Decreto nº 27797 DE 20/05/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mai 2005
Institui a campanha denominada sua nota vale dinheiro a ser executada no território cearense, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 33140 DE 03/07/2019):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir programa de incentivo à exigência do documento fiscal;
Considerando, também, o cumprimento da função social do tributo no sentido da captação de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
Considerando, ainda, a necessidade de incrementar a receita tributária estadual, por meio de estímulo da exigência pelo consumidor, da nota ou cupom fiscal, com fundamento no exercício da cidadania, na função social do tributo e na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará,
Decreta:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DA CAMPANHA
Art. 1º Fica instituída, com base na Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, a Campanha denominada SUA NOTA VALE DINHEIRO.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo motivar a emissão de documentos fiscais e realizar-se-á mediante as seguintes ações:
I - conscientizar a população quanto à importância do tributo e sua função social;
II - contemplar a concessão de prêmios, bônus e realizações de sorteio e outros instrumentos promocionais e de motivação a participação da sociedade na exigência do documento fiscal, quando da aquisição de bens e serviços alcançados pela incidência do ICMS.
III - combater a sonegação e a evasão fiscal mediante o estimulo a emissão da nota e do cupom fiscal pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IV - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, assistenciais, desportivas, ecológicas e demais atividades de interesse coletivo desenvolvidas por organizações sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DA CAMPANHA
Art. 3º A Campanha compreende as seguintes ações:
I - estímulo à população, na exigência do documento fiscal para:
a) doação às instituições sem fins lucrativos, tais como associações de classes, sindicatos, fundações, instituições filantrópicas, organizações religiosas, culturais e assistenciais, organizações não governamentais - ONG´s, conselhos de fiscalização profissional, e entidades esportivas, regularmente constituídas;
b) permuta de documento fiscal por crédito em nome do participante.
II - do Estado, na promoção de:
a) ações educativas junto às instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);
b) ações de esclarecimento da população para motivar a sua participação na Campanha como exercício da cidadania;
c) premiação aos participantes da Campanha na proporção dos valores constantes nos documentos fiscais recolhidos e entregues para registro junto à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 4º Podem participar da Campanha:
I - os consumidores finais, pessoas físicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência, e promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população tais como: entidades esportivas, conselhos de fiscalização profissional, associações comunitárias, associações de classes, sindicatos, fundações, instituições filantrópicas, religiosas, culturais e assistenciais, e organizações não-governamentais - ONGs.
III - as entidades esportivas regularmente constituídas e registradas em suas respectivas federações. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 1º Os participantes de que trata este artigo devem estar previamente cadastrados na Campanha junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 2º A participação das instituições a que se refere o inciso II deste artigo está condicionada à apresentação e aprovação de projetos voltados aos interesses da comunidade junto à respectiva Secretaria de Estado, observado o âmbito da sua atuação institucional.
§ 3º A participação das entidades esportivas a que se refere o inciso III deste artigo está condicionada à apresentação e aprovação de projetos esportivos sociais voltados aos interesses da comunidade junto à Secretaria do Esporte - SESPORTE. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS PARTICIPANTES NA CAMPANHA
Art. 5º A participação da Campanha está condicionada ao prévio cadastramento dos interessados nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ou por meio do endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, ou, pessoalmente, junto aos agentes credenciados.
§ 1º O ato de credenciamento consistirá no preenchimento, sem erros ou rasuras, pelo interessado, dos dados da Ficha de Cadastro, conforme modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda, a qual será disponibilizada na rede credenciada pela Sefaz, ou, ainda, na Internet.
§ 2º O preenchimento e entrega da Ficha de Cadastro implica voluntária e integral aceitação por parte do interessado de todos os termos e condições estabelecidas no Termo de Adesão e demais normas que disciplinam a Campanha.
§ 3º As instituições de que trata o inciso II do art. 4º, deverão apresentar, por ocasião do cadastramento, cópia autêntica do estatuto ou do ato constitutivo da entidade, devidamente registrados no órgão competente.
§ 4º A Secretaria da Fazenda criará e manterá registro individualizado em nome de cada participante inscrito, em que constarão todas as informações a ele atinentes, por meio de sistema informatizado especialmente desenvolvido para esse fim.
§ 5º Cada participante inscrito receberá um número de cadastro, que será seu identificador exclusivo junto à Campanha, o qual servirá também como chave de acesso do participante aos seus dados na Internet.
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 6º Para efeito da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos no exercício em vigor e no exercício imediatamente anterior, por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), do Estado do Ceará, referentes às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final, pessoa física. (Redação dada pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Para efeito da presente Campanha, podem ser utilizadas, exclusivamente, as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos a partir da data de 1º de julho de 2007, por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará - CGF, referentes às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final (pessoa física), conforme as espécies: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 6º Para efeito da presente Campanha podem ser utilizadas, exclusivamente, as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de maio de 2005 por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - do Estado do Ceará, referentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final (pessoa física), conforme as espécies:"
I - (Suprimido pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - Nota Fiscal modelos 1 e 1-A;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"
III - (Suprimido pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - nota fiscal de venda a consumidor;"
IV - Valor a ser definido em ato específico do Secretário da Fazenda (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - (Suprimido pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
"IV - bilhete de passagem rodoviário."§ 1º Os documentos fiscais utilizados na campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" deverão observar os seguintes modelos: (Redação dada pelo Decreto nº 30753 de 05.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Não são válidos os documentos fiscais:"
I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - emitidos para pessoas jurídicas;"
II - cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), regularmente autorizado pelo Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - correspondentes a:
a) nota fiscal/conta de energia elétrica;
b) nota fiscal de serviço de telecomunicações;
c) nota fiscal de serviço de comunicações;
d) relativos à aquisição de combustíveis de qualquer natureza;"
III - nota Fiscal de venda a consumidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;"
IV - bilhete de passagem rodoviário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011, com efeitos jurídicos a partir de 01.12.2012)
Nota: Redação Anterior:"IV - de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais)."
§ 2º Não serão considerados válidos para participar da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" os seguintes documentos fiscais:
I - emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS;
II - correspondentes a:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;
e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;
III - emitidos para pessoa física em quantidade que caracterize atividade de comercialização, nos termos definidos na legislação pertinente;
IV - de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Quando se tratar de documento fiscal que sirva para comprovar a garantia de bens e serviços, este deverá ser remetido à Campanha, por meio de copia visada pela Secretaria da Fazenda."
§ 3º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, poderá estabelecer outra modalidade de premiação aos detentores dos referidos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Para efeito do pagamento do valor correspondente à participação financeira de beneficiário do Programa, serão considerados válidos, os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do caput, que apresentem características nos moldes dos anexos ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Convênio Sinief 06/89, quando emitidos para acobertar operações com mercadorias e serviços distintas das hipóteses indicadas nos incisos I, II e IV do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.752, de 11.06.2007, DOE CE de 12.06.2007)"
§ 4º Tratando-se de documentos fiscais que acobertem produtos ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de emitente, poderão ser enviadas aos órgãos vinculados a campanha "Sua Nota Vale Dinheiro" xerocópias autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
§ 5º Para efeito do pagamento do valor correspondente à participação financeira de beneficiário da campanha "Sua Nota Vale Dinheiro", serão considerados válidos os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo que apresentem características nos moldes dos anexos ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief nº 06/1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.753, de 05.12.2011, DOE CE de 07.12.2011)
CAPÍTULO VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CAMPANHA Seção I - Da Coleta dos Documentos Fiscais
Art. 7º Os documentos fiscais mencionados no art. 6º, recolhidos pelos participantes pessoas físicas e jurídicas cadastrados na Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada da Campanha, após a sua obrigatória digitação on line no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br), na forma definida em ato normativo específico de competência do Secretário da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31235 DE 21/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os documentos fiscais mencionados no art. 6º recolhidos pelos participantes pessoas físicas e jurídicas cadastrados na Campanha, a partir do dia 15 de junho devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada da Campanha, após a sua obrigatória digitação on line no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br), na forma definida em ato normativo específico de competência do Secretário da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).Art. 7º Os documentos fiscais mencionados no art. 6º recolhidos pelos participantes pessoas físicas e jurídicas cadastrados na Campanha, devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Fazenda ou na Rede Credenciada da Campanha.
§ 1º As entidades participantes desta Campanha entregarão os documentos fiscais, mediante recibo, nas unidades da Sefaz.
§ 2º Todos os documentos recepcionados pela campanha Sua Nota Vale Dinheiro, depois de conferidos pelo agente responsável da Secretaria da Fazenda, serão digitalizados e armazenados em lotes, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão do documento, para posterior auditoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31235 DE 21/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os documentos fiscais, depois de recebidos e conferidos pelo agente responsável da Secretaria da Fazenda, serão arquivados em lotes para posterior auditoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).
§ 2º Os documentos fiscais, depois de recebidos e digitados serão arquivados em lotes para posterior auditoria.§ 3º Os documentos fiscais deverão ser entregues nos postos de coleta no período do 1º ao 10 de cada mês, na Capital, e do 1º ao 5º dia do mês, no interior do Estado, em dias de expediente normal na repartição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser entregues nos postos de coleta no período de 1º a 10 de cada mês, na capital, e de 1º a 5 do mês, no interior do Estado."
Seção II - Do Crédito Financeiro do Participante
Art. 8º O crédito financeiro corresponderá a um percentual de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) calculado sobre o valor da operação ou da prestação constante do documento fiscal coletado e entregue na rede credenciada observados os critérios definidos nesta Seção.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda definirá os percentuais referidos neste artigo segundo as atividades econômicas dos contribuintes emitentes dos documentos fiscais, observado o limite estabelecido no caput.
Art. 9º Serão destinados recursos financeiros a:
I - pessoa jurídica cadastrada, que remeter para a Sefaz documentos fiscais válidos para a Campanha, cuja premiação destinarse-á para investir em projetos sociais, culturais ou de investimento;
II - pessoa física cadastrada, que remeter para a Sefaz documentos fiscais válidos para a Campanha, a fim de estimular sua participação, fortalecendo o exercício da cidadania.
III - as entidades esportivas que remeterem à Secretaria da Fazenda documentos fiscais válidos para a Campanha, na forma do art. 6º. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Parágrafo único. O valor do prêmio será apurado conforme metodologia de cálculo definida em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 10. Quinzenalmente, atingido o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), o crédito apurado será depositado em moeda corrente na conta bancária do participante cadastrado na Campanha SUA NOTA VALE DINHEIRO ou, na inexistência desta, mediante entrega de cheque nominal, desde que, em qualquer caso, esteja o valor devidamente empenhado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Mensalmente, e desde que atingido o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), o valor do crédito apurado será depositado, em moeda corrente, nas contas bancárias dos participantes cadastrados na Campanha SUA NOTA VALE DINHEIRO, ou na sua inexistência mediante entrega de cheque nominal.
§ 1º O credito financeiro de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será acumulado com os dos meses subseqüentes até atingir este valor, procedendo-se então na forma do caput deste artigo.
§ 2º A liberação do crédito correspondente ao prêmio financeiro das instituições de que trata o inciso II do art. 4º, efetivar-se-á com a aprovação de projeto pela Secretaria de Estado respectiva, observado o âmbito de atuação."
§ 3º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, definirá o limite do crédito financeiro que obrigatoriamente será auditado e poderá ser depositado nas contas bancárias dos participantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).
§ 4º Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, estabelecerá o valor máximo a ser aceito, por documento fiscal, pela Campanha Sua Nota Vale Dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31220 DE 03/06/2013).
CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DA CAMPANHA Seção I - Das Atribuições da SEFAZ e dos Órgãos Participantes
Art. 11. A Campanha será operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), em parceria com a Secretaria da Ação Social (SAS), Secretaria da Educação Básica (Seduc), Secretaria da Cultura (Secult), Secretaria do Esporte e Juventude e a Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social e demais secretarias cujo objeto seja a promoção do desenvolvimento humano.
Art. 12. São atribuições da SEFAZ:
I - disponibilizar na página da Internet relativa à Campanha (www.sefaz.ce.gov.br) os valores dos créditos dos participantes;
II - celebrar convênios de colaboração técnica com os órgãos e entidades públicas e privadas visando promover e ampliar as ações da Campanha.
Art. 13. A Coordenação da Campanha funcionará junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Coordenação promoverá as ações fiscais junto ao contribuinte emitente de documento em desacordo com a legislação do ICMS, que foram remetidos à Campanha.
§ 2º O Coordenador da Campanha é autoridade competente para designar ação fiscal, exercendo o controle da legalidade nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º A Coordenação da Campanha terá as seguintes atribuições:
I - receber, conferir e totalizar os documentos fiscais encaminhados pelos participantes da Campanha;
II - elaborar relatório mensal, a ser enviado ao Secretário da Fazenda;
III - efetuar os demais atos necessários à execução da Campanha. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. A Coordenação Executiva da Campanha que funcionará junto à Secretaria da Fazenda, composta por duas supervisões, sendo uma de gestão e uma de auditoria, vinculada diretamente ao Secretário da Fazenda.
§ 1º A Supervisão de Auditoria promoverá as ações fiscais junto a contribuinte infrator da legislação tributária, relativamente aos documentos fiscais ou não, enviados para a Campanha.
§ 2º O Supervisor de Auditoria é autoridade competente para designar ação fiscal, exercendo o controle da legalidade.
§ 3º A Supervisão de Gestão da Campanha terá as seguintes atribuições:
I - receber, conferir e totalizar os documentos fiscais encaminhados pelos participantes da Campanha;
II - elaborar relatório mensal, a ser enviado ao Secretário da Fazenda;
III - efetuar os demais atos necessários à execução da Campanha."
Art. 14. Os órgãos a que se refere o art. 11 definirão as normas atinentes à elaboração, execução e controle dos projetos sociais a serem apresentados pelas instituições participantes da Campanha.
Seção II - Do Conselho Consultivo
Art. 15. O Conselho Consultivo da Campanha, com atribuição de opinar e avaliar as ações da Campanha, será composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo:
I - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
II - três representantes indicados pelo presidente, dentre as secretarias envolvidas.
Art. 16. O Conselho Consultivo da Campanha, criado pela Lei nº 13.568, de 2004, será assessorado por técnicos das secretarias participantes, tendo por atribuição:
I - efetuar análise da prestação de contas relativa à utilização dos recursos públicos repassados às empresas, instituições e participantes da Campanha;
II - emitir parecer conclusivo sobre a admissibilidade da prestação mensal de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos órgãos de gestão financeira;
III - apresentar sugestões e orientação de redirecionamento da Campanha.
Art. 16-A. Compete ao Conselho Consultivo da Campanha a elaboração de seu Regimento.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Consultivo far-se-ão mediante Resoluções. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.177, de 08.02.2008, DOE CE de 11.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A participação de qualquer pessoa ou instituição na Campanha implica aquiescência ao uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot's para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios, sem qualquer ônus para o Governo do Estado do Ceará.
Art. 18. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de emissão da nota e do cupom fiscal.
Art. 19. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à execução da Campanha, bem como a celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas visando promover e ampliar as ações da Campanha.
Art. 20. A Campanha de que trata este Decreto ocorrerá no período compreendido entre 1º de maio a 31 de dezembro de 2005, podendo este ser prorrogado pelo Conselho Consultivo.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 27.135 de 11 de julho de 2003.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda