Decreto nº 2789 DE 13/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 nov 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 57 , de 30 de junho de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.838.737-2,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 796ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo III:
"21-B. Até 30.04.2018, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de cinco por cento do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015 ).
Notas.
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-B deste Anexo, com série específica para essas prestações;
3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para a modalidade de fornecimento de energia elétrica com a respectiva descrição, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;
4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6646 DE 12/04/2017):
Art. 2º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênios ICMS 57/2015 e 12/2017).
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo não se aplica o limite percentual previsto no "caput" do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS para pendências relativas ao período compreendido entre 12 de outubro de 2003 e 9 de fevereiro de 2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda