Decreto nº 28.137 de 19/04/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2007

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS nº 52/2009). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.704, de 16.09.2009, DOE PB de 17.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 28.184, de 11.05.2007, DOE PB de 13.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá, antes de qualquer procedimento, comparecer à Junta Médica do Estado da Paraíba, que atestará, com base no Anexo II deste Decreto, através de laudo pericial, a condição de deficiente físico capaz de dirigir veículo."

§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, o qual:

a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença - CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.184, de 11.05.2007, DOE PB de 13.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Atestada a capacidade prevista no parágrafo anterior, para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:
  I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
  a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença - CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;
  b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
  II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
  III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  V - comprovante de residência;
  VI - laudo pericial de que trata o parágrafo anterior."

§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior o qual não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica, para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º

§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica, se o adquirente não tiver débitos com a Fazenda Pública Estadual.

§ 9º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 10. A autorização de que trata o § 6º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS nº 74/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.704, de 16.09.2009, DOE PB de 17.09.2009)

Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:

I - pessoa portadora de deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, cujo CID esteja relacionado no Anexo II deste Decreto, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;

II - especialmente adaptado: o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.670, de 08.09.2008, DOE PB de 09.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:
  I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;
  II - especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB.
  Parágrafo único. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir componentes originais, de série, colocados diretamente pelo fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.947, de 18.12.2007, DOE PB de 19.12.2007)"
  "Art. 2º Para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do § 3º do art. 1º, constituem características específicas necessárias, para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo, os acessórios ou as adaptações abaixo indicados:
  I - embreagem manual;
  II - embreagem automática;
  III - freio manual;
  IV - acelerador manual;
  V - inversão do pedal do acelerador;
  VI - prolongamento de pedais;
  VII - acionadores de volante;
  VIII - empunhadura;
  IX - deslocamento de comandos do painel;
  X - plataforma giratória para deslocamento giratório do assento do veículo;
  XI - trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo;
  XII - embreagem adaptada à alavanca de câmbio;
  XIII - embreagem computadorizada;
  XIV - pedal removível;
  XV - prolongamento da alavanca;
  XVI - comando manual universal;
  XVII - limitador de pedais;
  XVIII - rampa para carros;
  XIX - cinto pélvico-toráxico;
  XX - outros acessórios e adaptações que se fizerem necessários para possibilitar a condução do veículo pelo deficiente físico."

Art. 3º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 7º do art. 1º.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 03 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 3º.

Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 7º A autorização de que trata o § 6º do art.1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto, ficando condicionada à comprovação da disponibilidade financeira mediante documento de renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra de origem regular, devidamente declarada à Receita Federal.

Art. 8º Excetuam-se do benefício previsto neste Decreto as deficiências constantes no Anexo II que impossibilitem a condução do veículo pelo portador da deficiência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2007; 119º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

ANEXO I ANEXO II - DECRETO Nº 28.137, 19 DE ABRIL DE 2007 DEFICIÊNCIAS FÍSICAS PARA AS QUAIS O BENEFÍCIO SE APLICA (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 29.617, de 08.09.2008, DOE PB de 09.09.2008)

ITEM
DESCRIÇÃO
CID
01
Seqüelas de poliomielite
B91
02
Neoplasia maligna da mama
C50
03
Nanismo não classificado em outra parte
E34.3
04
Paraplegia espástica tropical
G04.1
05
Paraplegia espástica hereditária
G11.4
06
Mononeuropatias dos nervos inferiores
G57
07
Hemiplegia
G81
08
Hemiplegia flácida
G81.0
09
Hemiplegia espástica
G81.1
10
Hemiplegia não especificada
G81.9
11
Paraplegia flácida
G82.0
12
Paraplegia espástica
G82.1
13
Monoplegia do membro inferior
G83.1
14
Monoplegia do membro superior
G83.2
15
Coxartrose - GRAU III e IV
M16
16
Coxartrose primária bilateral - GRAU III e IV
M16.0
17
Coxartrose bilateral pós-traumática - GRAU III e IV
M16.4
18
Gonartrose - GRAU III e IV
M17
19
Gonartrose primária bilateral - GRAU III e IV
M17.0
20
Gonartrose bilateral pós-traumática - GRAU III e IV
M17.1
21
Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente
Q71.1
22
Ausência congênita do antebraço e da mão
Q71.2
23
Ausência congênita da mão e de dedo(s)
Q71.3
24
Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es)
Q72.0
25
Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente
Q72.1
26
Ausência congênita da perna e do pé
Q72.2
27
Ausência congênita do pé e de artelho(s)
Q72.3
28
Amputação traumática do ombro e do braço
S48
29
Amputação traumática da articulação do ombro
S48.0
30
Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo
S48.1
31
Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada
S48.9
32
Amputação traumática do cotovelo e do antebraço
S58
33
Amputação traumática ao nível do cotovelo
S58.0
34
Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho
S58.1
35
Amputação traumática do antebraço, nível não especificado
S58.9
36
Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S68
37
Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas
S68.2
38
Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc.a outras partes do punho e mão
S68.3
39
Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão
S68.4
40
Amputação traumática de outras partes do punho e da mão
S68.8
41
Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada
S68.9
42
Amputação traumática do quadril e da coxa
S78
43
Amputação traumática na articulação do quadril
S78.0
44
Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril
S78.1
45
Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado
S78.9
46
Amputação traumática da perna
S88
47
Amputação traumática ao nível do joelho
S88.0
48
Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo
S88.1
49
Amputação traumática da perna ao nível não especificado
S88.9
50
Amputação traumática do tornozelo e do pé
S98
51
Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo
S98.0
52
Amputação traumática de ambas as mãos
T05.0
53
Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]
T05.1
54
Amputação traumática de ambos os pés
T05.3
55
Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]
T05.4
56
Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]
T05.5
57
Amputação traumática do membro superior, nível não especificado
T11.6
58
Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado
T13.6
59
Nanismo não classificado em outra parte
E34.3
60
Outros defeitos de redução do membro superior [encurtamento congênito dos membros superiores]
Q 71.8

Nota:Redação Anterior:

Anexo II Decreto nº 28.137 de 19 de abril

ITEM
Descrição
CID
01
Poliomielite aguda
A80
02
Poliomielite paralítica aguda, associada ao vírus vacinal
A80.0
03
Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem importado
A80.1
04
Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem indígena
A80.2
05
Poliomielite paralíticas agudas, outras e as nas especificadas
A80.3
06
Poliomielite aguda não paralítica
A80.4
07
Poliomielite aguda não especificadas
A80.9
08
Seqüelas de poliomielite
B91
09
Neoplasia maligna da mama
C50
10
Nanismo não classificado em outra parte
E34.3
11
Encefalite, Mielite e Encefalamielite
G04
12
Encefalite aguda disseminada
GO4.0
13
Paraplegia espástica tropical
G04.1
14
Ataxia hereditária
G11
15
Ataxia cerebelar de início precoce
G11.1
16
Ataxia cerebelar de início tardio
G11.2
17
Paraplegia espástica hereditária
G11.4
18
Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas
G12
19
Atrofia muscular espinal infantil Tipo Werdnig Hoffmann
G12.0
20
Outras atrofias musculares espinais hereditárias
G12.1
21
Outras atrofias musculares espinais e síndromes musculares correlatas
G12.8
22
Atrofia muscular espinal não especificada
G12.9
23
Mononeuropatias dos nervos superiores
G56
24
Mononeuropatia dos membros superiores não especificada
G56.9
25
Mononeuropatias dos nervos inferiores
G57
26
Neuropatia hereditária motora e sensorial
G60.0
27
Síndrome de guillain-barré
G61.0
28
Polineuropatia em outros transtornos osteomusculares
G63.6
29
Distrofia muscular
G71.0
30
Paralisia cerebral infantil
G80
31
Paralisia cerebral espástica
G80.0
32
Diplegia espástica
G80.1
33
Hemiplegia infantil
G80.2
34
Paralisia cerebral discinética
G80.3
35
Paralisia cerebral atáxica
G80.4
36
Outras formas de paralisia cerebral infantil
G80.8
37
Paralisia cerebral infantil não especificada
G80.9
38
Hemiplegia
G81
39
Hemiplegia flácida
G81.0
40
Hemiplegia espástica
G81.1
41
Hemiplegia não especificada
G81.9
42
Paraplegia e tetraplegia
G82
43
Paraplegia flácida
G82.0
44
Paraplegia espástica
G82.1
45
Tetraplegia flácida
G82.3
46
Tetraplegia espástica
G82.4
47
Tetraplegia não especificada
G82.5
48
Outras síndromes paralíticas
G83
49
Diplegia dos membros superiores
G83.0
50
Monoplegia do membro inferior
G83.1
51
Monoplegia do membro superior
G83.2
52
Monoplegia, não especificada
G83.3
53
Outras síndromes paralíticas especificadas
G83.8
54
Síndromes paralíticas especificadas
G83.9
55
Hidrocefalia
G91
56
Hidrocefalia comunicante
G91.0
57
Hidrocefalia obstrutiva
G91.1
58
Hidrocefalia pós-traumática não especificada
G91.3
59
Hidrocefalia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte
G94.0
60
Hidrocefalia em doenças neoplásicas
G94.1
61
Hidrocefalia em outras doenças classificadas em outra parte
G94.2
62
Compressão não especificada de medula espinal
G95.2
63
Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico
I69.4
64
Coxartrose
M16
65
Coxartrose bilateral pós-traumática
M16.4
66
Gonartrose primária bilateral
M17.0
67
Outras gonartroses primárias
M17.1
68
Outras gonartroses secundárias bilaterais
M17.4
69
Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés
M20
70
Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos
M20.0
71
Dedo(s) do pé em malho (adquirido)
M20.4
72
Outras deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés
M20.5
73
Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos
M21.5
74
Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé
M21.6
75
Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros
M21.7
76
Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros
M21.8
77
Tendão de Aquiles curto (adquirido)
M67.0
78
Doença de Paget de outros ossos
M88.8
79
Algoneurodistrofia
M89.0
80
Outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular
M95.8
81
Deformidade adquirida do sistema osteomuscular, não especificada
M95.9
82
Transtornos osteomusculares pós-procedimentos
M96
83
Hidrocefalia devido a toxoplasmose congênita
P37.1
84
Anencefalia e malformações similares
Q00
85
Encefalocele
Q01
86
Microcefalia
Q02
87
Hidrocefalia congênita
Q03
88
Outras malformações congênitas do cérebro
Q04
89
Espinha bífida
Q05
91
Espinha bífida torácica com hidrocefalia
Q05.1
92
Espinha bífida lombar com hidrocefalia
Q05.2
93
Espinha bífida sacra com hidrocefalia
Q05.3
94
Espinha bífida não especificada, com hidrocefalia
Q05.4
95
Espinha bífida cervical, sem hidrocefalia
Q05.5
96
Espinha bífida torácica, sem hidrocefalia
Q05.6
97
Espinha bífida lombar, sem hidrocefalia
Q05.7
98
Outras malformações congênitas da medula espinhal
Q06
99
Outras malformações congênitas do sistema nervoso
Q07
100
Malformações congênitas do quadril
Q65
101
Luxação congênita unilateral do quadril
Q65.0
102
Luxação congênita bilateral do quadril
Q65.1
103
Outras deformidades congênitas do quadril
Q65.8
104
Deformidades congênitas do pé
Q66
105
Pé torto eqüinovaro
Q66.0
106
Pé torto calcaneovaro
Q66.1
107
Pé torto congênito calcaneovaglo
Q66.4
108
Pé cavo
Q66.7
109
Tórax carinado
Q67.7
110
Deformidades congênitas da coluna vertebral
Q67.5
111
Deformidade congênita da mão
Q68.1
112
Deformidade congênita do joelho
Q68.2
113
Encurvamento congênito do fêmur
Q68.3
114
Encurvamento congênito da tíbia e da perônio [fíbula]
Q68.4
115
Defeitos, por redução, do membro superior
Q71
116
Ausência congênita completa do(s) membro(s) superior(es)
Q71.0
117
Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente
Q71.1
118
Ausência congênita do antebraço e da mão
Q71.2
119
Ausência congênita da mão e de dedo(s)
Q71.3
120
Defeito de redução longitudinal do rádio
Q71.4
121
Defeito de redução longitudinal do cúbito [ulna]
Q71.5
122
Mão em garra de lagosta
Q71.6
123
Outros defeitos de redução do membro superior
Q71.8
124
Defeito por redução do membro superior, não especificado
Q71.9
125
Defeitos, por redução, do membro inferior
Q72
126
Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es)
Q72.0
127
Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente
Q72.1
128
Ausência congênita da perna e do pé
Q72.2
129
Ausência congênita do pé e de artelho(s)
Q72.3
130
Defeito por redução longitudinal da tíbia (deficiência focal femoral proximal)
Q72.4
131
Defeito por redução longitudinal da tíbia
Q72.5
132
Defeito por redução longitudinal do perônio [fíbula]
Q72.6
133
Pé bífido
Q72.7
134
Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es)
Q72.8
135
Defeito não especificado por redução do membro inferior
Q72.9
136
Focomelia, membros não especificados
Q73.1
137
Outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores cintura escapular
Q74.0
138
Malformação congênita do joelho
Q74.1
139
Outras malformações congênitas do(s) membro(s) inferiores, cintura pélvica
Q74.2
140
Malformações congênitas não especificadas de membros
Q74.9
141
Malformação congênita coluna vertebral
Q76
142
Outras malformações congênitas da coluna vertebral não associadas com escoliose
Q76.4
143
Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte
Q79
144
Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular
Q79.8
145
Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo
Q87.1
146
Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto
Q87.5
147
Outras síndromes com malformações congênitas especificadas
Q87.8
148
Anormalidade da marcha e da mobilidade
R26
149
Marcha atáxica
R26.0
150
Marcha paralítica
R26.1
151
Lesão por esmagamento do ombro e do braço
S47
152
Amputação traumática do ombro e do braço
S48
153
Amputação traumática da articulação do ombro
S48.0
154
Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo
S48.1
155
Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada
S48.9
156
Lesão por esmagamento do antebraço
S57
157
Lesão por esmagamento do cotovelo
S57.0
158
Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço
S57.1
159
Amputação traumática do cotovelo e do antebraço
S58
160
Amputação traumática ao nível do cotovelo
S58.0
161
Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho
S58.1
162
Amputação traumática do antebraço, nível não especificado
S58.9
163
Lesão por esmagamento do punho e da mão
S67
164
Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s)
S67.0
165
Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S68
166
Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S68.0
167
Amputação traumática de um outro dedo apenas
S68.1
168
Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas
S68.2
169
Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão
S68.3
170
Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão
S68.4
171
Amputação traumática de outras partes do punho e da mão
S68.8
172
Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada
S68.9
173
Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S77
174
Lesão por esmagamento do quadril
S77.0
175
Lesão por esmagamento da coxa
S77.1
176
Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S77.2
177
Amputação traumática do quadril e da coxa
S78
178
Amputação traumática na articulação do quadril
S78.0
179
Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril
S78.1
180
Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado
S78.9
181
Traumatismo por esmagamento da perna
S87
182
Traumatismo por esmagamento do joelho
S87.0
183
Amputação traumática da perna
S88
184
Amputação traumática ao nível do joelho
S88.0
185
Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo
S88.1
186
Amputação traumática da perna ao nível não especificado
S88.9
187
Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé
S97
188
Lesão por esmagamento do tornozelo
S97.0
189
Lesão por esmagamento do(s) artelho(s)
S97.1
190
Amputação traumática do tornozelo e do pé
S98
191
Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo
S98.0
192
Amputação traumática de apenas um artelho
S98.1
193
Amputação traumática de dois ou mais artelhos
S98.2
194
Amputação traumática de outras partes do pé
S98.3
195
Amputação traumática do pé ao nível não especificado
S98.4
196
Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo
T 0 5
197
Amputação traumática de ambas as mãos
T05.0
198
Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]
T05.1
199
Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível]
T05.2
200
Amputação traumática de ambos os pés
T05.3
201
Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]
T05.4
202
Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]
T05.5
203
Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível
T05.6
204
Amputação traumática do membro superior, nível não especificado
T11.6
205
Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado
T13.6
206
Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos
T84.8
207
Infecção de coto da amputação
T87.4
208
Necrose do coto da amputação
T87.5
209
Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação
T87.6
210
Seqüela de fratura de coluna vertebral
T91.1
2 1
Seqüelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior
T92.6
12
Seqüelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior
T93.6
21
Amputação de membro
Y83.5
21
Ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral
Z89.0
21
Ausência adquirida de mão e punho
Z89.1
21
Ausência adquirida de braço acima do punho
Z89.2
21
Ausência adquirida de ambos os membros superiores [qualquer nível]
Z89.3
21
Ausência adquirida de pé e tornozelo
Z89.4
21
Ausência adquirida da perna ao nível ou abaixo do joelho
Z89.5
220
Ausência adquirida da perna acima do joelho
Z89.6
221
Ausência adquirida de ambos os membros inferiores [qualquer nível, exceto somente artelhos]
Z89.7
222
Ausência adquirida dos membros superiores e inferiores [qualquer nível]
Z89.8
223
Dependência de cadeira de rodas
Z99.3