Decreto nº 276 de 09/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

"Alteração 763ª Ficam acrescentados o inciso XXVIII e o § 31 ao art. 50:

'XXVIII - aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na sub-posição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

§ 31. O crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo." (Redação dada ao artigo Decreto nº 411, de 28.03.2007, DOE PR de 28.03.2007, com efeitos a partir de 09.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
  Alteração 763ª Ficam acrescentados o inciso XXVII e o § 30 ao art. 50:
  "XXVII - aos estabelecimentos fabricantes de café torrado, em grão, moído e o descafeinado classificados na sub-posição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
  § 30. O crédito presumido a que se refere o inciso XXVII será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.""

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil