Decreto nº 2.814 de 10/12/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Introduz as Alterações 2.197 a 2.200 no Regulamento do RICMS/SC-01 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.197 - O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22-K. A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do art. 22-F."
ALTERAÇÃO 2.198 - O inciso II do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
[.....]
II - a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;"
ALTERAÇÃO 2.199 - O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 25. .....
[.....]
III - a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO 2.200 - O art. 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto."
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni