Decreto nº 27.478 de 05/11/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2010
Altera a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681 e a alínea "c" do inciso I do art. 737-A, bem como acrescenta os itens 161 e 162 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 127, 144 e 151, de 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS nº 160, de 07 de outubro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681:
"c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe e do Estado:
1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 146/2006, 19/2008, 65/2008 e 25/2010 e Despacho CONFAZ nº 350/2010);
2. de Santa Catarina, em relação aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV e XVI da Tabela IV do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS nº 127/2010);" (NR)
II - a alínea "c" do inciso I do art. 737-A:
"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio nº 151/2010);" (NR)
Art. 2º O Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos Itens 161 e 162 à sua Tabela, com a seguinte redação:
"161 (Conv. ICMS 160/2010) | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 |
162 (Conv. ICMS 160/2010) | Natalizumabe | 3002.10.99 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39" |
Art. 3º Ficam revogados, a partir da data de publicação deste Decreto, o inciso XXVI do art. 14 e o art. 745, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores ao utilizarem, naquele período, os percentuais estabelecidos nas alíneas "x" e "y" dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, com redações dadas pelo Decreto nº 26.831, de 04 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS nº 144/2010).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010, exceto em relação ao:
I - seu art. 2º, que acrescenta os itens 161 e 162 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010;
II - seu art. 3º, que convalida procedimentos, que produz seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo