Decreto nº 27670 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 dez 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, 188, de 4 de dezembro de 2017, 191, 192, 197, 201, 202, 203, 208, 210 e 212, todos de 15 de dezembro de 2017, dos Ajustes SINIEF 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, todos de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado Do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, 188, de 4 de dezembro de 2017, 191, 192, 197, 201, 202, 203, 208, 210 e 212, todos de 15 de dezembro de 2017, nos Ajustes SINIEF 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, todos de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/1994, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Conv. ICMS 162/1994 e 210/2017)

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

XI - até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 44 deste artigo; (Conv. ICMS 101/1997, 11/2011 e 156/2017)

.....

XIV - .....

.....

b) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;

c) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/1999 e 212/2017)

....." (NR)

"Art. 69. .....

.....

§ 16. Na hipótese prevista no inciso XXVII do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento. (Convs. ICMS 153/2015 e 191/2017)

....." (NR)

"Art. 251-AG. .....

.....

II - até 31 de dezembro de 2018, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/2015 e 14/2016)

....." (NR)

"Art. 299-J. .....

.....

§ 3º Até 31 de dezembro de 2019, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 24/2011 e 208/2017)

....." (NR)

"Art. 299-L. .....

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019. (Ajuste SINIEF 01/2012 e 25/2017)

....." (NR)

"CAPÍTULO XI

.....

Seção XLIII Dos Benefícios Fiscais Aplicado nas Operações e Prestações Relacionadas à Construção, Instalação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de Aquisição de Querosene de Aviação (Conv. ICMS 188/2017)

Art. 313-AS. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas: (Conv. ICMS 188/2017)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais (Conv. ICMS 188/2017).

Art. 313-AT. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/2017)

Art. 313-AU. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/2017)" (NR)

"Art. 425-Y. .....

.....

§ 9º A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 475, I, deste Regulamento terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) até 31 de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/2009 e 20/2017)

....." (NR)

"Art. 450. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 19/2017 )

....." (NR)

"Art. 547-O. .....

.....

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 21/2017)

....." (NR)

"Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017)

....." (NR)

"Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017)

....." (NR)

"Art. 562-R. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017)

....." (NR)

"Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017)

....." (NR)

"Art. 562-AF. Atransmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017)

....." (NR)

"Art. 562-AM. .....

.....

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017)

....." (NR)

"Art. 562-AQ. .....

.....

III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 22/2017)

....." (NR)

"Art. 655-B. .....

.....

III - a partir de 1º de julho de 2018, os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Conv. ICMS 115/03, 130/2016 e 202/2017)

....." (NR)

"CAPÍTULO XIX

.....

Seção XIV Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/2003 (Conv. ICMS 201/2017)

Art. 655-Z. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/2017 .

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas pelos usuários.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - será dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/2017)

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/2017)" (NR)

"Art. 846-D. Nas exportações de que tratam esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/2009 e 203/2017)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 846 deste Regulamento. (Convs. ICMS 84/2009 e 203/2017)" (NR)

"Art. 886-I. .....

.....

§ 14. Fica convalidada a aplicação no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, data da publicação do Convênio ICMS 14/2017 , dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 197/2017)" (NR)

"CAPÍTULO XXVII

.....

Seção VII .....

Subseção XIV Dos Procedimentos para Controle e Entrega de Informações Fiscais sobre as Operações Com Etanol Hidratado ou Anidro (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-I. O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Subseção.

§ 1º O disposto nesta Subseção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo produtor de etanol.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Subseção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-J. Ficam instituídos os seguintes relatórios, com objetivo de:

I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por produtor de etanol;

II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por produtor de etanol ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento. (Conv. ICMS192/2017).

Art. 895-J. O conjunto dos anexos a serem usados para controle das operações com etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a utilização parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMSST. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-K. Para a entrega das informações referidas no art. 895-I, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-L deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos 895-L e 895-M ambos deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-L. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-M. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-L deste Regulamento gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 895-L deste Regulamento, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-N. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-O. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 895-M deste Regulamento, o contribuinte deverá:

I - protocolar na SUSCOMEX os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se produtor de etanol, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-P. O disposto nos arts. 895-K ao 895-O, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do produtor de etanol e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-Q. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-R. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

Art. 895-S. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 192/2017)" (NR)

"Art. 946-B. .....

.....

II - .....

.....

m) .....

1. sujeitos à substituição tributária na forma do disposto no art. 15 do Anexo 191 deste Regulamento;

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

XX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Segmento 20: (SEÇÃO XIII. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alínea "m");

....." (NR)

"Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 234/2017).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Conv. ICMS 234/2017, cláusula segunda, inciso II)

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo.

§ 4º Alista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 234/2017, de 22 de dezembro de 2017.

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 52/17.
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL
 
MVA Ajustada
(ALÍQUOTA INTERNA 18%)
MVA ORIGINÁL
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.
(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 55,77% 33,05%
 
  7,00% 50,90%  
  12,00% 42,79%  
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 61,84%  
38,24%
 
  7,00% 56,78%  
  12,00% 48,36%  
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 65,47% 41,34%
  7,00% 60,30%  
  12,00% 51,68%  

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:

I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento); ou

II - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo.

§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento.

§ 8º Em substituição ao Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela constante do § 5º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

§ 9º Os contribuintes indicados nos incisos do § 8º, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 10. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 9º deste artigo:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

§ 11. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º deste artigo, quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

§ 12. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 8º, os seguintes medicamentos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 ;

III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.

§ 13. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no inciso III do § 8º efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento).

§ 14. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 8º deste artigo.

§ 15. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 6º deste artigo não se aplicarão cumulativamente." (NR)

"Art. 12. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF 03/2003 )

I - "LISTA NEGATIVA" relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Ajuste SINIEF 03/2003 )

§ 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art. 11 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo, além dos indicados na Seção XIII deste Anexo (exceto aparelhos e lâminas de barbear):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
**14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
**15.0 13.015.00 9 018.3 2.1 Agulhas para seringas - neutra
**16.0 13.016.00 3 926.90.90
9 018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro 1997:

I - Anexo 184; (Conv. ICMS 228/2017)

II - alínea "a" do inciso II do art. 843; (Conv. ICMS 203/2017)

III - arts. 844, 845 e 846-A; (Conv. ICMS 203/2017)

IV - § 7º do art. 846; e (Conv. ICMS 203/2017)

V - incisos I e II do § 2º do art. 547-O. (Ajuste SINIEF 21/2017 )

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo