Decreto nº 2.888 de 11/11/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Altera o Decreto nº 2.786, de 19 de outubro de 2011 que estabelece a faixa de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2012.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.786, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano calendário de 2012."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2012.

Rio Branco/Acre, 11 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda