Decreto nº 27.707 de 24/03/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 2011

Altera os arts. 438-O e 438-P e acrescenta o inciso XX ao item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 438-O:

"Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de agosto de 2011, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo." (NR)

II - o art. 438-P:

"Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, até 31 de junho de 2012, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XX ao item 2 do Tabela Il do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Conv. ICMS nº 195/2010)."

Art. 3º O caput do art. 1º do Decreto nº 27.617, de 21 de janeiro de 2011, passa vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º O caput do art. 484 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos LXXIV, LXXV e LXXVI, com a seguinte redação:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, exceto em relação ao acréscimo promovido pelo art. 2º, que acrescenta o inciso XX ao item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo