Decreto nº 2.811 de 20/12/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2004
Introduz alterações 731 a 762 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 731 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - o preço a vista da mercadoria;
II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações."
ALTERAÇÃO 732 - O "caput" do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos."
ALTERAÇÃO 733 - O § 2º e o § 9º, mantidos seus incisos, do art. 50, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A transferência de créditos acumulados, será:
I - solicitada, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
c) cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
e) todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;
f) outros documentos a critério do Gerente Regional."
"§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME:"
ALTERAÇÃO 734 - O art. 50 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
"§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente."
ALTERAÇÃO 735 - O "caput" do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME."
ALTERAÇÃO 736 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado."
ALTERAÇÃO 737 - O inciso III do § 1º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver."
ALTERAÇÃO 738 - Os incisos II e III do § 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
III - indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador."
ALTERAÇÃO 739 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes."
ALTERAÇÃO 740 - O § 4º, mantidos seus incisos, do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 10.789/98):"
ALTERAÇÃO 741 - Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 742 - O inciso III do § 7º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal."
ALTERAÇÃO 743 - O art. 95, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará no quadro próprio da DIME, o seguinte:"
ALTERAÇÃO 744 - Os §§ 4º e 5º do art. 122 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado no quadro próprio da DIME.
§ 5º Nas hipóteses do art. 120, § 4º e art. 121, § 1º e 2º, o valor do estorno será lançado no quadro próprio da DIME."
ALTERAÇÃO 745 - O § 2º do art. 140 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2º Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME."
ALTERAÇÃO 746 - O inciso I do § 2º do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;"
ALTERAÇÃO 747 - O art. 16 e o parágrafo único, mantidos seus incisos, do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o do imposto devido.
Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no quadro próprio da DIME:"
ALTERAÇÃO 748 - O inciso III do § 1º do art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, DIME zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações."
ALTERAÇÃO 749 - O inciso I do § 1º do art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - DIME;
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;
c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;
d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades;"
ALTERAÇÃO 750 - Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 13 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 751 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art. 174."
ALTERAÇÃO 752 - O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 156 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:"
ALTERAÇÃO 753 - O § 6º, mantidos seus incisos, do art. 158 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:"
ALTERAÇÃO 754 - O inciso III do art. 166 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto."
ALTERAÇÃO 755 - O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO
DO VALOR ADICIONADO
Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da "internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:
I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do "caput", será encaminhada:
I - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso II;
II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração pela microempresa enquadrada no SIMPLES/SC;
§ 2º As informações previstas no inciso II do "caput" serão prestadas na DIME:
I - do período de referência do mês de junho de cada exercício, rlativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior;
II - do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente ás operações e prestações realizadas no exercício corrente.
§ 3º Em substituição ao disposto no "caput", a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via "internet".
Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45;
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
3. o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;
4. a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
h) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica, discriminados por município de origem;
I - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem;
j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino:
1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
I - a quantidade de empregados;
II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:
I - como contribuintes substitutos tributários;
II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;
III - como prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, nas condições descritas no Anexo 7, art. 22-I.
Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.
Art. 172. A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do mês de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após a data prevista no "caput", à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por período.
Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.
Art. 174. Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via "internet", em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês:
I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;
II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.
Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte:
I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31 de dezembro de 2004;
II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31 de dezembro de 2004;
III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31 de dezembro de 2004.
Seção II - Da apuração do Valor Adicionado
Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, "f".
§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:
a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2º Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
§ 3º Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda."
ALTERAÇÃO 756 - A alínea "b" do inciso II do art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;"
ALTERAÇÃO 757 - O art. 112 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS."
ALTERAÇÃO 758 - O art. 134 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I."
ALTERAÇÃO 759 - O inciso III do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I."
ALTERAÇÃO 760 - O "caput" do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quizena do mês anterior."
ALTERAÇÃO 761 - Os itens 1, mantidos seus subitens, e 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da alínea "a" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, contendo:"
"2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro "Débitos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:
2.2.1.1. a primeira via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro "Créditos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME do mês do recebimento;
2.2.1.2. a terceira via, será enviada pela Gerência Regional à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.
2.2.1.3. a quarta via ficará em poder da Gerência Regional a que jurisdicionado o emitente para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX."
ALTERAÇÃO 762 - Fica revogado o § 2º do art. 22-I do Anexo 7, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt