Decreto nº 42.144 de 25/11/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2009
Dá nova redação aos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 28.444/2001, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/1992.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Após a expedição do certificado de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, a empresa patrocinadora contribuinte do ICMS apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Cultura, com a seguinte documentação e/ou informações:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
II - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
III - Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
IV - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
V - cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
VI - Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado;
VII - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela SEFAZ;
VIII - cópia do certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
IX - valor da doação ou patrocínio;
X - identificação do beneficiado;
XI - autorização expressa do autor da obra;
XII - especificação da área cultural beneficiada;
XIII - declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;
XIV - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, prevista no § 2º do art. 15, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais;
XV - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.
§ 1º A comprovação da inexistência de débitos ou da suspensão de sua exigibilidade por meio das certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo será condição suficiente para atestar a regularidade fiscal do requerente.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo serão desconsiderados débitos posteriores à data do pedido, definitivamente constituídos ou não.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I - se está completa a documentação de que trata o art. 6º deste Decreto, observado o prazo de sua validade;
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 1º Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001, de 27 de abril de 2001.
§ 2º Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no § 1º deste artigo.
§ 3º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá acompanhar os autos do processo a que se refere o art. 6º deste Decreto.
§ 4º Atingido o teto a que se refere o § 1º, bem como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo, assegurada a possibilidade de os processos aguardarem o exercício seguinte para serem autorizados.
§ 5º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles necessários ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 6º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7º Adotadas as providências a que se referem os §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará os autos do processo de que trata o art. 6º à Secretaria de Estado de Fazenda para anotações cabíveis e verificação da entrada em receita da taxa a que se refere o inciso XV do art. 6º deste Decreto.
§ 8º Após a adoção dos procedimentos previstos no § 7º deste artigo, o processo será devolvido à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma de escrituração do benefício bem como procederá à fiscalização do seu correto aproveitamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009
SÉRGIO CABRAL