Decreto nº 28.259 de 12/06/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jun 2007

Regulamenta a Lei nº 8.247, de 31 de maio de 2007, que altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ......................................................................

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.

Art.670. .....................................................................

II - ............................................................................

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

IV - ...........................................................................

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou ainda se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

IX - ..........................................................................

b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

§ 1º As multas previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicadas:

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

Art.674. .....................................................................

I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento.".

Art. 2º O caput do art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.".

Art. 3º O caput do art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.".

Art. 4º Fica revigorado o art. 387 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 387. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).".

Art. 5º A Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 6º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art.670. ...................................................................

XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, para apresentação das informações.

Art.671. .....................................................................

III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.".

Art. 7º O Título IV do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do Capítulo VIII, em que constará o art. 389, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

Das Obrigações de Terceiros art. 389. As administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco Estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Recita disporá sobre oprazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.".

Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 675 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

ANEXO