Decreto nº 2.786 de 19/10/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 out 2011
Estabelece faixa de receita bruta para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no ano-calendário de 2012.
O Governador do Estado do Acre no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando o que dispõe o art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando ainda, a determinação contida no art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano calendário de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.888, de 11.11.2011, DOE AC de 21.11.2011, com efeitos a partir de janeiro de 2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano calendário de 2012."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 19 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda