Decreto nº 411 de 28/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A 763ª alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 276, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 763ª Ficam acrescentados o inciso XXVIII e o § 31 ao art. 50:

'XXVIII - aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na sub-posição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

§ 31. O crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.'"

Art. 2º O art. 2º do Decreto n. 279, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 760ª; a partir de 01.04.2007 em relação às alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 09.03.2007, em relação aos artigos 1º e 2º; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 28 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil