Decreto nº 28540 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Altera o inciso I do § 2º do art. 1º, o "caput" do art. 3º e o art. 7º e acrescenta o inciso IV ao "caput" e o inciso III ao § 2º, ambos do art. 1º, todos do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 33, 34 e 36, todos de 30 de março de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso I do § 2º do art. 1º:

 

"I - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nos Anexos I e II deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012);" (NR)

 

II - o "caput" do art. 3º:

 

"Art. 3º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado da ICMS, com encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos l, II e III deste Decreto destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011 e 99/2011)." (NR)

 

III - o "caput" do art. 7º:

 

"Art. 7º Aplica-se, no que couber, as normas estabelecidas para o regime de substituição tributária no Regulamento do ICMS, bem como, quando cabível, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional." (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

 

I - o inciso IV ao "caput" do art. 1º:

 

"IV - ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação às mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III deste Decreto (Protocolo ICMS nº 34/2012)."

 

II - o inciso III ao § 2º do art. 1º:

 

"III - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe com as mercadorias indicados no Anexo III deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado do Governo