Decreto nº 28.344 de 08/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Altera o art. 7º do Decreto nº 28.220, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011;

Considerando o teor do Convênio nº 11/2009, de 03 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta do processo protocolizado sob nº 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, na Secretaria de Estado de Governo.

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 7º do Decreto nº 28.220, de 12 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo