Decreto nº 34847 DE 14/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mai 2019

Regulamenta a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e sobre Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, em especial no que tange ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos - SEIRH, ao Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - acumulação de águas pluviais: retenção de água pluvial em depressão natural do terreno ou em área escavada;

II - águas subterrâneas: as águas que ocorrem abaixo do nível freático, nas formações geológicas aflorantes e parcialmente saturadas e nas formações geológicas profundas totalmente saturadas;

III - águas superficiais: são as águas que escoam ou se acumulam na superfície terrestre, como os rios, riachos, lagos, lagoas, pântanos etc.;

IV - aquífero: corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos;

V - bacia hidrográfica: área delimitada por um divisor topográfico, em que a água proveniente da chuva que nela se precipita se concentra numa única saída;

VI - captação de água: retirada de água de um corpo hídrico por meio de bombas superficiais ou submersas;

VII - captação e explotação do aquífero: ato de retirar e usar, respectivamente, a água contida no aquífero mediante de poços tubulares ou escavados ou de outro tipo de obra;

VIII - conservação: utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento garantindo a sua renovação ou auto sustentação;

IX - consumidor de água: pessoa física ou jurídica que utiliza água distribuída por terceiros (município, concessionária de serviços públicos, empresa particular), não estando, portanto, sujeito à outorga de direito de uso de água;

X - corpo hídrico: curso de água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo;

XI - curso de água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego, talvegue ou vereda;

XII - derivação de água: água que escorre de um corpo hídrico em canais artificiais, por meio da gravidade, com uso ou não de comportas;

XIII - disponibilidade: parcela da potencialidade de água subterrânea que pode ser explorada anualmente, sem prejuízos ao aquífero nem ao meio ambiente; o volume que pode ser extraído a partir de captações já existentes corresponde à disponibilidade instalada;

XIV - enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado ou mantido em um corpo hídrico ao longo do tempo;

XV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XVI - preservação: ação de prevenção contra destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;

XVII - proteção: ação destinada a resguardar o recurso natural;

XVIII - uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais, ou que interfiram em outros tipos de usos;

XIX - usuário de água: qualquer cidadão, empresa estatal ou privada que faça uso de recursos hídricos diretamente do manancial para as mais diversas finalidades;

XX - usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependam ou independam de Outorga de Direito de Uso, nos termos dos arts. 11 e 12 , § 1º da Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004, sendo obrigatório o seu cadastramento junto ao Órgão Gestor;

Art. 3º Para efeitos do estabelecido na Política Estadual de Recursos Hídricos, o Estado do Maranhão ficará dividido em doze bacias e sistemas hidrográficos, sendo:

I - (03) três bacias hidrográficas federais:

a) Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba;

b) Bacia Hidrográfica do Rio Tocantins;

c) Bacia Hidrográfica do Rio Gurupi;

II - (07) sete bacias hidrográficas estaduais:

a) Bacia Hidrográfica do Rio Preguiças;

b) Bacia Hidrográfica do Rio Periá;

c) Bacia Hidrográfica do Rio Munim;

d) Bacia Hidrográfica do Rio Itapecuru;

e) Bacia Hidrográfica do Rio Mearim;

f) Bacia Hidrográfica do Rio Turiaçu;

g) Bacia Hidrográfica do Rio Maracaçumé;

III - dois (02) sistemas hidrográficos estaduais:

a) Sistema Hidrográfico do Litoral Ocidental;

b) Sistema Hidrográfico das Ilhas Maranhenses.

§ 1º As bacias hidrográficas que compõem os sistemas hidrográficos poderão criar seus respectivos Comitês individualmente.

§ 2º Os critérios para a área de atuação dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão ser estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH por meio de resolução específica.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º A gestão do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Maranhão - SEGRH/MA compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA

Art. 5º Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à SEMA, como Órgão Gestor:

I - promover a integração entre a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas setoriais;

II - emitir Autorização para Perfuração de Poço, a Outorga de Direito de Uso preventiva e a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

III - editar regulamentos administrativos para o gerenciamento dos instrumentos dos recursos hídricos do Estado;

IV - articular parcerias para a implantação e manutenção do sistema de alerta e assistência à população com informações técnicas para as situações de emergência, com o objetivo de prevenir ou minimizar os efeitos relacionados aos eventos hidrológicos críticos;

V - implantar e gerenciar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;

VI - celebrar acordos e convênios relativos aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos com vistas a estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas;

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS - SIRH/MA

Art. 6º A SEMA coordenará os demais órgãos e entidades estaduais cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a gestão de recursos hídricos, com vistas a promover a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas em especial a produção, consolidação, organização e disponibilização à sociedade das informações e ações referentes aos recursos hídricos.

§ 1º O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado do Maranhão - SIRH/MA deve ser compatível com o Sistema de Informações de Águas Subterrâneas - SIAGAS da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH da Agência Nacional de Águas - ANA, com o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, e demais sistemas designados pelo Órgão Gestor.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEMA poderá firmar convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 7º A Base de Dados de Águas Subterrâneas será parte integrante do SIRH/MA e conterá dados de poços ou outras captações, em operação ou desativados, além de estudos e projetos de água subterrânea em todo o Estado do Maranhão.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ESTADUAL DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8º Fica instituído o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH destinado ao registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, usuárias de recursos hídricos, por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, elaborado pela Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 1º Qualquer usuário que faça captação de água ou lançamento de efluentes em corpo hídrico deve cadastrar-se no CEURH.

§ 2º O CEURH consiste em cadastramento, via internet, por meio do qual o usuário registra informações sobre a vazão utilizada, local de captação, denominação e localização do curso de água, bem como as especificidades do empreendimento, sua atividade ou a intervenção que pretende realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes, as quais serão prestadas pelos usuários de recursos hídricos, na forma e no lapso temporal definidos pelo Órgão Gestor

§ 3º O Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH conterá os dados relativos à Declaração de Uso de Recursos Hídricos, a Retificação do Uso de Recursos Hídricos, a Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos e aqueles resultantes de interação institucional com os demais Órgãos e entidades gestores de recursos hídricos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos-SEGIRH.

§ 4º Os dados cadastrados formam um banco de dados utilizado por órgãos gestores de recursos hídricos no ordenamento de seus usos, por bacia hidrográfica.

§ 5º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações que fizer constar no CEURH.

Art. 9º O cadastramento das interferências nos corpos hídricos deverá ser efetuado, no sítio da Agência Nacional de Águas - ANA, pelo Órgão Gestor mediante apresentação das informações pelo usuário.

CAPÍTULO V - DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10. Os usos das águas são passíveis de Outorga de Direito de Uso, nos termos da Lei 8.149 , de 15 de junho de 2004, a qual deverá ser emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 11. Caberá à SEMA, Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a emissão das licenças de intervenções em corpos hídricos, obras de captação de águas subterrâneas e superficiais, a autorização do uso da água, bem como o monitoramento qualitativo e as ações de fiscalização.

§ 1º A SEMA poderá delegar, mediante convênio, a órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, a realização de trabalhos técnicos, de campo e escritório, necessários à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 2º A despeito do disposto no parágrafo anterior, a SEMA permanecerá com o poder decisório final acerca da outorga de direito de uso de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Enquanto não forem definidos, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e pelos Comitês de Bacia Hidrográficas pertinentes, os critérios, prazos de vigência e demais parâmetros para outorga de direito de uso de recursos hídricos serão definidos pelo Órgão Gestor, na forma do art. 32 , XI, da Lei nº 8.149 , de 15 de junho de 2004.

Art. 13. O Órgão Gestor poderá emitir Outorgas de Direito de Uso preventivas de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando os usos múltiplos, o enquadramento dos corpos de água e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único. A Outorga de Direito de Uso preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de mesma possibilitando, ao requerente, o planejamento de empreendimentos que necessitem destes recursos.

Art. 14. A pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa, destinadas para envase ou a fins balneários serão regidas por normas específicas.

Parágrafo único. As águas classificadas como minerais terão a sua utilização regida pela legislação federal e, no que couber, pelas disposições complementares fixadas pelos órgãos e entidades competentes.

Art. 15. A pesquisa e a lavra de águas potáveis de mesa destinada para envase ou a fins balneários deverão seguir os critérios e parâmetros das normas pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. O Órgão Gestor, no âmbito das suas atribuições, fiscalizará a utilização das Águas Superficiais e Subterrâneas para protegê-las contra a contaminação, uso indevido e superexploração, evitando assim afetar a saúde pública e causar prejuízos à sociedade.

Art. 17. Na fiscalização do uso de águas superficiais e subterrâneas fica assegurado aos agentes credenciados o livre acesso aos locais de captação, bem como aos locais onde sejam executadas quaisquer outras atividades que, de alguma forma, venham a afetar os corpos hídricos.

Parágrafo único. Para garantir o exercício das suas funções, os agentes credenciados poderão solicitar força policial.

Art. 18. Aos agentes credenciados ao fiscalizar os corpos hídricos cabe:

I - efetuar vistorias, levantamento, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;

II - acompanhar a execução de obras de captação verificando o fiel cumprimento das normas técnicas;

III - acompanhar as medições de vazão do corpo hídrico, a fim de comprovar sua real capacidade, sugerindo condições específicas;

IV - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições da Lei nº 8.149, de 15 de junho de 1994, e as deste Decreto;

V - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;

VI - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data previamente estabelecidos;

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Enquanto não forem instalados os Comitês de Bacias Hidrográficas, as ações a ser realizadas nas bacias ou sub-bacias hidrográficas serão executadas pelo Órgão Gestor.

Art. 20. Enquanto não forem instituídas as Agências de Bacia e Sub-Bacias Hidrográficas, o Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, de acordo com a definição do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês de Bacia e Sub-Bacias, exercendo, no que couber, as funções de competência das Agências.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá realizar obras e serviços de interesse do Comitê, suplementarmente à Agência de Bacia ou de Sub-Bacia Hidrográfica, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia ou de Sub-Bacia, enquanto a Agência não estiver para tanto capacitada.

Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 28.008 , de 30 de janeiro de 2012.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

RAFAEL CARVALHO RIBEIRO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais