Decreto nº 28.344 de 08/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 fev 2012
Altera o art. 7º do Decreto nº 28.220, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011;
Considerando o teor do Convênio nº 11/2009, de 03 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta do processo protocolizado sob nº 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, na Secretaria de Estado de Governo.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 7º do Decreto nº 28.220, de 12 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo