Decreto nº 28.192 de 23/12/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 723/2008 - GSEFAZ, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, Isper Abrahim Lima,

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo nº 279/2009-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º, caput, § 1º e § 2º; os incisos II e III do art. 5º; os incisos I e IV, do art. 6º e o caput do art. 8º, do Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008 que "INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS nº 61/2008, e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de novembro de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 20/2005, bem como estoque de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstas no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de dezembro de 2008, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo 'Informações Complementares/Estoque Final Período Anterior/Mercadorias já Tributadas'.

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - 'ICMS Substituição - Retido na Fonte', em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009."

"Art. 5º .....................................

I - ..............................................

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2009;

III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da SEFAZ."

"Art. 6º ......................................

I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de novembro de 2008, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009, no Código de Receita 1350 - 'ICMS Substituição - Retido na Fonte'."

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ERRATA - DOE AM de 14.01.2009

Decreto nº 28.192, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data:

"ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 28.049, de 12 de novembro de 2008, e dá outras providências":

Onde se lê:

Art. 5º ...........................................

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2008.

Leia-se:

Art. 5º ...........................................

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2009.