Decreto nº 28.222 de 29/05/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2007
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/05, 129/06, 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 46/07 e 48/07 e nos Ajustes SINIEF 08/05, 01/07 e 02/07,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovados pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º ......................................................................
XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO |
| NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32; |
Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 |
Art.8. ........................................................................
§ 8º ...........................................................................
I ...............................................................................
c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
II - ............................................................................
a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);
V - ............................................................................
a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;
b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):
1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;
Art.160. .....................................................................
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais a qual implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art.6º .....................................................................
XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;
e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
XL - até 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS 10/07):
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
XLI - até 31 de dezembro de 2008, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênio ICMS 23/07):
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art.87. .......................................................................
XXVII - até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XXXIX do art. 6º (Convênio ICMS 09/07);
XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, às operações de que trata o inciso XLI do art. 6º (Convênio ICMS 23/07).
Art.88. .......................................................................
§ 14. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).".
Art. 3º O § 13 do art. 88 passa vigorar com a redação abaixo enunciada, renumerando-se o atual § 13 para § 15 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):
"§ 13. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.".
Art. 4º O Anexo 03 - Empresas Concessionárias de Energia Elétrica, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajustes SINIEF 08/05 e 02/07):
I - com nova redação dada ao item 31:
"31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002;";
II - acrescido das seguintes empresas:
"67 - LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002;
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES
- CEP: 29161-500;
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500;
70 - Companhia de Transmissão Centro-Oeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ -CEP: 22281-035.".
Art. 5º O item 121 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 26/07):
I - com nova redação dada ao item 121:
Item | Fármacos | NBM/SH- NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.90.89/ 3004.90.79"; |
II - acrescido do item 123, com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.79/ 3004.90.69". |
Art. 6º Fica instituído o Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 09/07).
Art. 7º Fica instituído o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 10/07).
Art. 8º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS 48/07):
a) os incisos V, XVII, XXVII, XXIX e XXXVIII do art. 6º;
b) o inciso XIII do art. 33;
c) o inciso XVIII do art. 87;
II - até 31 de outubro de 2007, o inciso VII do art. 6º (Convênio ICMS 24/07);
III - até 30 de abril de 2008, o inciso XXI do art. 87 (Convênio ICMS 18/05);
IV - até 31 de dezembro de 2011, os incisos XXIII e XXXI do art. 6º (Convênio ICMS 40/07).
Art. 9º Fica revogado o item 6 da alínea b do inciso V do § 8º do art. 88 e a alínea c do inciso V do § 8º do art. 88 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
ANEXO