Decreto nº 28.220 de 12/12/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Regulamenta a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Estadual nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011; considerando o teor do Convênio ICMS nº 11/2009, de 03 de abril de 2009; e tendo em vista o que consta do processo protocolizado sob nº 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, na Secretaria de Listado de Governo,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parceladas, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no caput, também se aplica aos débitos tributários que:
I - tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2010;
II - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente;
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; e,
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
§ 2º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4º Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por certo) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 3º O débito relativo a parcelamento em curso, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso, poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Parágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste artigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida no parcelamento em curso.
Art. 4º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela em atraso do parcelamento rescindido.
Art. 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de Arrecadação - DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O contribuinte deve requerer, em modelo a ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na repartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física referida no inciso I do § 4º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.
§ 6º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 6º O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do § 4º do art. 2º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 7º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 de abril de 2012. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.344, de 08.02.2012, DOE SE de 09.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 29 de dezembro de 2011."
§ 1º O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do Estado, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica, desde já, autorizada à realização de Mutirão Fiscal, para os fins previstos no caput deste artigo, valendo-se, para tanto, do suporte logístico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 3º O pedido de parcelamento poderá também ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela do montante devidamente atualizado.
§ 5º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o caput deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 6º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 7º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através de sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 8º Em substituição ao disposto no § 7º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ.
Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 9º As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.
Art. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste Decreto implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 4º A adesão ao parcelamento, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4º do art. 2º deste Decreto, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da 1º (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado:
II - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas seguintes hipóteses:
a) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma definida no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo