Decreto nº 28.444 de 29/05/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mai 2001
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que trata da concessão de incentivo fiscal para patrocínio de projetos culturais, alterada pela Lei nº 3.555 de 27 de abril de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O incentivo fiscal concedido pela Lei nº 1.954/92, através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos, visando a democratização do acesso da população à cultura e ao esporte.
§ 1º - Considera-se projeto cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística, as edições, os seminários e pesquisas e, ainda, a concessão de bolsas de estudo.
§ 2º - Incluem-se nos benefícios deste Decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.
§ 3º - Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusive edições, seminários e pesquisas, a edificação de área esportiva e, ainda, a concessão de bolsas de estudo a atletas.
§ 4º - O incentivo fiscal de que trata o caput, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento), para doações ou patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente, no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por artistas nacionais.
§ 6º - Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
§ 7º - É vedada a concessão do incentivo a que se refere este artigo para realização de filmes e demais produtos audiovisuais, quando se tratar de produção estrangeira.
Art. 2º Fica estabelecido o limite de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) como valor de incentivo pleiteado para a concessão do Certificado de Aprovação Cultural de projetos que venham a ser submetidos à apreciação da Comissão de Projetos Culturais Incentivados (CPCI).
§ 1º - Para os projetos referentes às produções cinematográficas de longa metragem, estabelece-se o limite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) com o mesmo efeito.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às demais produções audiovisuais (vídeos, cd roms, fotografias, filmes de curta metragem, etc.).
§ 3º - Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ultrapassados, desde que o projeto incentivado seja de relevante interesse social e a quantia referente ao incentivo seja aprovada, por unanimidade, pelos membros da CPCI.
§ 4º - Os produtores culturais cujos projetos já tenham obtido Certificado de Mérito Cultural em data anterior à da vigência da Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001, poderão solicitar à Secretaria de Estado de Cultura a retificação dos valores correspondentes ao incentivo fiscal e à contribuição própria, de forma a adequá-los ao disposto neste artigo, desde que o pedido de aproveitamento de incentivo ainda não tenha sido protocolizado pelo seu patrocinador na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise prévia dos projetos através de comissão específica para esse fim constituída, por Ato do Secretário de Estado de Cultura, a fim de verificar se os mesmos atendem fielmente ao sentido e à finalidade da Lei nº 1.954/92, em especial, se estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística, esportiva ou ambiental, conforme o caso, e se o orçamento apresentado é compatível com os padrões de mercado e, em seguida, os encaminhará à Comissão de Projetos Culturais Incentivados, para avaliação dos mesmos quanto ao mérito cultural.
§ 3º - O Certificado de Aprovação será emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura, após análise e aprovação do projeto, por decisão unânime, da Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 4º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de carta de intenção de empresa que manifeste seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais Incentivados (CPCI) terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Parágrafo único - Os representantes das Secretarias de Estado e respectivos suplentes serão indicados pelo titular de cada Pasta.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura definirá, em Resolução específica, as diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Cultural e para avaliação e aprovação dos projetos culturais pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar necessária à instrução dos processos e os limites básicos a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.
Art. 6º Após a expedição do certificado de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, a empresa patrocinadora contribuinte do ICMS apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Cultura, com a seguinte documentação e/ou informações:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
II - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
III - Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
IV - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
V - cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
VI - Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado;
VII - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela SEFAZ;
VIII - cópia do certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
IX - valor da doação ou patrocínio;
X - identificação do beneficiado;
XI - autorização expressa do autor da obra;
XII - especificação da área cultural beneficiada;
XIII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;
XIV - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, prevista no § 2º do art. 15, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais;
XV - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.
§ 1º A comprovação da inexistência de débitos ou da suspensão de sua exigibilidade por meio das certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo será condição suficiente para atestar a regularidade fiscal do requerente.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo serão desconsiderados débitos posteriores à data do pedido, definitivamente constituídos ou não. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.144, de 25.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009, com efeitos a partir de 25.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O pedido de utilização do incentivo fiscal será apresentado pelos contribuintes à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - valor da doação ou patrocínio;
III - identificação do contribuinte beneficiário;
IV - identificação do beneficiado;
V - autorização expressa do autor da obra;
VI - especificação da área cultural beneficiada;
VII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;
VIII - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, prevista no § 2.º do artigo 15, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais.
IX - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107 do Decreto-Lei n.º 5/75, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais..
§ 1.º - Caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa, seu pedido será indeferido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
§ 2.º - Na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa ou sua exigibilidade estiver suspensa a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido, quanto à regularidade fiscal do requerente."
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I - se está completa a documentação de que trata o art. 6º deste Decreto, observado o prazo de sua validade;
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 1º Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/92, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/01, de 27 de abril de 2001.
§ 2º Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no § 1º deste artigo.
§ 3º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá acompanhar os autos do processo a que se refere o art. 6º deste Decreto.
§ 4º Atingido o teto a que se refere o § 1º, bem como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo, assegurada a possibilidade de os processos aguardarem o exercício seguinte para serem autorizados.
§ 5º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles necessários ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 6º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7º Adotadas as providências a que se referem os §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará os autos do processo de que trata o art. 6º à Secretaria de Estado de Fazenda para anotações cabíveis e verificação da entrada em receita da taxa a que se refere o inciso XV do art. 6º deste Decreto.
§ 8º Após a adoção dos procedimentos previstos no § 7º deste artigo, o processo será devolvido à Secretaria de Estado de Cultura. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.144, de 25.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009, com efeitos a partir de 25.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Cultura, para decisão final quanto a fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º; e
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 2º Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.419, de 19.04.2005, DOE RJ de 20.04.2005)
§ 3º - Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no § 2º.
§ 4º - O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Atingido o teto a que se refere o § 2º, bem como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no § 3º, não será autorizada a fruição do incentivo, assegurada a possibilidade de os processos aguardarem o exercício seguinte para serem autorizados.
§ 6º - O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles necessários ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 7º - O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4.º.
§ 8º - Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Cultura devolverá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º, à Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, para as anotações cabíveis."
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma de escrituração do benefício bem como procederá à fiscalização do seu correto aproveitamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.144, de 25.11.2009, DOE RJ de 26.11.2009, com efeitos a partir de 25.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá as condições necessárias para o início da escrituração do benefício."
Art. 9º É vedada a utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 10. O lançamento do projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste Decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
Art. 12. O beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de Documentação e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de Cultura, todo o material publicitário e promocional.
Art. 13. Ao término do projeto cultural, o patrocinador apresentará à Secretaria de Estado de Cultura, em 2 (duas) vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios para efeito de análise e aprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Comissão.
§ 1º - É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do projeto executado, até o limite estabelecido por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º - Os limites para os gastos de administração, honorários do produtor, percentagem do produto destinada ao patrocinador, cachês, custos máximos de produtos e publicidade serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º - Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura, com relatório conclusivo, à Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte.
Art. 14. A forma de patrocinar o acesso a espetáculo ou produto cultural poderá ser objeto de norma específica, a ser editada, em conjunto, pelo Secretário de Estado de Cultura e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 15. A quantia correspondente ao crédito pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, deverá ser depositada em conta-corrente aberta, na instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora.
§ 1º - Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Cultura os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura ou a Secretaria de Estado de Fazenda poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta.
Art. 16. Aos processos em tramitação na Secretaria de Estado de Fazenda na data de início da vigência da Lei n.º 3.555, de 27 de abril de 2001, observar-se-á o que se segue:
I - os valores referentes ao incentivo fiscal e à contribuição própria não serão alterados, mantendo-se o que foi aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme consignado no respectivo Certificado de Mérito Cultural;
II - a dedução do valor incentivado será feita conforme os percentuais estabelecidos no § 4º, do artigo 1º, deste decreto.
§ 1º - Todos os processos a que se refere o caput deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de publicação deste Decreto, à Superintendência Estadual de Arrecadação para a adoção dos procedimentos estabelecidos no artigo 6º.
§ 2º - Para o ano em curso, o teto a ser considerado para efeito da decisão a que se refere o § 4º do artigo 7º corresponderá ao percentual a que se refere o § 2º do mesmo artigo, deduzido dos valores dos incentivos cuja utilização já tenha sido autorizada no exercício atual, os quais serão informados pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, no prazo de dez (10) dias a contar da vigência deste Decreto.
§ 3º - Para efeito de aplicação do limite a que se refere o § 3º do artigo 7º a Secretaria de Estado de Fazenda relacionará todas as empresas que obtiveram o incentivo fiscal no ano em curso, com os respectivos valores, e os informará à Secretaria de Estado de Cultura, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 17. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal, ora regulamentado, sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na Data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.030, de 2 de abril de 2001.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2001
ANTHONY GAROTINHO