Decreto nº 27462 DE 09/09/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 set 2022
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto na modalidade de implantação; e
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização.
§ 1º .....
I - projeto na modalidade de implantação, aquele que objetiva a introdução de:
.....
II - projeto na modalidade de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
III - projeto na modalidade de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;
.....
Art. 3º .....
.....
§ 4º O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças - GITEC/CRE/SEFIN ou à repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
§ 5º O CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.
Art. 4º .....
I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, por si, por seus sócios, empresas de seus sócios, titulares e administradores e empresas desses administradores;
.....
Art. 12. .....
.....
IV - .....
a).....
Nº empregos | Pontuação |
Até 50 | 10 (DEZ) PONTOS |
51 a 100 | 20 (VINTE) PONTOS |
101 a 250 | 25 (VINTE E CINCO) PONTOS |
Acima de 250 | 30 (TRINTA) PONTOS |
.....
Art. 13. .....
.....
§ 1º-A O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) e, no máximo, ao percentual de enquadramento.
§ 2º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, quando:
.....
Art. 14. .....
I - para as empresas na modalidade de implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
II - para as empresas na modalidade de ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
.....
Art. 15. As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com o apoio técnico da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.
Art. 16. .....
.....
§ 2º A CONSIC encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de análise e parecer quanto à sua regularidade, nos termos da legislação tributária.
§ 3º Sendo favorável o parecer da GITEC/CRE/SEFIN, a CONSIC efetuará a análise técnica da carta consulta, cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Secretário Executivo do CONDER que:
.....
§ 5º .....
I - parecer favorável da GITEC/CRE/SEFIN quanto à regularidade dos dados constantes do projeto encaminhado pela CONSIC, nos termos da legislação tributária, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e.....
Art. 17. .....
.....
Parágrafo único.O cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em até 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, como segue:
.....
Art. 18. Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro deverão encaminhar mensalmente à GITEC/CRE/SEFIN cópia da seguinte documentação:
.....
§ 4º As planilhas previstas nos incisos IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do Gerente da GITEC/CRE/SEFIN.
.....
Seção I Das Competências da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC
.....
Art. 20. À Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC compete:
.....
Art. 22. O acompanhamento do benefício será efetuado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, no âmbito de suas competências, mediante fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.
.....
Art. 23. .....
§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos e de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC e a apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício.
§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDEC, a assistência técnica poderá ser por esta prestada.
.....
Art. 24. .....
.....
I - permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDEC e GITEC/CRE/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e aos documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive aqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;
.....
VII - atender às intimações dos agentes designados pela CONSIC e/ou GITEC/CRE/SEFIN dentro do prazo e na forma em que lhe for solicitado;
.....
XVII - regularizar, no prazo previsto na notificação da GITEC/CRE/SEFIN, as irregularidades que ensejaram a suspensão;
.....
XXI - comunicar à GITEC/CRE/SEFIN:
a) o início de suas atividades, no caso de projeto na modalidade de implantação;
b) o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização.
.....
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento será analisado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quanto à sua admissibilidade e:
.....
§ 6º Somente após a constatação do início do processo produtivo, previsto no inciso XXI do caput , pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC, será inserida, no sistema informatizado da SEFIN, a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado, constante no inciso XIII do art. 2º do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018.
.....
Art. 27. .....
.....
Parágrafo único.Regularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do caput , a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido.
Art. 28. .....
.....
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I do caput não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da GITEC/CRE/SEFIN.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do art. 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER e pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual - CRE.
§ 3º O crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido pela GITEC/CRE/SEFIN, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
.....
§ 5º Regularizada a situação que ensejou suspensão, a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido, no qual constará:
.....
Art. 30. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER, informando seus motivos, e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
§ 1º O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" à suspensão temporária, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC.
§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do art. 29 só será concedida após a constatação pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.
.....
Art. 32. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício, a qualquer momento, nos casos em que, no interesse da GITEC/CRE/SEFIN ou da CONSIC, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.
.....
Art. 34. O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do art. 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC.
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Art. 35. O processo administrativo será formalizado pela GITEC/CRE/SEFIN, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, bem como as peças que o compõem deverão estar dispostas na ordem que forem juntadas.
.....
Art. 42. Não atendida notificação emitida em função de inconsistência identificada em monitoramento, o AFTE responsável deverá encaminhar o processo devidamente instruído à GEFIS, para inclusão em planejamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no art. 75 do Decreto nº 25.424, de 24 de setembro de 2020.
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Art. 44. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto à GITEC/CRE/SEFIN.
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Art. 46. A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela GITEC/CRE/SEFIN, em que constará, no mínimo:
.....
Art. 48. .....
.....
Parágrafo único. Compete à GITEC/CRE/SEFIN o preparo do processo administrativo.
.....
Art. 55. A defesa será entregue, mediante protocolo, na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário.
.....
Art. 58. Recebida a defesa na GITEC/CRE/SEFIN, será providenciada a sua juntada ao processo.
Art. 59. A GITEC/CRE/SEFIN apresentará contrarrazões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da defesa no processo.
.....
Art. 62. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a GITEC/CRE/SEFIN providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias:
.....
Art. 69. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Secretário Executivo do CONDER, entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário e, após o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento.
.....
Art. 72. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, de ofício, à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à GITEC/CRE/SEFIN para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
.....
Art. 75. A intimação da decisão do Gerente far-se-á por intermédio da GITEC/CRE/SEFIN.
.....
Art. 76. .....
.....
§ 3º A CONSIC encaminhará o documento previsto no § 2º à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária.
.....
Art. 77. O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo." (NR).
Art. 2º Acresce dispositivos ao Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 15. O valor do ICMS a ser recolhido após subtraído o incentivo tributário previsto no caput não poderá ser quitado com crédito fiscal acumulado em outros períodos.
§ 16. Os créditos fiscais oriundos de operações para Área de Livre Comércio (ALC) ou Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como de exportações das empresas enquadradas na modalidade ampliação ou modernização deverão respeitar as regras de utilização descritas no Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
.....
Art. 4º .....
.....
V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
VI - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores.
.....
§ 8º O disposto nos incisos I, V e VI do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação.
.....
Seção VI-A
Da Prorrogação do Prazo do Incentivo
Art. 13-A. O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do art. 13 poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 6 (seis) meses e no máximo de 1 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será protocolado na CONSIC, que o encaminhará à GITEC/CRE/SEFIN para análise e conclusão de ambos os setores, quanto ao cumprimento, pelo interessado, das metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário.
§ 2º Sendo favoráveis os pareceres da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, a empresa em implantação poderá solicitar a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, mediante apresentação de novo projeto técnico-econômico-financeiro, cuja análise e decisão ocorrerão nos termos das normas previstas neste regulamento.
§ 3º Optando-se pela mudança de modalidade prevista no § 2º, o valor de crédito presumido seguirá a regra disposta no § 7º do art. 2º.
§ 4º O cálculo da média mensal do imposto devido no período para a empresa que optar por mudar da modalidade implantação para ampliação ou modernização será obtido pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da EFD ICMS/IPI dos últimos 12 (doze) meses.
§ 5º A média mensal definida no § 4º será atualizada pela UPF/RO.
§ 6º As normas previstas nesta Seção aplicam-se, também, à empresa em implantação que venha a requerer, a qualquer tempo, a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, desde que tenham sido cumpridas integralmente as metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômico-financeiro.
Art. 13-B. As empresas que pleitearem prorrogação do prazo do incentivo tributário disposto nesta Seção ficam obrigadas a incrementar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas de investimento em ativo fixo e de manutenção e geração de empregos, previstas no projeto técnico-econômico-financeiro original.
.....
Art. 24. .....
.....
XXII - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
XXIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores.
.....
Art. 28. .....
.....
§ 4º-A Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de implantação for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:
I - apuração do crédito presumido, se for o caso, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 2º;
II - divisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;
III - multiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão;
IV - subtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I; e
V - apropriação do crédito fiscal na entrada proporcional ao número de dias de suspensão.
....." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 13 do Regulamento de Incentivo Tributário a Estabelecimentos Industriais Localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças