Decreto nº 2.834 de 30/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 nov 1998
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.858, de 07.12.1998, DOU 08.12.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.
§ 1º. Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.
§ 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva"