Decreto nº 28036-E DE 25/11/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 nov 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;

Considerando os Convênio ICMS 129/2019 e 133/2019 e o Protocolo ICMS 18/2019 ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) item 5 do inciso II do art. 838:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00

b) item 5 do inciso II do § 2º art. 839:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST ORIGINAL
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00 63,67%

c) item 20.2 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I:

"ANEXO I APÊNDICE VII

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

d) itens 10.3, 13.3 e 19.2 do Apêndice VIII do Anexo I previsto no inciso XIII do art. 2º do Anexo I:

"ANEXO I APÊNDICE VIII

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

II - ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as disposições contidas nos incisos XII e XIII do art. 2º, do Anexo I;

III - ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições contidas nos incisos LVIII, LX, LXIII, LXV, LXVI, LXVI-B, LXVIII, LXVIII-A, LXVIII-B, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI -A, LXXVI-B, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXX-A, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIII-A e LXXXV, do art. 1º; e no inciso VIII do art. 2º do Anexo I;

IV - ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições contidas no inciso LXXVIII - A do art. 1º, do Anexo I;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios e Protocolos que serviram de base para as alterações promovidas no Regulamento do ICMS através deste Decreto.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de novembro de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima