Decreto nº 28.642 de 27/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:

I - em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;

II - em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.

Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.

Art. 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;

II - às operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO
521590100
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
G521590200
LOJAS DE VARIEDADES - EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
G521590201
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS
G521590300
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
G523100100
COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS
G523100300
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
G523290000
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
G523370100
COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS
G523370200
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM
G524180400
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
G524260100
COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMESTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
G524260200
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
G524260300
COMERCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
G524260400
COMERCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS
G524340100
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS
G524340300
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA
G524690100
COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS
G524690200
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
G524930100
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
G524930200
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA
G524930300
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
G524930302
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS
G524930400
COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PECAS E ACESSÓRIOS
G524930500
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; G524930600; COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
G524930700
COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS
G524930800
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E "CAMPING"
G524931000
COMERCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
G525070100
COMERCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES