Decreto nº 28.013 de 22/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Altera o § 2º do art. 438-H, o inciso XIV do caput do art. 681, as alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e acrescenta o inciso V ao caput do art. 294-B e o § 6º ao art. 438-I, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 51, 58 e 75, e o Protocolo ICMS nº 39, todos de 08 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 438-H:

"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise (Convênios ICMS nºs 15/2008, 92/2009, 28/2011 e 51/2011)." (NR)

II - o inciso XIV do caput do art. 681:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuintes localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008, 63/2008 e 39/2011);" (NR)

III - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"a) de 02.01.1998 a 31.12.2015, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2015, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2015, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2015, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010, 124/2010 e 75/2011);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2015 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010 e 75/2011)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso V ao caput do art. 294-B:

"V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Conv. ICMS nº 58/2011)."

II - o § 6º ao art. 438-I:

"§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE nº 06/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação. (Conv. ICMS nº 51/2011)."

Art. 3º No Decreto nº 27.967, de 25 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.283, de 26 de julho de 2011, no art. 1º, inciso I,

onde se lê:

a) "o inciso LXXVII ao caput...";

leia-se:

"o inciso LXXXII ao caput... ";

b) ""LXXVII - FIDELITY...".;

leia-se:

"LXXXII - FIDELITY...";

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo