Decreto nº 6646 DE 12/04/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e no Decreto nº 2.789, de 13 de novembro de 2015.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e

Considerando o Convênio ICMS 12 , de 8 de fevereiro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 14.558.469-8,

Decreta:

Art. 1º A nota 1 do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017 );".

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.789 , de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênios ICMS 57/2015 e 12/2017).

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo não se aplica o limite percentual previsto no "caput" do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS para pendências relativas ao período compreendido entre 12 de outubro de 2003 e 9 de fevereiro de 2017.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 12 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda