Decreto nº 27669 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 jan 2018
Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento do ICMS na hipótese que indica.
Decreto nº 27.669 , de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.080, de 30.12.2017.
1. No art. 1º do Decreto nº 27.669 , de 29 de dezembro de 2017, no tocante ao § 39 do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
§ 39. A fruição do diferimento previsto no inciso XXXV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, através de parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à CAT, desde que o interessado se comprometa a atender às seguintes condições, durante a fase de implantação:
a) gerar no mínimo de 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
b) investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.
Leia-se:
§ 39. A fruição do diferimento previsto no inciso XXXV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, através de parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à CAT, desde que o interessado se comprometa a atender às seguintes condições, durante a fase de implantação:
I - gerar no mínimo de 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II - investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.
2. No art. 1º do Decreto nº 27.669 , de 29 de dezembro de 2017:
Onde se lê:
"Art. 945-G. .....
.....
§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV do art. 31 deste Regulamento, durante a fase de implantação de que trata o § 40 do art. 31." (NR)
Leia-se:
"Art. 945. .....
.....
§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento." (NR)