Decreto nº 27.669 de 23/12/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Concede parcelamento do ICMS relativo ás vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2004, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2004, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2004;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2005, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2004, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2005;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2005;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 30 de março de 2005.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2004 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2005, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador Do Estado Do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário Da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 27.669/2004

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE- FISCAL
DESCRIÇÃO
5010-5/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/06
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5030-0/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/04
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/06
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
5041-5/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5050-4/00
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
5211-6/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2/01
Minimercados
5213-2/02
Mercearias e armazéns varejistas
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9/01
Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
5221-3/01
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1/00
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223-0/00
Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8/00
Comércio varejista de bebidas
5229-9/01
Tabacaria
5229-9/02
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03
Peixaria
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
5231-0/01
Comércio varejista de tecidos
5231-0/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7/01
Comercio varejista de calçados
5233-7/02
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
5241-8/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-8/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03
Farmácias de manipulação
5241-8/04
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06
Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6/01
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
5242-6/02
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04
Comércio varejista de discos e fitas
5243-4/01
Comércio varejista de móveis
5243-4/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04
Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2/01
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03
Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06
Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0/01
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9/01
Comércio varejista de livros
5246-9/02
Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03
Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7/00
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5249-3/01
Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
5249-3/05
Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09
Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10
Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/11
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
5249-3/12
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e, aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática
5249-3/13
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249-3/14
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5250-7/01
Comércio varejista de antiguidades
5250-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
5261-2/01
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8/01
Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02
Comércio varejista a domicílio
5269-8/03
Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
5269-8/99
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas