Decreto nº 2.788 de 28/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1998
Altera dispositivos do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.975, de 30.11.2006, DOU 01.12.2006.
2) Ver Instrução Normativa MMA nº 4, de 04.03.2002, DOU 07.03.2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo na Amazônia Legal.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o artigo 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º. Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.
§ 2º. Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." (NR)
"Art. 2º. O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - fundamentos técnicos:
a) caracterização do meio físico e biológico;
b) determinação do estoque existente;
c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;
d) promoção da regeneração natural da floresta;
e) adoção de sistema silvicultural adequado;
f) adoção de sistema de exploração adequado;
g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA." (NR)
"Art. 3º. A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 1º. A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2º. A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA." (NR)
"Art. 5º. O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais." (NR)
"Art. 6º. O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes"