Decreto nº 28.137 de 19/04/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 abr 2007
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS nº 52/2009). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.704, de 16.09.2009, DOE PB de 17.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 28.184, de 11.05.2007, DOE PB de 13.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá, antes de qualquer procedimento, comparecer à Junta Médica do Estado da Paraíba, que atestará, com base no Anexo II deste Decreto, através de laudo pericial, a condição de deficiente físico capaz de dirigir veículo."
§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, o qual:
a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença - CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.184, de 11.05.2007, DOE PB de 13.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Atestada a capacidade prevista no parágrafo anterior, para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença - CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência;
VI - laudo pericial de que trata o parágrafo anterior."
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior o qual não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica, para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º
§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica, se o adquirente não tiver débitos com a Fazenda Pública Estadual.
§ 9º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 10. A autorização de que trata o § 6º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS nº 74/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.704, de 16.09.2009, DOE PB de 17.09.2009)
Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:
I - pessoa portadora de deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, cujo CID esteja relacionado no Anexo II deste Decreto, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;
II - especialmente adaptado: o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.670, de 08.09.2008, DOE PB de 09.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;
II - especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PB.
Parágrafo único. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir componentes originais, de série, colocados diretamente pelo fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.947, de 18.12.2007, DOE PB de 19.12.2007)"
"Art. 2º Para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do § 3º do art. 1º, constituem características específicas necessárias, para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo, os acessórios ou as adaptações abaixo indicados:
I - embreagem manual;
II - embreagem automática;
III - freio manual;
IV - acelerador manual;
V - inversão do pedal do acelerador;
VI - prolongamento de pedais;
VII - acionadores de volante;
VIII - empunhadura;
IX - deslocamento de comandos do painel;
X - plataforma giratória para deslocamento giratório do assento do veículo;
XI - trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo;
XII - embreagem adaptada à alavanca de câmbio;
XIII - embreagem computadorizada;
XIV - pedal removível;
XV - prolongamento da alavanca;
XVI - comando manual universal;
XVII - limitador de pedais;
XVIII - rampa para carros;
XIX - cinto pélvico-toráxico;
XX - outros acessórios e adaptações que se fizerem necessários para possibilitar a condução do veículo pelo deficiente físico."
Art. 3º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 7º do art. 1º.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;
b) nos primeiros 03 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 3º.
Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 7º A autorização de que trata o § 6º do art.1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto, ficando condicionada à comprovação da disponibilidade financeira mediante documento de renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra de origem regular, devidamente declarada à Receita Federal.
Art. 8º Excetuam-se do benefício previsto neste Decreto as deficiências constantes no Anexo II que impossibilitem a condução do veículo pelo portador da deficiência.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de abril de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
ANEXO I ANEXO II - DECRETO Nº 28.137, 19 DE ABRIL DE 2007 DEFICIÊNCIAS FÍSICAS PARA AS QUAIS O BENEFÍCIO SE APLICA (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 29.617, de 08.09.2008, DOE PB de 09.09.2008)ITEM | DESCRIÇÃO | CID |
01 | Seqüelas de poliomielite | B91 |
02 | Neoplasia maligna da mama | C50 |
03 | Nanismo não classificado em outra parte | E34.3 |
04 | Paraplegia espástica tropical | G04.1 |
05 | Paraplegia espástica hereditária | G11.4 |
06 | Mononeuropatias dos nervos inferiores | G57 |
07 | Hemiplegia | G81 |
08 | Hemiplegia flácida | G81.0 |
09 | Hemiplegia espástica | G81.1 |
10 | Hemiplegia não especificada | G81.9 |
11 | Paraplegia flácida | G82.0 |
12 | Paraplegia espástica | G82.1 |
13 | Monoplegia do membro inferior | G83.1 |
14 | Monoplegia do membro superior | G83.2 |
15 | Coxartrose - GRAU III e IV | M16 |
16 | Coxartrose primária bilateral - GRAU III e IV | M16.0 |
17 | Coxartrose bilateral pós-traumática - GRAU III e IV | M16.4 |
18 | Gonartrose - GRAU III e IV | M17 |
19 | Gonartrose primária bilateral - GRAU III e IV | M17.0 |
20 | Gonartrose bilateral pós-traumática - GRAU III e IV | M17.1 |
21 | Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente | Q71.1 |
22 | Ausência congênita do antebraço e da mão | Q71.2 |
23 | Ausência congênita da mão e de dedo(s) | Q71.3 |
24 | Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es) | Q72.0 |
25 | Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente | Q72.1 |
26 | Ausência congênita da perna e do pé | Q72.2 |
27 | Ausência congênita do pé e de artelho(s) | Q72.3 |
28 | Amputação traumática do ombro e do braço | S48 |
29 | Amputação traumática da articulação do ombro | S48.0 |
30 | Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo | S48.1 |
31 | Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada | S48.9 |
32 | Amputação traumática do cotovelo e do antebraço | S58 |
33 | Amputação traumática ao nível do cotovelo | S58.0 |
34 | Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho | S58.1 |
35 | Amputação traumática do antebraço, nível não especificado | S58.9 |
36 | Amputação traumática ao nível do punho e da mão | S68 |
37 | Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas | S68.2 |
38 | Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc.a outras partes do punho e mão | S68.3 |
39 | Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão | S68.4 |
40 | Amputação traumática de outras partes do punho e da mão | S68.8 |
41 | Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada | S68.9 |
42 | Amputação traumática do quadril e da coxa | S78 |
43 | Amputação traumática na articulação do quadril | S78.0 |
44 | Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril | S78.1 |
45 | Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado | S78.9 |
46 | Amputação traumática da perna | S88 |
47 | Amputação traumática ao nível do joelho | S88.0 |
48 | Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo | S88.1 |
49 | Amputação traumática da perna ao nível não especificado | S88.9 |
50 | Amputação traumática do tornozelo e do pé | S98 |
51 | Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo | S98.0 |
52 | Amputação traumática de ambas as mãos | T05.0 |
53 | Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão] | T05.1 |
54 | Amputação traumática de ambos os pés | T05.3 |
55 | Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé] | T05.4 |
56 | Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível] | T05.5 |
57 | Amputação traumática do membro superior, nível não especificado | T11.6 |
58 | Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado | T13.6 |
59 | Nanismo não classificado em outra parte | E34.3 |
60 | Outros defeitos de redução do membro superior [encurtamento congênito dos membros superiores] | Q 71.8 |
Nota:Redação Anterior:
Anexo II Decreto nº 28.137 de 19 de abril
ITEM | Descrição | CID |
01 | Poliomielite aguda | A80 |
02 | Poliomielite paralítica aguda, associada ao vírus vacinal | A80.0 |
03 | Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem importado | A80.1 |
04 | Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem indígena | A80.2 |
05 | Poliomielite paralíticas agudas, outras e as nas especificadas | A80.3 |
06 | Poliomielite aguda não paralítica | A80.4 |
07 | Poliomielite aguda não especificadas | A80.9 |
08 | Seqüelas de poliomielite | B91 |
09 | Neoplasia maligna da mama | C50 |
10 | Nanismo não classificado em outra parte | E34.3 |
11 | Encefalite, Mielite e Encefalamielite | G04 |
12 | Encefalite aguda disseminada | GO4.0 |
13 | Paraplegia espástica tropical | G04.1 |
14 | Ataxia hereditária | G11 |
15 | Ataxia cerebelar de início precoce | G11.1 |
16 | Ataxia cerebelar de início tardio | G11.2 |
17 | Paraplegia espástica hereditária | G11.4 |
18 | Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas | G12 |
19 | Atrofia muscular espinal infantil Tipo Werdnig Hoffmann | G12.0 |
20 | Outras atrofias musculares espinais hereditárias | G12.1 |
21 | Outras atrofias musculares espinais e síndromes musculares correlatas | G12.8 |
22 | Atrofia muscular espinal não especificada | G12.9 |
23 | Mononeuropatias dos nervos superiores | G56 |
24 | Mononeuropatia dos membros superiores não especificada | G56.9 |
25 | Mononeuropatias dos nervos inferiores | G57 |
26 | Neuropatia hereditária motora e sensorial | G60.0 |
27 | Síndrome de guillain-barré | G61.0 |
28 | Polineuropatia em outros transtornos osteomusculares | G63.6 |
29 | Distrofia muscular | G71.0 |
30 | Paralisia cerebral infantil | G80 |
31 | Paralisia cerebral espástica | G80.0 |
32 | Diplegia espástica | G80.1 |
33 | Hemiplegia infantil | G80.2 |
34 | Paralisia cerebral discinética | G80.3 |
35 | Paralisia cerebral atáxica | G80.4 |
36 | Outras formas de paralisia cerebral infantil | G80.8 |
37 | Paralisia cerebral infantil não especificada | G80.9 |
38 | Hemiplegia | G81 |
39 | Hemiplegia flácida | G81.0 |
40 | Hemiplegia espástica | G81.1 |
41 | Hemiplegia não especificada | G81.9 |
42 | Paraplegia e tetraplegia | G82 |
43 | Paraplegia flácida | G82.0 |
44 | Paraplegia espástica | G82.1 |
45 | Tetraplegia flácida | G82.3 |
46 | Tetraplegia espástica | G82.4 |
47 | Tetraplegia não especificada | G82.5 |
48 | Outras síndromes paralíticas | G83 |
49 | Diplegia dos membros superiores | G83.0 |
50 | Monoplegia do membro inferior | G83.1 |
51 | Monoplegia do membro superior | G83.2 |
52 | Monoplegia, não especificada | G83.3 |
53 | Outras síndromes paralíticas especificadas | G83.8 |
54 | Síndromes paralíticas especificadas | G83.9 |
55 | Hidrocefalia | G91 |
56 | Hidrocefalia comunicante | G91.0 |
57 | Hidrocefalia obstrutiva | G91.1 |
58 | Hidrocefalia pós-traumática não especificada | G91.3 |
59 | Hidrocefalia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte | G94.0 |
60 | Hidrocefalia em doenças neoplásicas | G94.1 |
61 | Hidrocefalia em outras doenças classificadas em outra parte | G94.2 |
62 | Compressão não especificada de medula espinal | G95.2 |
63 | Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico | I69.4 |
64 | Coxartrose | M16 |
65 | Coxartrose bilateral pós-traumática | M16.4 |
66 | Gonartrose primária bilateral | M17.0 |
67 | Outras gonartroses primárias | M17.1 |
68 | Outras gonartroses secundárias bilaterais | M17.4 |
69 | Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés | M20 |
70 | Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos | M20.0 |
71 | Dedo(s) do pé em malho (adquirido) | M20.4 |
72 | Outras deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés | M20.5 |
73 | Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos | M21.5 |
74 | Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé | M21.6 |
75 | Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros | M21.7 |
76 | Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros | M21.8 |
77 | Tendão de Aquiles curto (adquirido) | M67.0 |
78 | Doença de Paget de outros ossos | M88.8 |
79 | Algoneurodistrofia | M89.0 |
80 | Outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular | M95.8 |
81 | Deformidade adquirida do sistema osteomuscular, não especificada | M95.9 |
82 | Transtornos osteomusculares pós-procedimentos | M96 |
83 | Hidrocefalia devido a toxoplasmose congênita | P37.1 |
84 | Anencefalia e malformações similares | Q00 |
85 | Encefalocele | Q01 |
86 | Microcefalia | Q02 |
87 | Hidrocefalia congênita | Q03 |
88 | Outras malformações congênitas do cérebro | Q04 |
89 | Espinha bífida | Q05 |
91 | Espinha bífida torácica com hidrocefalia | Q05.1 |
92 | Espinha bífida lombar com hidrocefalia | Q05.2 |
93 | Espinha bífida sacra com hidrocefalia | Q05.3 |
94 | Espinha bífida não especificada, com hidrocefalia | Q05.4 |
95 | Espinha bífida cervical, sem hidrocefalia | Q05.5 |
96 | Espinha bífida torácica, sem hidrocefalia | Q05.6 |
97 | Espinha bífida lombar, sem hidrocefalia | Q05.7 |
98 | Outras malformações congênitas da medula espinhal | Q06 |
99 | Outras malformações congênitas do sistema nervoso | Q07 |
100 | Malformações congênitas do quadril | Q65 |
101 | Luxação congênita unilateral do quadril | Q65.0 |
102 | Luxação congênita bilateral do quadril | Q65.1 |
103 | Outras deformidades congênitas do quadril | Q65.8 |
104 | Deformidades congênitas do pé | Q66 |
105 | Pé torto eqüinovaro | Q66.0 |
106 | Pé torto calcaneovaro | Q66.1 |
107 | Pé torto congênito calcaneovaglo | Q66.4 |
108 | Pé cavo | Q66.7 |
109 | Tórax carinado | Q67.7 |
110 | Deformidades congênitas da coluna vertebral | Q67.5 |
111 | Deformidade congênita da mão | Q68.1 |
112 | Deformidade congênita do joelho | Q68.2 |
113 | Encurvamento congênito do fêmur | Q68.3 |
114 | Encurvamento congênito da tíbia e da perônio [fíbula] | Q68.4 |
115 | Defeitos, por redução, do membro superior | Q71 |
116 | Ausência congênita completa do(s) membro(s) superior(es) | Q71.0 |
117 | Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente | Q71.1 |
118 | Ausência congênita do antebraço e da mão | Q71.2 |
119 | Ausência congênita da mão e de dedo(s) | Q71.3 |
120 | Defeito de redução longitudinal do rádio | Q71.4 |
121 | Defeito de redução longitudinal do cúbito [ulna] | Q71.5 |
122 | Mão em garra de lagosta | Q71.6 |
123 | Outros defeitos de redução do membro superior | Q71.8 |
124 | Defeito por redução do membro superior, não especificado | Q71.9 |
125 | Defeitos, por redução, do membro inferior | Q72 |
126 | Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es) | Q72.0 |
127 | Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente | Q72.1 |
128 | Ausência congênita da perna e do pé | Q72.2 |
129 | Ausência congênita do pé e de artelho(s) | Q72.3 |
130 | Defeito por redução longitudinal da tíbia (deficiência focal femoral proximal) | Q72.4 |
131 | Defeito por redução longitudinal da tíbia | Q72.5 |
132 | Defeito por redução longitudinal do perônio [fíbula] | Q72.6 |
133 | Pé bífido | Q72.7 |
134 | Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es) | Q72.8 |
135 | Defeito não especificado por redução do membro inferior | Q72.9 |
136 | Focomelia, membros não especificados | Q73.1 |
137 | Outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores cintura escapular | Q74.0 |
138 | Malformação congênita do joelho | Q74.1 |
139 | Outras malformações congênitas do(s) membro(s) inferiores, cintura pélvica | Q74.2 |
140 | Malformações congênitas não especificadas de membros | Q74.9 |
141 | Malformação congênita coluna vertebral | Q76 |
142 | Outras malformações congênitas da coluna vertebral não associadas com escoliose | Q76.4 |
143 | Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte | Q79 |
144 | Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular | Q79.8 |
145 | Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo | Q87.1 |
146 | Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto | Q87.5 |
147 | Outras síndromes com malformações congênitas especificadas | Q87.8 |
148 | Anormalidade da marcha e da mobilidade | R26 |
149 | Marcha atáxica | R26.0 |
150 | Marcha paralítica | R26.1 |
151 | Lesão por esmagamento do ombro e do braço | S47 |
152 | Amputação traumática do ombro e do braço | S48 |
153 | Amputação traumática da articulação do ombro | S48.0 |
154 | Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo | S48.1 |
155 | Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada | S48.9 |
156 | Lesão por esmagamento do antebraço | S57 |
157 | Lesão por esmagamento do cotovelo | S57.0 |
158 | Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço | S57.1 |
159 | Amputação traumática do cotovelo e do antebraço | S58 |
160 | Amputação traumática ao nível do cotovelo | S58.0 |
161 | Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho | S58.1 |
162 | Amputação traumática do antebraço, nível não especificado | S58.9 |
163 | Lesão por esmagamento do punho e da mão | S67 |
164 | Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) | S67.0 |
165 | Amputação traumática ao nível do punho e da mão | S68 |
166 | Amputação traumática ao nível do punho e da mão | S68.0 |
167 | Amputação traumática de um outro dedo apenas | S68.1 |
168 | Amputação traumática de dois ou mais dedos apenas | S68.2 |
169 | Amputação traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão | S68.3 |
170 | Amputação traumática da mão ao nível do punho e da mão | S68.4 |
171 | Amputação traumática de outras partes do punho e da mão | S68.8 |
172 | Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificada | S68.9 |
173 | Lesão por esmagamento do quadril e da coxa | S77 |
174 | Lesão por esmagamento do quadril | S77.0 |
175 | Lesão por esmagamento da coxa | S77.1 |
176 | Lesão por esmagamento do quadril e da coxa | S77.2 |
177 | Amputação traumática do quadril e da coxa | S78 |
178 | Amputação traumática na articulação do quadril | S78.0 |
179 | Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril | S78.1 |
180 | Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado | S78.9 |
181 | Traumatismo por esmagamento da perna | S87 |
182 | Traumatismo por esmagamento do joelho | S87.0 |
183 | Amputação traumática da perna | S88 |
184 | Amputação traumática ao nível do joelho | S88.0 |
185 | Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo | S88.1 |
186 | Amputação traumática da perna ao nível não especificado | S88.9 |
187 | Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé | S97 |
188 | Lesão por esmagamento do tornozelo | S97.0 |
189 | Lesão por esmagamento do(s) artelho(s) | S97.1 |
190 | Amputação traumática do tornozelo e do pé | S98 |
191 | Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo | S98.0 |
192 | Amputação traumática de apenas um artelho | S98.1 |
193 | Amputação traumática de dois ou mais artelhos | S98.2 |
194 | Amputação traumática de outras partes do pé | S98.3 |
195 | Amputação traumática do pé ao nível não especificado | S98.4 |
196 | Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo | T 0 5 |
197 | Amputação traumática de ambas as mãos | T05.0 |
198 | Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão] | T05.1 |
199 | Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível] | T05.2 |
200 | Amputação traumática de ambos os pés | T05.3 |
201 | Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé] | T05.4 |
202 | Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível] | T05.5 |
203 | Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível | T05.6 |
204 | Amputação traumática do membro superior, nível não especificado | T11.6 |
205 | Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado | T13.6 |
206 | Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos | T84.8 |
207 | Infecção de coto da amputação | T87.4 |
208 | Necrose do coto da amputação | T87.5 |
209 | Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação | T87.6 |
210 | Seqüela de fratura de coluna vertebral | T91.1 |
2 1 | Seqüelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior | T92.6 |
12 | Seqüelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior | T93.6 |
21 | Amputação de membro | Y83.5 |
21 | Ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral | Z89.0 |
21 | Ausência adquirida de mão e punho | Z89.1 |
21 | Ausência adquirida de braço acima do punho | Z89.2 |
21 | Ausência adquirida de ambos os membros superiores [qualquer nível] | Z89.3 |
21 | Ausência adquirida de pé e tornozelo | Z89.4 |
21 | Ausência adquirida da perna ao nível ou abaixo do joelho | Z89.5 |
220 | Ausência adquirida da perna acima do joelho | Z89.6 |
221 | Ausência adquirida de ambos os membros inferiores [qualquer nível, exceto somente artelhos] | Z89.7 |
222 | Ausência adquirida dos membros superiores e inferiores [qualquer nível] | Z89.8 |
223 | Dependência de cadeira de rodas | Z99.3 |