Decreto nº 28.389 de 27/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 2012
Acrescenta o § 2º ao art. 1º e o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerado o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quando ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 84 e 85 ambos de 30 de setembro de 2011.
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º ao art. 1º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizadas no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nos Anexo I e II deste Decreto, com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - à remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo I deste Decreto."
II - o parágrafo único ao art. 3º:
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às transferências para outro estabelecimento do remetente, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNO DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo