Decreto nº 28.008 de 30/01/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jan 2012
Regulamenta a Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e a Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, com relação às águas subterrâneas e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 34847 DE 14/05/2019):
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Das Definições
Art. 1º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Águas subterrâneas: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, e em contato direto com o solo ou com o subsolo;
II - Conservação: utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento garantindo a sua renovação ou auto-sustentação;
III - Proteção: ação destinada a resguardar o recurso natural;
IV - Preservação: ação de prevenção contra destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;
V - Administração ou Gestão: conjunto de ações destinadas ao controle do uso das águas subterrâneas, relacionadas a:
a) a avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional;
b) a outorga, o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização do uso dessas águas;
c) a aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e a preservação quantitativa e qualitativa das águas subterrâneas;
VI - Licença de perfuração: documento emitido pelo órgão gestor, após constatação do cumprimento das normas legais pertinentes, pelo qual o interessado se habilita a executar a obra de captação, por meio de Autorização para perfuração;
VII - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Órgão Gestor do Meio Ambiente e Recursos Naturais faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
VIII - Usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga, nos termos previstos nos arts. 11 e 12 § 1º, da Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, sendo obrigatório o cadastramento junto a Órgão Gestor do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
IX - Aquífero: Corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos
X - Captação e explotação do aqüífero: ato de retirar e usar, respectivamente, a água contida no aqüífero através de poços tubulares ou escavados ou outro tipo de obra;
XI - Poço jorrante ou artesiano: perfuração na rocha sedimentar ou cristalina cujo nível de água eleva-se espontaneamente acima da superfície do solo;
XII - Poço tubular: perfuração na rocha sedimentar ou cristalina para extração de água subterrânea de diâmetro compatível com a tecnologia de equipamentos mecânicos especializados de perfuração;
XIII - Poço escavado ou amazonas: escavação no solo ou rocha sedimentar, com grande diâmetro, na escala de metros, revestido com pedras, tijolos ou tubos de concreto, destinado a captar água subterrânea;
XIV - Vazão: é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expressa em m3/h (metros cúbicos por hora), m³/s (metros cúbicos por segundo), em l/h(litros por hora) ou ainda em I/s(litros por segundo).
XV - Recarga: condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural; ou através da infiltração por barramento superficial ou introdução através de poços de bombeamento - recarga artificial;
XVI - Área de Recarga: são as zonas de máxima infiltração de águas pluviais, geradoras de carga hidráulica suficiente para induzir fluxos no meio subterrâneo, caracterizadas por coberturas de materiais clásticos, aluviões e rochas sedimentares, ocorrentes na superfície de chapadas, mesas, serras, tabuleiros, peneplanos, terraços fluviais e dunas;
XVII - Zona de infiltração máxima: a área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico, e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas pluviais ocorre sob condições especialmente favoráveis.
XVIII - Potencialidade: volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas permanentes;
XIX - Disponibilidade: parcela da potencialidade de água subterrânea que pode ser explotada anualmente, sem prejuízos ao aqüífero nem ao meio ambiente; o volume que pode ser extraído a partir de captações já existentes corresponde a disponibilidade instalada;
XX - Obstrução de poços e isolamento de aquíferos:Obstrução decorre da ruptura do revestimento do poço tubular, seguindo-se passagem de sólidos para o interior da tubulação provenientes das rochas e pré-filtro, obstruindo as seções filtrantes; enquanto isolamento de aquíferos se dá durante a conclusão do poço, consistindo da cimentação de nível (is) litológico(s) que possa(m) comprometer a qualidade da água.
XXI - Tamponamento de Poços Tubulares ou Escavados: procedimento que consiste na vedação do volume total do poço, com material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento.
XXII - Pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural: os povoados e os núcleos referente à população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, com limites máximos de aglomerações de até 51 domicílios ou 400 habitantes.
Seção II - Do Órgão Gestor e Entidades Relacionadas a Águas Subterrâneas
Art. 2º Caberá ao órgão gestor da Política de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, no caso a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a emissão das licenças de obras de captação de águas subterrâneas, a autorização do uso da água como também o monitoramento qualitativo e a fiscalização, por meio de suas unidades administrativas.
Parágrafo único. A SEMA poderá delegar, através de convênio, que os trabalhos técnicos, de campo e escritório, sejam executados por outras instituições integrantes da administração pública estadual, direta e indireta, contudo, permanecerá com ele o poder decisório final relativo às suas atribuições referidas no caput desse artigo.
Art. 3º A SEMA deverá executar, complementar ou atualizar os estudos para avaliação das potencialidades e disponibilidades de águas subterrâneas nos aqüíferos de todo o Estado de Maranhão, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os estudos a que se refere o caput deste artigo deverão integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como os Planos Diretores das Bacias Hidrográficas.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 4º O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:
I - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação;
II - monitoramento quali-quantitativo e o planejamento de seu aproveitamento racional?
III - a outorga e o licenciamento para perfuração de poço?
IV - o cadastro de poços tubulares e escavados?
V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
VI - o Sistema Estadual de Informações de Águas Subterrâneas;
VII - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII - os programas destinados à capacitação profissional na área de recursos hídricos;
IX - as campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Estado;
X - Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XI - a fiscalização dos direitos de uso dessas águas, sanções e penalidades.
CAPÍTULO III - DA CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
Seção I - Das Medidas Preventivas
Art. 5º Nos regulamentos e normas decorrentes da lei de recursos hídricos será sempre reconhecida as interações entre o ciclo hidrológico e as áreas de recarga de aquíferos, bem como a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais, sua influencia sobre a preservação dos estuários e demais ecossistemas.
Art. 6º O aproveitamento econômico dos recursos naturais, em áreas de recarga de aqüífero que implique modificação das qualidades naturais do solo e cobertura vegetal, ocorrerá de forma limitada e consistente com a preservação das propriedades físicas garantidoras da infiltração máxima de águas pluviais.
Art. 7º As áreas de recarga natural de aquíferos são as zonas de máxima infiltração de águas pluviais, que constituem coberturas sedimentares Detritico-Lateritica, ocorrentes na superfície de chapadas, mesas, serras, tabuleiros, terraços fluviais e pediplanos, e as dunas, de forma que o aproveitamento sustentável dos recursos contidos nessas zonas seja consistente com a sua proteção.
Seção II - Das Áreas de Proteção, Restrição e Controle
Art. 8º Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento público de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e uso das águas subterrâneas, e o uso e ocupação de solos nas áreas definidas no art. 9º deste Decreto, o órgão gestor proporá a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, a extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada à implantação de mecanismos de recarga natural ou artificial dos aquíferos.
Art. 9º Para fins deste decreto, as áreas de proteção classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações no que se refere a volumes máximos diários extraídos, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras ou ao controle de vazões bombeadas;
III - Área de Proteção de Poços tubulares e escavados: incluindo a distância mínima entre poços para o sistema público de abastecimento e outras captações e o respectivo perímetro de proteção, com a seguinte classificação:
a) Zona de proteção imediata: área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a proteção direta das instalações da captação e das águas captadas, todas as atividades são, por princípio, interditadas;
b) Zona de proteção intermediária: área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, de extensão variável, onde são interditadas ou condicionadas as atividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de proteção ampliada: área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermediária, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as atividades e instalações são interditadas ou condicionadas em função do risco de poluição.
Art. 10. As áreas de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1º O condicionamento referido no caput deste artigo será objeto de proposta nos planos de recursos hídricos e deve ser tipificado nos respectivos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água no território estadual.
§ 2º As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos sócio ambientais, com ênfase nos estudos hidrogeológicos com a participação dos municípios e demais organismos interessados.
§ 3º O estabelecimento de áreas de controle não implica necessariamente na desapropriação da terra, e sim na restrição ao uso e ocupação do solo a fim de evitar a redução ou exaustão da capacidade do aqüífero.
§ 4º O instrumento legal que estabelecer áreas de controle deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e a discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.
§ 5º Os comitês de bacias hidrográficas, usuários e instituições responsáveis pelas captações de água podem requerer a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos artigos anteriores.
Art. 11. As áreas de proteção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público terão seus limites revistos, sempre que se justifique, por iniciativa do órgão gestor ou da instituição responsável pela captação.
Art. 12. O parcelamento do solo para fins residenciais e urbanísticos, implantação de distritos e unidades industriais, de projetos de irrigação, de colonização, de florestamento com espécies exóticas, e outros que impliquem alteração nas propriedades préexistentes relativas à infiltração de águas pluviais na área pretendida, deverá ser precedido de estudos específicos que contemplem descrição detalhada das interferências hidrogeológicas com as áreas de proteção ambiental descritas no art. 9º.
Art. 13. Nas Áreas de Proteção Máxima não serão permitidos:
I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, polos petroquímicos, carboquímicas e cloro químicos, usinas nucleares e quaisquer outras de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade;
II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão competente;
III - o parcelamento do solo urbano;
IV - o desmatamento da cobertura vegetal.
V - a instalação de aterros industriais e sanitários, ou de qualquer bacia de recepção de efluentes reconhecidamente poluentes.
Parágrafo único. A operação de empreendimentos com características iguais ou similares àquelas previstas nos itens I e V deste artigo, instalados previamente à criação das áreas de proteção máxima, poderá implicar em transferência das instalações de recepção de rejeitos e efluentes resultantes dos processos industriais, para fora dos limites das áreas a que refere o artigo 9º, seguindo-se outras providencias necessárias à manutenção da potabilidade das águas subterrâneas.
Art. 14. Nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão gestor poderá:
I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere, isto é, superado o fato que determinou a carência de água
II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação?
III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento?
IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao órgão gestor estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.
Seção III - Do Programa Permanente de Conservação e Preservação das Águas Subterrâneas
Art. 15. O Programa Permanente de Conservação e Preservação das Águas Subterrâneas - PPPAS previsto na Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, terá as seguintes finalidades:
I - avaliar continuamente as disponibilidades hídricas subterrâneas, coibindo a super-explotação localizada ou regional do aqüífero que incorra em risco de exaustão ou comprometimento na continuidade de sua explotação;
II - analisar continuamente a qualidade química e bacteriológica das águas subterrâneas, identificando e procurando sanar ou minimizar os efeitos produzidos pelos focos de poluição, evitando que processos de degradação venham a se alastrar em todo o aqüífero;
III - nos aqüíferos costeiros, acompanhar continuamente a evolução da interface água doce/água salgada, face ao aumento da exploração por novos poços perfurados;
IV - acompanhar a execução das ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, no que se refere às águas subterrâneas.
Art. 16. O PPPAS será desenvolvido mediante as seguintes ações:
I - estudos hidrogeológicos de caráter regional ou local, executados direta ou indiretamente pelo órgão gestor;
II - perfuração de poços e piezômetros para pesquisa hidrogeológica;
III - monitoramento dos níveis e das vazões, nos poços e piezômetros;
IV - monitoramento da qualidade das águas subterrâneas;
V - avaliações anuais do desenvolvimento dos programas em execução na área de recursos hídricos subterrâneos.
Art. 17. O PPPAS deverá ser conduzido por uma Comissão interinstitucional constituída por portaria pelo órgão gestor.
Art. 18. O PPPAS contará para o seu desenvolvimento, com verbas oriundas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e de outras origens.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO QUALI- QUANTITATIVO E PLANEJAMENTO DO APROVEITAMENTO RACIONAL DAS ÁGUAS SUBTERRANEAS
Seção I - Do Monitoramento
Art. 19. É proibido poluir as águas subterrâneas assim entendidas, qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e causar danos à fauna e à flora.
Parágrafo único. Resíduos líquidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, minerárias, industriais, comerciais, ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecidos os padrões de emissão de poluentes previstos na legislação ambiental específica;
Art. 20. Deverão ser implantados poços de monitoramento da qualidade da água nas áreas de influência de depósitos de combustíveis, cemitérios, aterros sanitários e industriais de todas as classes, bem como, nas bacias de recepção de efluentes, de forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos.
Art. 21. As autorizações para a construção e o funcionamento dos poços de monitoramento, deverão atender as seguintes exigências:
I - levantamento geológico, em escala adequada, que contenha:
a) descrição da geologia local;
b) determinação da direção e do sentido do fluxo de escoamento das águas subterrâneas do local;
c) localização no mínimo de 3 (três) dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas;
II - perfuração e implantação dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, como condição para o funcionamento;
III - relatório final, com a descrição do perfil geológico dos poços de monitoramento, bem como dos seus elementos constitutivos, tais como:
a) revestimento interno;
b) filtro;
c) pré-filtro;
d) proteção sanitária;
e) tampão;
f) sistema de operação;
g) selo;
h) identificação dos poços;
i) preparação dos poços para o monitoramento;
j) sistemática do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, observada a legislação aplicável, bem como o intervalo de tempo em que será realizada a amostragem de controle e apresentado relatório ao órgão gestor dos recursos hídricos.
§ 1º O diâmetro mínimo da perfuração dos poços de monitoramento deverá seguir a seguinte fórmula: DP= 1,5xDER+50; onde:
I - DP = diâmetro de perfuração, em mm;
II - DER = diâmetro externo do revestimento, em mm.
§ 2º O diâmetro interno do revestimento deverá ser igual ou superior a 50 mm.
§ 3º Os documentos técnicos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a perfuração e implantação dos poços referidos no seu inciso II, assim como os monitoramentos da qualidade das águas subterrâneas, serão feitos por profissional legalmente habilitado, devendo ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
§ 4º Caso a utilização de poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas se torne inviável, o órgão gestor de Recursos Hídricos poderá autorizar, alternativamente, o emprego de métodos geofísicos que se mostrem aplicáveis à prevenção da poluição dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 5º O órgão gestor de Recursos Hídricos, demonstrada a necessidade, poderá exigir a aplicação das disposições deste artigo para o armazenamento ou lançamento dos resíduos líquidos, sólidos, referidos no inciso I do art. 19 deste Decreto, visando a prevenção da poluição das águas subterrâneas.
Art. 22. As captações de água subterrânea deverão ser dotadas de dispositivos de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes.
§ 1º Os poços abandonados ou em funcionamento e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água e que estejam acarretando poluição ou representem riscos, deverão ser adequadamente tamponados, ou seja, desativados e lacrados, de forma a evitar acidentes, contaminações ou poluição dos aqüíferos.
§ 2º Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios.
Art. 23. Visando à preservação e administração dos aqüíferos comuns a mais de uma Unidade Federativa, o Poder Executivo do Estado do Maranhão poderá celebrar convênios com os respectivos Estados vizinhos.
Seção II - Do Planejamento
Art. 24. No âmbito do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica deverá ser contemplado a interações entre o ciclo hidrológico e as áreas de recarga de aquíferos, bem como a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais, sua influencia sobre a preservação dos estuários e demais ecossistemas.
Art. 25. O Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas se configuram como documentos primordiais do planejamento, visando o aproveitamento racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
CAPÍTULO V - DA OUTORGA E LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS
Seção I - Da Outorga
Art. 26. O uso das águas subterrâneas estaduais são passíveis de outorga nos termos da Lei nº 8.148/2004, a qual deverá ser emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 27. A Autorização de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Outorga, representa o documento obrigatório para usar a água captada no poço, devendo ser emitida pelo órgão gestor e publicada em Diário Oficial.
§ 1º A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais.
§ 2º No instrumento da outorga, o órgão gestor definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a ser (em) implantado(s), com base nos estudos hidrogeológicos existentes e no parecer técnico.
Art. 28. Nos casos de extração de água subterrânea na implantação ou ampliação de distritos industriais, projetos de irrigação, de colonização ou abastecimento de núcleos urbanos, inexistindo estudos detalhados da localidade a abastecer, deverão os mesmos ser executados, por conta do interessado, antes da aprovação das autorizações (obras de captação ou outorga), de modo a avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento.
Art. 29. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente na forma de autorização, obedecendo as seguintes condições:
I - que exista disponibilidade hídrica subterrânea;
II - que o uso da água não venha causar poluição e/ou contaminação ao aqüífero;
III - que o uso da água não acarrete desperdícios dos recursos hídricos;
IV - que a captação não venha acarretar prejuízos a terceiros ou a obras já existentes;
V - que a captação não venha causar processo de salinização ao aqüífero;
VI - as restrições legais.
Art. 30. A captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial, somente poderá ser feita em corpos de água subterrâneo previamente autorizados pelo órgão gestor, mediante outorga, e após teste de potabilidade, realizado por instituição credenciada e/ou autorizada no referido órgão.
§ 1º O teste referido no caput será realizado na água do poço tubular e contida no reservatório do caminhão ou carro-pipa.
§ 2º O outorgado responsável pela distribuição prevista no caput deverá apresentar relatório de qualidade das águas semestralmente ao órgão gestor, sob pena de ter sua outorga suspensa.
§ 3º Os outorgados do uso previsto no caput deverão cumprir o disposto nas normas do Ministério da Saúde, que estabelecem os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade e legislação vigente.
§ 4º O órgão gestor poderá celebrar convênios e contratos para o cumprimento das exigências previstas na legislação do Ministério da Saúde.
Art. 31. Independem de outorga pelo Poder Executivo Estadual:
I - o uso das águas subterrâneas para consumo humano e dessedentação de animais de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
II - a vazão que consiste na reservação (volume) de cinco (5) metros cúbicos, acumulada ao longo de, no mínimo, duas (02) horas de bombeamento por dia, comprovada por:
a) equipamento de medição instalado e conservado pelo usuário, ou;
b) equipamento de bombeamento compatível com a vazão horária subentendida, ou;
c) teste de bombeamento com tempo de duração superior a três (03) horas, cujo rebaixamento no período decorrido seja igual ou superior a 50% da coluna de água no poço tubular.
III - os poços incluídos em pesquisa ou monitoramento com caráter exclusivo de estudo.
IV - poços escavados.
Art. 32. Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CONERH.
Art. 33. As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização da unidade competente, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.
Art. 34. As outorgas serão deferidas ou indeferidas pelo órgão gestor dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados da data do pedido, sendo-lhe facultado ouvir previamente o Comitê de Bacias hidrográficas.
Art. 35. Da decisão denegatória da outorga caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão - CONERH no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência.
Art. 36. A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 37. As condições do aproveitamento de água subterrânea em cada captação serão estabelecidas pelo órgão gestor.
Art. 38. A disponibilidade hídrica será em função das características hidrogeológicas do local observado ainda o seguinte:
a) a vazão nominal de teste do poço,
b) a capacidade de recarga do aqüífero.
Art. 39. Os atos de outorga para o uso de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais do aqüífero, assim como os direitos de terceiros.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização das vazões outorgadas o órgão gestor poderá exigir a instalação e manutenção de hidrômetro e horímetro.
Art. 40. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, se der por falecimento do usuário será concedido o prazo de seis meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga e dê prosseguimento à sua regularização.
Art. 41. Dentro de uma mesma categoria de usuário, terá preferência para outorga do uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição de hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob coordenação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo órgão gestor, tendo como princípios à preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos subterrâneos.
Art. 43. O órgão gestor cobrará pela emissão da Autorização de Direito de Uso dos recursos Hídricos, taxas, de acordo com regulamento específico.
Art. 44. Não é permitido outorgar qualquer lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados, resíduos tóxicos perigosos e outros poluentes nas águas subterrâneas.
Art. 45. Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em razão da natureza e do porte do empreendimento, considerando, quando for o caso, o período de retorno do investimento e serão limitadas ao prazo máximo de trinta e cinco anos, renovável, sendo que este prazo poderá ser modificado quando dos comitês de bacia hidrográfica.
§ 1º No caso da natureza do empreendimento os limites de prazos serão: para empreendimentos objeto da outorga, quando a finalidade seja para consumo humano ou dessedentação animal: até 6 anos; e para empreendimentos objeto da outorga, quando seja outra finalidade ou usos diversos: até 3 anos.
§ 2º No caso do porte do empreendimento os limites de prazos serão: para início da implantação do empreendimento objeto da outorga: até 2 anos; para conclusão da implantação do empreendimento projetado: até 6 anos; e para vigência da outorga de direito de uso: até 35 anos.
§ 3º Os prazos a que se referem o § 1º e § 2º poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CONERH-MA.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente e Recursos Naturais, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 46. Obriga-se o outorgado a:
I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no mesmo;
II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da outorga;
III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados;
IV - instalar, manter e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento, nas condições especificadas pelo Órgão Outorgante;
V - cumprir os prazos fixados pelo Órgão Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;
VI - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;
VII - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida no ato da outorga, a declaração de confirmação dos dados nela contidas;
VIII - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - comunicar ao Órgão Outorgante as ocorrências de alterações na razão social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.
X - deverá realizar e manter atualizada a Declaração de Uso no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH (http://cnarh.ana.gov.br/)
Art. 47. Os atuais usuários, que não disponham de outorga de que trata este Decreto, deverão obtê-la na forma aqui estabelecida, num prazo de seis meses a partir da data de publicação deste Decreto.
Seção II - Do Licenciamento das Obras de Captação
Art. 48. O procedimento para o licenciamento das obras de captação de água subterrânea dar-se-á por meio de Autorização de perfuração de poço tubular.
Parágrafo único. A Autorização de construção de obra de captação de água subterrânea, constitui um instrumento indispensável para a execução da obra, devendo ser emitida pelo órgão gestor após a análise e aprovação dos estudos e projetos.
Art. 49. A petição do interessado deverá ser instruída com a documentação descrita em regulamento próprio.
Art. 50. O órgão gestor deverá aprovar ou negar a solicitação de construção de obra de captação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da entrega da solicitação.
Parágrafo único. A contagem do citado prazo será suspensa sempre que o processo seja revertido em diligência a cargo do interessado ou por pendências elencadas pelo órgão gestor e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das exigências.
Art. 51. Concluída a obra, o responsável técnico deverá solicitar a outorga, apresentando documentação e estudos definidos em portaria.
Art. 52. Os poços abandonados, de qualquer diâmetro, deverão ser adequadamente tamponados; no caso de aquíferos ou camadas produtoras de água sem garantias de potabilidade, estas deverão receber isolamento adequado, quando da construção de poços tubulares para qualquer finalidade;
Art. 53. A unidade competente poderá exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas.
Art. 54. As obras de captação de águas subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de autorização prévia pelo órgão gestor.
Seção III - Do Trâmite Processual para Outorga e Licenciamento das Obras de Captação
Art. 55. A outorga deve preceder a fase do licenciamento ambiental em que haverá necessidade do uso do recurso hídrico.
Parágrafo único. Nos casos passíveis de licenciamento ambiental, tanto na hipótese da atividade não estar consolidada ou nos processos de regularização ambiental de atividade que se encontra consolidada, o efetivo uso do recurso hídrico outorgado será condicionado à efetivação do licenciamento ambiental na unidade de licenciamento ambiental do órgão gestor;
Art. 56. Quando se tratar de obras ou serviços de oferta hídrica para abastecimento público será obrigatória inicialmente a autorização de perfuração, seguido da outorga, ambos concedidos pela unidade competente pela gestão dos recursos hídricos, posteriormente o licenciamento ambiental da rede de abastecimento emitida pela unidade de licenciamento ambiental do órgão gestor.
Art. 57. Nas situações em que já exista a obra de captação, o empreendedor deverá se cadastrar e solicitar a autorização de uso da água, num prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO
Art. 58. A Base de Dados de Águas Subterrâneas será parte integrante do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Maranhão - SIRH/MA instalado e operado pelo órgão gestor, incluindo dados de poços ou outras captações, em operação ou desativados, além de estudos e projetos de água subterrânea em todo o Estado do Maranhão.
Art. 59. O Cadastramento de obras de captação ou de outorga são partes integrantes do Sistema de Informação em Recursos Hídricos Subterrâneos.
Art. 60. O cadastramento do poço ou outra obra de captação deverá ser efetuado no site da Agência Nacional de Águas (ANA): (http://www.cnarh.ana.gov.br) pelo usuário que o executou através de empresas de perfuração ou pessoas físicas.
Art. 61. Qualquer dado ou Informação sobre captações ou estudos e projetos poderá ser cedido pela órgão gestor em caráter oneroso, mediante a tabela de valores a ser fixada.
Art. 62. Para a aquisição de qualquer tipo de material do órgão gestor, deverá o interessado dirigir-se à SEMA, receber um bloquete com as anotações específicas, pagar a taxa em agência bancária e retornar à SEMA para receber o material solicitado.
CAPÍTULO VIII - DO ENQUADRAMENTO
Art. 63. O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos- CNRH e Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA e outras normas aplicáveis à matéria, observadas as diretrizes ambientais apresentadas neste Capitulo e ouvido os comitês de bacias hidrográficas quando existirem.
Art. 64. O enquadramento das águas subterrâneas será realizado por aqüífero, conjunto de aqüíferos ou porções desses, na profundidade onde estão ocorrendo as captações para os usos preponderantes, devendo ser considerados no mínimo:
I - a caracterização hidrogeologia e hidrogeoquímica;
II - a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição;
III - o cadastramento de poços existentes e em operação;
IV - o uso e a ocupação do solo e seu histórico;
V - a viabilidade técnica e econômica do enquadramento;
VI - a localização das fontes potenciais de poluição; e
VII - a qualidade natural e a condição de qualidade das águas subterrâneas.
Art. 65. Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porções desses, em que a condição de qualidade da água subterrânea esteja em desacordo com os padrões exigidos para a classe do seu enquadramento, deverão ser empreendidas ações de controle ambiental para a adequação da qualidade da água a sua respectiva classe, exceto para as substancias que excedam aos limites estabelecidos devido a sua condição natural.
§ 1º as ações de controle ambiental referidas no caput deverão ser executadas em função das metas do enquadramento, podendo ser fixadas metas progressivas intermediarias.
§ 2º a adequação gradativa da condição da qualidade da água aos padrões exigidos para a classe devera ser definida levando-se em consideração as tecnologias de remediação disponíveis, a viabilidade econômica, o uso atual e futuro do solo e das águas subterrâneas, devendo ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 3º constatada a impossibilidade da adequação prevista no inciso anterior, deverão ser realizados estudos visando o reenquadramento da água subterrânea.
§ 4º medidas de contenção das águas subterrâneas deverão ser exigidas pelo órgão competente, quando tecnicamente justificado.
Art. 66. Os estudos para enquadramento das águas subterrâneas deverão observar a interconexão hidráulica com as águas superficiais, visando compatibilizar as respectivas propostas de enquadramento.
§ 1º Os usos preponderantes de água serão estabelecidos nos Planos de Bacia Hidrográfica-PBH/MA e no Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH/MA.
§ 2º O Estado é responsável pelos estudos dos aquíferos.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 67. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informação e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, e outros sistemas relacionados com a gestão de recursos hídricos ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 68. O órgão gestor estadual, coordenará os órgãos e entidades estaduais cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, mediante acordos e convênios, visando promover a gestão integrada das águas e em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à sociedade das informações e ações referentes.
Parágrafo único. O Sistema de informação a ser adotado deve ser o Sistema de Informações de Águas Subterrâneas- SIAGAS da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM ou compatível com este.
CAPÍTULO X - DA COBRANÇA
Art. 69. A água é um recurso natural escasso e que deve ser preservada contra a exaustão e degradação da sua qualidade, devendo seu uso ser cobrado pelo Estado, detentor da sua posse - art. 26, ítem I, da Constituição Federal -, e ainda em conformidade com o art. 17 a 20 da Lei Estadual nº 8.149 de 15.06.2004.
Art. 70. Os procedimentos, o valor, o agente e a isenção da cobrança pelo uso da água subterrânea serão definidos posteriormente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvido os comitês de bacia, quando existirem.
Art. 71. Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água subterrânea serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. A pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa destinada para envase ou a fins balneários por serem regidas por normas específicas, o órgão gestor de recurso hídrico competente e o órgão gestor de recursos minerais, com vistas a facilitar o processo de integração, devem buscar o compartilhamento de informações e compatibilização de procedimentos, definindo de forma conjunta o conteúdo e os estudos técnicos necessários, consideradas as legislações específicas vigentes.
Parágrafo único. As águas classificadas como minerais terão a sua utilização regida pela legislação federal e, no que couber, pelas disposições complementares fixadas pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais