheiros farão ao ser anunciado o julgamento do feito.
Art. 52. O Presidente, Conselheiros e Procurador da Fazenda não necessitam de declarar precisamente o motivo do impedimento quando este resultar de fatos que afetam o seu foro íntimo.
Parágrafo único. O Procurador deverá declarar o seu impedimento na primeira oportunidade em que tiver de funcionar no processo.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO
Art. 53. Os membros do Corpo deliberativo do Conselho perceberão gratificação por sessão a que comparecerem fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Estado do Piauí, não podendo esta gratificação exceder a 8 (oito) sessões mensais a que tenham comparecimento.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será paga ao Suplente do Conselheiro ou do procurador da Fazenda Estadual, quando no exercício das funções, a ela não fazendo jus o titular afastado, mesmo em gozo de licença regular.
§ 2º O Secretário e Sub-Secretário farão jus a uma gratificação mensal de 4 (quatro) e 3 (três) salários mínimos regionais, respectivamente.
LIVRO II - DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO
TÍTULO I - DA ORDEM PROCESSUAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O Conselho, na aplicação da legislação tributária, considerará as normas de direito fiscal, os princípios gerais de direitos, a legislação federal específica e a jurisprudência nacional, aplicável.
Art. 55. Será permitida vista de processos aos interessados ou seus procuradores na Secretaria do Conselho, em presença de pelo menos um funcionário, sendo-lhe assegurado o direito de sustentação oral, durante 15 (quinze) minutos, por ocasião do julgamento.
Art. 56. As decisões do Conselho Pleno e de suas Câmaras são finais e irrecorríveis administrativamente, ressalvado o disposto no artigo 96.
Art. 57. As decisões do Conselho ou de cada uma das Câmaras serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial.
Art. 58. Os documentos juntados aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento do interessado, a critério do Presidente, ficando nos autos translado ou equivalente, desde que os originais não se encontrem pendentes de prova de falsificação.
Art. 59. A critério do relator, enquanto permanecerem os autos em seu poder, poderão as partes requerer a juntada de documentos pelos quais tenham protestado e se refiram a fatos alegados na interposição do recurso.
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS E PRAZOS
Art. 60. Encaminhado o processo ao Conselho de Contribuintes, receberá este um número de ordem cronológica, providenciando a Secretaria a sua apresentação ao Presidente.
§ 1º Os processos serão organizados sob a forma de autos forenses, não prevalecendo no seu registro a numeração recebida na instância anterior.
§ 2º Dada entrada no Protocolo, a Secretaria tem o prazo de 3 (três) dias úteis para promover a autuação, numeração e registro, para efeito de distribuição ao relator.
Art. 61. A distribuição preliminar dos processos será feita pelo Presidente do Conselho alternadamente, obedecida a ordem numérica do Protocolo, entre as Câmaras, excluídos os que, por sua natureza, sejam de competência privativa do Conselho Pleno.
§ 1º Os processos reservados ao Conselho Pleno, serão distribuídos na primeira sessão ordinária, mediante sorteio;
§ 2º Os processos reservados às Câmaras serão distribuídos ao seu respectivo relator, da mesma forma, na primeira sessão ordinária, pelo seu Presidente;
§ 3º A distribuição dos processos, salvo casos de urgência, será feita no expediente das sessões;
§ 4º A condição de Presidente não exclui a competência do Conselheiro, para relatar processos, na Câmara que preside ou no Conselho Pleno;
Art. 62. Distribuído o processo, terá o seu relator o prazo de 10 (dez) dias para restituí-lo com seu relatório.
Art. 63. Recebido o processo, será o mesmo imediatamente encaminhado ao Procurador da Fazenda Estadual, que terá também 10 (dez) dias para restituí-lo, com o seu parecer.
Art. 64. Quando for realizada alguma diligência a requerimento do Procurador ou do Conselheiro Relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.
Art. 65. Em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento ao Presidente do Conselho ou da Câmara apresentado no curso do prazo estabelecido no art. 64, este assinará ao relator dilatação de prazo, que não excederá de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso de excessivo volume de trabalho poderá ocorrer a mesma dilatação de prazo.
Art. 66. Decorrido o prazo previsto no art. 63 sem que o Procurador tenha restituído o processo, o Presidente o requisitará, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte, e, não sendo atendido, representará ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da requisição.
Art. 67. Ocorrendo o atraso previsto no art. 43, inciso V, por parte do Procurador da Fazenda Estadual o processo poderá ser julgado sem o seu parecer.
Art. 68. Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e, incluindo, o do vencimento.
Art. 69. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramitar o processo.
Art. 70. Os prazos fixados por hora serão contados de minuto a minuto.
Art. 71. O prazo de devolução de processo em que haja pedido de vista, é fixado em 5 (dias) dias, contados da data do pedido.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES
Art. 72. O Conselho de Contribuintes, através do Conselho Pleno, Primeira e Segunda Câmaras reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria do Conselho Pleno ou das Câmaras, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Nas sessões extraordinárias serão tratados somente os assuntos motivadores da convocação os quais deverão constar do expediente de convocação dos Conselheiros e Procurador.
Art. 73. Não havendo expediente normal no dia em que tiver de ser realizada a sessão, ficará ela transferida para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 74. Não havendo número legal para a instalação da sessão lavrar-se-á ata para registro da ocorrência.
Parágrafo único. Admitir-se-á quinze (15) minutos de tolerância para o início da sessão, findo o qual, não tendo sido iniciada, lavrar-se-á em ata a ocorrência, ficando liberados os Conselheiros.
Art. 75. Aberta a sessão será obedecida a seguinte ordem para os trabalhos:
I - verificação do número de Conselheiros presentes;
II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - expediente e deliberações que não dependem de processos;
IV - distribuição de processos, obedecida a ordem de rodízio;
V - conferência e publicação de acórdãos,
VI - relatório, discussão e julgamento dos feitos constantes da pauta;
VII - enceramento da sessão e convocação da sessão seguinte;
Art. 76. As sessões ordinárias ou extraordinárias serão públicas, podendo, todavia, o Conselho reunir-se secretamente em caso de necessidade.
Parágrafo único. Nas sessões secretas, só permanecerão no recinto os membros do Conselho, o Procurador e o Secretário.
Art. 77. Nenhum membro do Conselho poderá retirar-se da sessão sem a devida licença do Presidente.
§ 1º O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes que não sejam usualmente admitidos em tribunais.
§ 2º Igualmente, poderá o Presidente advertir qualquer membro do Conselho ou interessado que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.
Art. 78. Nas sessões de eleições para Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes o voto será secreto, mediante o uso de cédulas impressas, datilografadas ou em letra de forma.
CAPÍTULO III - DOS JULGAMENTOS
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 79. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o processo que deverá ser julgado, mencionando a espécie, o número e o nome do interessado.
Art. 80. Iniciados os trabalhos relacionados em pauta de julgamento, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro Relator conforme consta da dita pauta, podendo ser alternada a ordem por conveniência dos trabalhos a juízo do Presidente.
§ 1º Feito o relatório e antes de iniciada a votação poderá qualquer membro do Conselho ou o Procurador da Fazenda pedir vista do processo por prazo não superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Terminado o relatório, o Presidente facultará a palavra aos membros do Conselho e, em seguida, à parte, se estiver presente, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, a cada, para debate, falando, por último, o Procurador, em igual tempo, em defesa da Fazenda Pública.
§ 3º Não será permitido o diálogo na discussão, e, encerrada esta, proceder-se-á a votação, que poderá ser interrompida.
§ 4º poder-se-á fazer retificação de voto antes de proclamado o resultado.
Art. 81. Concluídos os debates, indagará o Presidente se o Conselho se acha habilitado a julgar o feito e dará a palavra ao Relator para proferir o seu voto, tomando em seguida os demais votos, obedecendo a colocação dos votantes pela direita do Relator.
Parágrafo único. Desejando qualquer dos julgadores após o debate e antes da votação, novos esclarecimentos, passará o Conselho ou Câmara a funcionar em conferência, examinando detidamente o processo. Tal conferência importa na suspensão, por algum tempo, do funcionamento da sessão devendo participar da mesma o Procurador da Fazenda.
Art. 82. O julgamento no Conselho deverá ser proferido dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator, após o pronunciamento do Procurador da Fazenda, se não ocorrer as hipóteses dos parágrafos seguintes.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído poderá ser convertido em diligência até ficar em condições de um julgamento equânime.
§ 2º Quando, estando em pauta, sofrer adiantamento a discussão do feito ou, ainda, pedidos de vista do processo.
§ 3º O Conselheiro ou o Procurador somente terão direito ao pedido de "vista" uma vez em cada processo.
Art. 83. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será relatada, discutida, e julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão da preliminar ou prejudicial.
Art. 84. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se a mesma for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o relatório, a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se todos os conselheiros presentes.
§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade sanável será o julgamento convertido em diligência, a fim de que seja saneado o processo no prazo fixado na diligência.
§ 2º O julgamento será, também, convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial a sua instrução.
§ 3º Cumpridas as diligências, os autos voltarão ao relator para completar o relatório.
Art. 85. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem na ordem em que o fizerem.
Parágrafo único. Nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido.
Art. 86. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator apresentar a redação do acórdão.
Parágrafo único. Sendo vencido o Relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro cujo voto tenha motivado o pronunciamento vitorioso.
CAPÍTULO IV - DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 87. Da sessão de julgamento será lavrada ata, da qual obrigatoriamente deverá constar:
I - a data da sessão e a hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II - o nome do Presidente;
III - o nome dos Conselheiros, do Procurador da Fazenda Estadual, e dos Conselheiros que, em exercício, deixaram de comparecer;
IV - os processos julgados, sua espécie, número de ordem, repartição de origem, nome do relator, da parte interessada e dos Conselheiros vencidos ou que se declararam impedidos.
Parágrafo único. A ata de que trata este artigo, embora sucinta, deve ser redigida com clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado do julgamento.
CAPÍTULO V - DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
Art. 88. As decisões do Conselho de Contribuintes serão tomadas em forma de:
I - Acórdão - em se tratando de julgamento de matéria fiscal em grau de recurso;
II - Resolução - quando for decidida matéria regimental ou de ordem administrativa considerada de superior interesse;
Art. 89. O acórdão será redigido pelo Relator e levará a data da sessão em que se concluir o julgamento.
Art. 90. Vencido o Relator, o Presidente designará para lavrar o acórdão o Conselheiro autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º O relator vencido assinará o acórdão logo me seguida ao designado para redigi-lo.
§ 2º Os votos vencidos, quando fundamentados, por escrito, passam a integrar o acórdão.
Art. 91. O prazo para lavratura do acórdão será de 8 (oito) dias, prorrogável por igual tempo, após o que será encaminhado a Secretaria para promover a publicação.
Art. 92. Constarão do acórdão a espécie e o número do feito, a repartição de origem, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou da indicação do relatório de que constarem os fundamentos da decisão e suas conclusões e o nome dos Conselheiros vencidos.
§ 1º Os acórdãos serão procedidos de ementas redigidas pelos Relatores.
§ 2º O acórdão será registrado em livro próprio, constituído de folhas datilografadas e encadernadas.
CAPÍTULO VI - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 93. A restauração de autos perdidos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente a qual será distribuída, sempre que possível ao Relator que tiver funcionando no respectivo processo.
Art. 94. A restauração poderá ser feita, também, ex-offício, por determinação do Presidente, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão no Conselho.
Art. 95. No processo de restauração de autos perdidos serão observadas as normas processuais relativas à matéria no processo civil comum.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Quando a decisão de uma das Câmaras colidir com a da outra em processo que verse matéria idêntica, poderá o interessado ou o Procurador da Fazenda interpor, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da publicação do acórdão, recurso de revista para o Conselho Pleno.
Parágrafo único. O recurso de que este artigo apenas possibilita a discussão do mérito jurídico no que concerne à divergência dos julgados das Câmaras.
Art. 97. O Conselho poderá mandar cancelar, nos processos vindos a julgamento, as expressões descorteses constantes de razões, informações ou requerimentos.
Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno por maioria de votos.
Art. 99. Revogadas as disposições em contrário este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Teresina, 17 de outubro de 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA