Decreto nº 28.752 de 11/06/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 2007

Acrescenta o § 3º ao art. 6º do decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementar celeridade na operacionalização da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, instituída pela Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, regulada pelo Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao Art. 6º do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 3º Para efeito do pagamento do valor correspondente à participação financeira de beneficiário do Programa, serão considerados válidos, os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do caput, que apresentem características nos moldes dos anexos ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 e Convênio Sinief 06/89, quando emitidos para acobertar operações com mercadorias e serviços distintas das hipóteses indicadas nos incisos I, II e IV do § 1º. (AC)"

Art. 2º Os documentos coletados pelos participantes da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro e entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada de coleta, que não constarem a identificação do participante da Campanha, serão doados à Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza, ou quaisquer outras entidades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que prestem serviços de relevante interesse público em proveito da população carente do Estado do Ceará, conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os documentos coletados pelos participantes da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro e entregues às unidades da Secretaria da Fazenda ou a Rede Credenciada de coleta que não constarem a identificação do participante da Campanha deverão ser identificados com a expressão "sem efeito" e encaminhados à Coordenadoria da Campanha para incineração.

Art. 3º Fica vedada a participação na Campanha Sua Nota Vale Dinheiro a todos os agentes que de forma direta participem na operacionalização do Programa.

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2007 a validade da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

Secretário da Fazenda