Decreto nº 2.793 de 01/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1998
Dá nova redação aos artigos 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.262, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º. A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF." (NR)
"Art. 5º.
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
...................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Os emolumentos citados no artigo 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso de tráfico ilícito de drogas e produtos controlados." (NR)
Art. 2º. O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO I
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95
1 - USO OFICIAL
01 - PROTOCOLO 02 - MICROFILME
03 - ÓRGÃO REQUERIDO 04 - CÓDIGO DO ÓRGÃO
05 - CIDADE 06 - CEP 07 - UF 08 - DATA
2 - TIPO DE REQUERIMENTO
09 - TIPO
1 EXPEDIÇÃO 2 RENOVAÇÃO 3 2ª VIA 4 OUTROS
3 - DADOS GERAIS
10 - RAZÃO SOCIAL
11 - ENDEREÇO
12 - CIDADE 13 - UF 14 - CEP
15 - FONE/FAX 16 - TELEX 17 - CGC/MF 18 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
19 - ATIVIDADE 20 - CÓDIGO
4 - DADOS DO REPRESENTANTE
21 - NOME
22 - CARGO 23 - Nº IDENTIDADE/ÓRGÃO/UF
24 - CPF 25 - TELEFONE
OBS: LOCAL, DATA E ASSINATURA
EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO ____________,___DE _________DE 19__
SOCIAL, ANEXAR CÓPIA DE IDENTIDADE,
CPF E FOLHAS CORRIGIDAS DOS SÓCIOS, __________________________________
DIRETORES E REPRESENTANTES.
ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA"