Decreto nº 27738 DE 12/03/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 mar 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018.

O Governador Do Estado Do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Subseção IX à Seção XXVI-A do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Subseção IX Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/2018

Art. 309-W. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

Art. 309-X. Fica isenta do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 309-AA deste Regulamento.

Art. 309-Y. Ficam isentas do ICMS:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 309-W ou 309-X deste Regulamento; e

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Art. 309-Z. Nas operações de importação de que trata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

Art. 309-AA. O disposto nesta Subseção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 309-W deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste artigo, quando esta não for sediada no país.

Art. 309-AB. Afruição dos benefícios previstos nesta Subseção fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 309-AC. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Art. 309-AD. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 .

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos deste Regulamento; e

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 309-AE. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de janeiro de 2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/2007 .

§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007 .

§ 4º As disposições desta Subseção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/2018)" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 9º do art. 465-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2018.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo