Lei nº 7560 DE 19/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1986
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 ) Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN."
Art. 2º Constituem recursos do Funad: (Redação dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Constituirão recursos do Funad: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 ) Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB:"
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;"
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"Il - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;"
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o artigo 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;"
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB."
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.804, de 30.06.1999, DOU 02.07.1999 )
VII – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019).
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funad. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Art. 3º As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019):
Art. 4º Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad.
Art. 4º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.
Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB.
Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados:"
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;"
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;"
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"III - aos programas de esclarecimento ao público;"
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;"
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;"
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )
Nota: Redação Anterior:"VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;"
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.804, de 30.06.1999, DOU 02.07.1999 )
Nota: Redação Anterior:"VII - aos custos de sua própria gestão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )"
"VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;"
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.804, de 30.06.1999, DOU 02.07.1999 )
Nota: 1) Redação Anterior:"VIII - aos custos de sua própria gestão."
2) Este inciso havia sido suprimido pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 .
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do artigo 2º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.804, de 30.06.1999, DOU 02.07.1999 )
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019):
§ 1º Deverá ser disponibilizado para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que os referidos órgãos:
I – demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II – estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019):
§ 1º Serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:
I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o artigo 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.804, de 30.06.1999, DOU 02.07.1999 ) Nota: Redação Anterior:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do FUNCAB de que trata o inciso III do artigo 2º desta Lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.764, de 20.12.1993, DOU 21.12.1993 )"
§ 2º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019).
§ 3º Deverá ser disponibilizado para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019).
§ 4º O percentual a que se refere o § 3º deste artigo será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O percentual a que se refere o § 3º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 885 DE 17/06/2019). Nota: Redação Anterior:
2) Ver Lei nº 12.594, de 18.01.2012, DOU 19.01.2012, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, que acrescenta o art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica."
Art. 5º-B. A Senad, órgão gestor do Funad, fica autorizada a financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).
Art. 6º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro