Decreto nº 27.669 de 23/12/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Concede parcelamento do ICMS relativo ás vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2004, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2004, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao imposto devido no mês de novembro de 2004;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2005, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2004, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2005;
II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2005;
III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 30 de março de 2005.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2004 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2005, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador Do Estado Do Ceará
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário Da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 27.669/2004RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAEs DE COMÉRCIO VAREJISTA | ||
CNAE- FISCAL | DESCRIÇÃO | |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas | |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5213-2/01 | Minimercados | |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | |
5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas | |
5229-9/01 | Tabacaria | |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
5229-9/03 | Peixaria | |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos | |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados | |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem | |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) | |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação | |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal | |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática | |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos | |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios | |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis | |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria | |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos | |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura | |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos | |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção | |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática | |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros | |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica | |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos | |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios | |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais | |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" | |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte | |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica | |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e, aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática | |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios | |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas | |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação | |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas | |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio | |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis | |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas | |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |