Decreto nº 27.479 de 05/11/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2010
Concede crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF - ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nºs 154 e 155, ambos de 24 de setembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 30 de junho de 2011 (Conv. ICMS nºs 154/2010 e 198/2010). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.627, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS nº 154/2010)."
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, 03 (três) equipamentos por estabelecimento.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do ECF, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal (Convênio ICMS nº 154/2010):
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Parágrafo único. No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
Art. 3º Fica também concedido crédito fiscal presumido do ICMS, sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011 (Conv. ICMS nºs 155/2010 e 197/2010). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.627, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica também concedido crédito fiscal presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF - ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS nº 155/2010)."
§ 1º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput deste artigo e a aquisição de, no máximo, 03 (três) conjuntos por estabelecimento.
Art. 4. O benefício fiscal de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS nº 154/2010 e Convênio nº 155/2010).
Art. 5º O crédito previsto nos arts. 1º e 3º, respectivamente deste Decreto, será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando:
I - o equipamento que possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente (Convênio ICMS nº 154/2010);
II - destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente (Convênio ICMS nº 155/2010).
Art. 6º O crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa apropriação ser realizada até o mês de setembro de 2011 (Conv. ICMS nºs 154/2010, 155/2010, 197/2010 e 198/2010). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.627, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF - ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa apropriação ser realizada até o mês de março de 2011 (Convênios ICMS nºs 154/2010 e 155/2010)."
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ou do ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware (PAF - ECF) em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convênio ICMS nº 155/2010):
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III - substituição por novo ECF, desde que este utilize o PAF - ECF adquirido com benefício fiscal na forma deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento ou do conjunto de software e hardware (PAF - ECF) em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 7º Para efeitos do art. 3º deste Decreto, entende-se (Convênio ICMS nº 155/2010):
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 04 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;
II - por hardware:
a) computador destinado à instalação do PAF - ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 8º Fica vedado, durante a vigência deste Decreto, a utilização do crédito presumido concedido na forma do inciso XX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, pelo contribuinte que utilizar o benefício fiscal estabelecido neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo