Decreto nº 27974 DE 10/01/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jan 2007
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018).
Disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 64/06,
DECRETA:
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º As pessoas indicadas no "caput" poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput", conforme dispuser a legislação (Convênio ICMS 67/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Após transcorrido o período indicado no "caput" deste artigo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS poderá revender os veículos automotores do ativo imobilizado, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso VI do art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38015 DE 26/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2º Considera-se contribuinte de ICMS para efeitos do "caput" deste artigo, a pessoa jurídica elencada no inciso XIII do § 2º do art. 36 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38015 DE 26/12/2017).
§ 3º A pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arredamento mercantil, alcançada pelo disposto no § 2º deste artigo, ficará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, a partir do primeiro mês que for considerada contribuinte de ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38015 DE 26/12/2017).
§ 4º Para efeitos do § 1º deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com base no disposto no inciso VI do art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo, será aplicada a alíquota interna do Estado do domicílio do adquirente estabelecida para veículo novo.
§ 2º Na hipótese do adquirente ser domiciliado neste Estado, do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora e recolhido o imposto em favor do Estado da Paraíba, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de o adquirente ser domiciliado neste Estado, do resultado obtido na forma do parágrafo anterior, será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora e recolhido o imposto em favor do Estado da Paraíba, através de DAR - modelo 1, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, mediante documento próprio de arrecadação do ente tributante (Convênio ICMS 67/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Nas operações cujo adquirente esteja localizado em outro Estado, o imposto apurado na forma deste artigo será recolhido em favor do Estado do domicílio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º, através de GNRE, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por ocasião da transferência do veículo, na forma e condições estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica de que trata o § 1º não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por ocasião da transferência do veículo, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Convênio ICMS 67/2018 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo) (Convênio ICMS 135/2014 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35714 DE 22/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).
Nota: Redação Anterior:I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/ ____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06";
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 4º Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do respectivo documento de arrecadação do ICMS."
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 167/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39736 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem (Convênio ICMS 67/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 167/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39736 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Art. 6º Nas operações de que trata o "caput" e o § 1º do art. 1º deste Decreto, cujo adquirente resida ou esteja localizado no Estado da Paraíba, deverá ser aplicada a alíquota modal de ICMS de 18% (dezoito por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38015 DE 26/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Nas operações de que trata o art. 1º, cujo adquirente esteja localizado no Estado da Paraíba, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de adquirente localizado em outros Estados, adotar-se-á a respectiva carga tributária prevista para veículos novos.
Art. 7º O DETRAN-PB não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 67/2018 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38581 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O DETRAN-PB não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
Governador do Estado da Paraíba
MILTON GOMES SOARES
Sercretário de Estado da Receita