Decreto nº 27.627 de 25/01/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jan 2011
Altera o caput dos arts. 1º, 3º e 6º do Decreto nº 27.479, de 5 de novembro de 2010, que concede crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 197 e 198, ambos de 20 de dezembro de 2010;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Decreto nº 27.479, de 5 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 30 de junho de 2011 (Conv. ICMS nºs 154/2010 e 198/2010)." (NR)
II - o caput do art. 3º:
"Art. 3º Fica também concedido crédito fiscal presumido do ICMS, sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011 (Conv. ICMS nºs 155/2010 e 197/2010)." (NR)
III - o caput do art. 6º:
"Art. 6º O crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa apropriação ser realizada até o mês de setembro de 2011 (Conv. ICMS nºs 154/2010, 155/2010, 197/2010 e 198/2010)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo