Decreto nº 28022 DE 30/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 ago 2011

Regulamenta a Lei nº 7.000, de 12 de Novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando a Lei nº 7.000 de 12 de novembro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, denominado Nota da Gente, instituído pela Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a exigirem dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço a entrega do documento fiscal hábil correspondente, será implementado conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica, adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 7.000 de 12 de novembro de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em legislação pertinente.

§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40162 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:

I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-Line - NFVC- On-Line, modelo 2;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;

d) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:

a) pessoa natural;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

c) entidade sergipana, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública Estadual pelo Poder Legislativo Estadual, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) o condomínio residencial ou comercial.

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - nas aquisições de mercadorias que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento de fase;

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

IV - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime normal de apuração do ICMS;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

V - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil ou idôneo, conforme definido na legislação pertinente, para a operação;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação, ou outro vício que possa comprometer a idoneidade do respectivo documento.

VI - se o fornecedor estiver com inscrição suspensa, baixada ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas na Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, poderá:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Sergipe e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais, enquadrados nas alíneas "a" e "c", do inciso II, do § 1º, do art. 2º, deste Decreto e identificados no Documento Fiscal Eletrônico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30681 DE 06/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais, enquadrados nas alíneas "a", "c" e "d", do inciso II, do § 1º, do art. 2º, deste Decreto e identificados no Documento Fiscal Eletrônico.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010:

I - será considerado:

a) o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

b) as deduções no valor das aquisições, a exemplo das devoluções de compras.

c) o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado na alínea "a" deste inciso, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

d) a metodologia de cálculo relativa ao valor do crédito.

II - não serão considerados os valores recolhidos pelo fornecedor relativos a:

a) acréscimos financeiros ou moratórios e multas;

b) auto de infração;

c) parcelamentos de débitos.

§ 2º O percentual a ser distribuído aos adquirentes de mercadorias, a título de crédito, não poderá ser superior ao percentual de 2% (dois por cento) do valor do documento fiscal.

§ 3º Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso III, do caput deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, limitados a 10 (dez) cupons por documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40162 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso III, do caput deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços desde que atendidas as condições previstas no art. 2º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 40162 DE 03/10/2018):

§ 4º Para efeitos de participação no sorteio, os Documentos Fiscais emitidos em papel deverão ser objeto de Registro Eletrônico.

§ 5º As entidades de que trata a alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, com os bilhetes que lhes serão atribuídos pelos consumidores finais pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30681 DE 06/10/2017).

Art. 4º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º deste Decreto, poderá:

I - utilizar os créditos para pagar total ou parcialmente o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica indicadas no inciso II do art. 2º deste Decreto, devidamente cadastradas no sistema da SEFAZ;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou caderneta de poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que conveniada com a SEFAZ;

IV - utilizar os créditos em outras finalidades, na forma a ser estabelecida em legislação pertinente.

§ 1º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.

§ 2º A disponibilização, utilização, transferência ou depósito dos créditos, ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido em legislação pertinente.

§ 3º O uso dos créditos para pagamento do IPVA, conforme previsão do inciso I do caput deste artigo, não implicará decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.

§ 4º O depósito a que se refere o inciso III do caput deste artigo, somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado já estiver disponível e corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 5º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Sergipe, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, estará impedida de receber, utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos, enquanto permanecer nessa situação.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º deste Decreto, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do caput do art. 3º deste Decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto e a proteção ao erário.

§ 1º A concessão e a utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação do sorteio a que se refere o inciso III do caput do art. 3º deste Decreto poderá ser:

I - suspensa quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelada, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar à ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Art. 6º A divulgação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, será feito através de campanhas de Educação Fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito de exigência da nota fiscal que lhe é assegurado;

II - o dever do fornecedor ou prestador de serviço de emitir documento fiscal juridicamente válido a cada operação ou prestação de serviço realizada, além de cumprir outras obrigações tributárias;

III - o exercício do direito ao crédito a que se refere o art. 2º deste Decreto;

IV - a verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do saldo dos seus créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;

VI - a disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no inciso III, do art. 3º, deste Decreto.

§ 1º Poderá ser disponibilizado por meio da Internet, dados estatísticos relativos às reclamações e denúncias no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não prejudicará a divulgação das mesmas no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde com os dados de que trata este artigo.

Art. 7º O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como disciplinar os casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 31 de agosto de 2011.