Decreto nº 27669 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento do ICMS na hipótese que indica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. .....
.....
XXXV - na aquisição em outra unidade da federação e na importação de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos dos §§ 39 a 41 deste artigo, para o momento em que ocorrer, quando aplicável:
a) a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo fixo;
c) a cassação do regime especial previsto no § 39 deste artigo.
.....
§ 39. A fruição do diferimento previsto no inciso XXXV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, através de parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à CAT, desde que o interessado se comprometa a atender às seguintes condições, durante a fase de implantação:
a) gerar no mínimo de 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
b) investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.
§ 40. Considera-se como fase de implantação, referida no inciso XXXV e no § 39 deste artigo, o período entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, o que ocorrer primeiro.
§ 41. Caberá à SUFISE a verificação do atendimento às condições previstas no § 39 deste artigo.
§ 42. O não atendimento às condições previstas no § 39 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XXXV." (NR)
"Art. 945. .....
.....
§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo