Decreto nº 28790 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2012
Regulamenta as modalidades de licitação.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos às licitações, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.
Das Modalidades
Art. 2º. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - pregão;
III - concurso;
IV - leilão.
§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a administração pública pode servir-se dos procedimentos auxiliares de registro de preços, da pré-qualificação, do credenciamento e do registro cadastral.
§ 2º A contratação de bens, serviços e obras comuns será precedida de licitação pública na modalidade pregão, qualquer que seja o valor estimado.
§ 3º A alienação de bens imóveis deve ser realizada mediante leilão ou concorrência, salvo nos casos previstos no art. 17 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Da Concorrência
Art. 3º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados ou restrita aos pré-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual o exame da habilitação poderá ser anterior ou posterior ao exame da proposta.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):
§ 1º A concorrência é obrigatória para:
I - concessão de uso de bem público;
II - concessão de serviço público;
III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvadas a hipótese disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d", do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, ou a hipótese em que a concessão constituir-se como acessória de contratação operada por outra modalidade;
IV - obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese prevista no § 1º A do art. 4º deste Decreto;
V - outros casos previstos em lei específica ou decreto.
§ 1º A concorrência é obrigatória para:
I - concessão de uso de bem público;
II - concessão de serviço público;
III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvada a situação disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d", do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;
IV - outros casos previstos em lei específica ou decreto.
§ 2º O edital deverá prever, segundo as peculiaridades do objeto, a ordem das fases, sendo permitido:
I - o exame da conformidade apenas da proposta de melhor preço;
II - o exame da habilitação apenas da proposta de melhor preço.
Do Pregão
Art. 4º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pela contratação de bens e serviços comuns é feita em sessão pública por meio de propostas de preços ou descontos escritos e lances sucessivos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pela contratação de bens, serviços ou obras comuns é feita em sessão pública por meio de propostas de preços ou descontos escritos e lances sucessivos.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Consideram-se bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo deste Decreto.
§ 1º-A. As obras e serviços de engenharia poderão ser licitadas por pregão quando o objeto não compreender alta complexidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, o pregão poderá ser utilizado:
I - em licitações internacionais, observado, no que couber, o disposto no art. 44 Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;
II - em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes, situação em que poderá ser estendido a bens e obras não comuns.
§ 3º A licitação na modalidade de pregão:
I - deve observar os princípios previstos no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;
II - não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral.
§ 4º Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em especial o contido em seus arts. 3º e 4º, bem como a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º A impossibilidade de utilização do pregão para contratação de bens e serviços comuns deverá ser justificada, nos autos do processo, pela autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A impossibilidade de utilização do pregão para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e obras comuns deverá ser justificada, nos autos do processo, pela autoridade competente.
§ 6º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade pregão.
Do Concurso
Art. 5º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados ou restrita aos pré-qualificados, conforme dispuser o edital, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
§ 1º O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado.
§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados, entre outros, os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 3º A Administração pode promover concurso para vários objetos de mesma especialidade técnica para contratação eventual.
§ 4º O edital pode prever a realização de concurso em duas fases, sendo:
I - a primeira, para a seleção de esboço, anteprojeto ou simples traçado arquitetônico de projeto, cujo vencedor receberá prêmio;
II - a segunda, destinada à apresentação do projeto, pelo vencedor da primeira fase, que perceberá remuneração.
§ 5º O edital poderá prever prêmio para mais de um licitante, observada a ordem de classificação.
§ 6º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor público a ser indicado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL ou pela autoridade máxima do órgão interessado.
§ 7º É inexigível a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
§ 8º O edital deve indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;
III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV - os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;
V - o prazo para entrega dos trabalhos, que deve ser compatível com a complexidade do objeto.
§ 9º Em se tratando de projeto, deve ser observada a regra do art. 29 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Do Leilão
Art. 6º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados ou restrita aos pré-qualificados, conforme dispuser o edital, para venda de bens:
I - móveis inservíveis e imóveis;
II - legalmente apreendidos, que possam ser alienados na forma das respectivas legislações.
§ 1º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Presidente da CCL ou pela autoridade máxima do órgão interessado, devendo observar o seguinte procedimento:
I - análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;
II - exigência de garantia, na forma definida no edital.
§ 2º Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou a prazo com entrada no percentual estabelecido no edital, que não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do lance, no prazo fixado no edital.
§ 3º O não cumprimento, pelo contratante, das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia e anotação no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC, sem prejuízo de outras sanções.
§ 4º A entrega do bem ao licitante vencedor ou a transferência do bem deve observar o prazo e as condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias, se for o caso.
§ 5º Nos leilões internacionais, o pagamento ou entrega de garantia podem ser feitos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da homologação, sob pena de perda da arrematação, sem prejuízo de outras sanções.
§ 6º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que será realizado.
Do Direito dos Participantes na Sessão
Art. 7º. Os participantes de licitação devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
§ 1º O acesso ao recinto onde se desenvolve a sessão presencial pode ser restringido a pessoal previamente identificado.
§ 2º O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório serão motivo para apuração e punição, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
Do Edital
Art. 8º A minuta do edital será elaborada no âmbito das comissões de licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. A minuta do edital será elaborada no âmbito das comissões de licitação e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante.
§ 1º Nos casos de licitação para atender às necessidades da própria Comissão Central Permanente de Licitação, e nos de registro de preços em geral, o edital será elaborado por servidor lotado na CCL e aprovado pelo Chefe da Assessoria Jurídica da CCL.
§ 2º É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.
Art. 9º. Na elaboração do edital, deve-se considerar a desnecessidade de repetir:
I - as condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato;
II - as regras de Decretos e do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, bastando uma remissão às mesmas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:II - as regras deste Decreto e Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
§ 1º O preço estimado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a favorecer as condições da negociação com o vencedor, com a ressalva prevista no art. 46, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na modalidade de licitação pregão, o preço estimado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a favorecer as condições da negociação com o vencedor, com a ressalva prevista no art. 46, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
§ 2º O aviso contendo o resumo do edital observará as regras do art. 50, inciso I, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Art. 10º. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta para o pregão;
II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes:
a) ao custo da reprodução, quando o licitante exigir cópia de documentos, não aceitando a disponibilização on-line no portal da comissão de licitação;
b) ao ressarcimento de outros custos em que incorrer o órgão licitante, como nos casos de diligência.
Art. 11º. Na modalidade concorrência, o edital deverá prever o prazo para entrega das propostas pelos licitantes contado da publicação do edital, observando, para tanto, o valor estimado para a licitação e a complexidade quando da elaboração da proposta, sendo:
I - proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o mínimo de 5 (cinco) dias úteis;
II - proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 8 (oito) dias úteis;
III - proposta de baixa complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 10 (dez) dias úteis;
IV - proposta de média ou alta complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 15 (quinze) dias úteis;
V - 30 (trinta) dias consecutivos:
a) para proposta de média ou alta complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
b) quando a licitação utilizar recursos federais.
Art. 12º. Na modalidade pregão, o edital deverá prever o prazo para entrega das propostas pelos licitantes, contado da publicação do edital, não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo não será inferior a 8 (oito) dias úteis quando:
I - utilizar recursos federais;
II - o valor da contratação for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não tiver havido pré-qualificação;
III - a viabilidade operacional do sistema exigir esse prazo.
Art. 13º. Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação que utilizar recursos federais;
II - no portal da comissão de licitação e no Diário Oficial do Estado, nos demais casos.
§ 1º Nas licitações de grande vulto, o resumo do edital deve ser publicado em veículo da imprensa oficiosa - jornal, rádio ou televisão - do local onde será realizada a licitação.
§ 2º Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores serão contados a partir da última publicação do edital prevalecendo a publicação no Diário Oficial da União ou, quando essa não existir, a publicação do Diário Oficial do Estado, ou, se posterior a ela, da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores serão contados a partir da última publicação do edital, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos, prevalecendo a publicação no Diário Oficial da União ou, quando essa não existir, a publicação do Diário Oficial do Estado.
Da Impugnação ao Edital
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):
Art. 14. A impugnação às regras do edital e o pedido de esclarecimento observarão o disposto nos art. 51 e seguintes do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, assim sendo:
I - para a modalidade concorrência:
a) prazo de 2 (dois) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, do art. 11, deste Decreto;
b) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso II, do art. 11, deste Decreto;
c) prazo de 6 (seis) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso III, do art. 11, deste Decreto;
d) prazo de 10 (dez) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso IV, do art. 11, deste Decreto;
e) prazo de 20 (vinte) dias, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso V, do art. 11, deste Decreto;
II - para a modalidade pregão:
a) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar nas situações previstas nos incisos do parágrafo único do art. 12, deste Decreto;
b) prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.
III - prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.
Art. 14º. A impugnação às regras do edital e o pedido de esclarecimento observarão o disposto nos art. 51 e seguintes do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
§ 1º Será designada nova data para a realização do certame quando:
I - houver qualquer modificação do ato convocatório, decorrente de acolhimento de impugnação ou não, que altere a formulação das propostas;
II - o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação não responder dentro do prazo estabelecido no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
§ 2º A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu aquela do texto original.
Das Atribuições do Pregoeiro e da Comissão de Licitação
Art. 15º. As atribuições do Pregoeiro e da comissão de licitação compreendem:
I - recebimento das impugnações ao edital e pedido de esclarecimento de dúvidas;
II - exame das impugnações e pedidos de esclarecimento;
III - recepção e identificação de licitantes e interessados;
IV - credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes com entrega de identificação apropriada;
V - recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
VI - abertura dos envelopes das propostas de preços, exame da conformidade e seu ordenamento;
VII - aplicação do direito ao beneficiário da preferência;
VIII - recebimento de amostras do objeto e encaminhamento ao órgão responsável para exame, quando for solicitado no edital;
IX - exame da habilitação dos licitantes;
X - negociação da proposta;
XI - elaboração de ata;
XII - disponibilização de processo para exame dos interessados;
XIII - juntada de documentos, com respectivo termo de juntada, numeração de folhas, assinaturas e rubricas;
(Revogado pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014 e pelo Decreto Nº 28888 DE 21/02/2013):
XIV - decidir sobre recurso administrativo interposto pelo licitante, quando for rever sua decisão, e encaminhar à autoridade superior, quando mantiver a decisão, instruindo os autos, nesse caso, com a apresentação de motivação para deliberação da instância superior.
Parágrafo único. O Pregoeiro pode delegar quaisquer das atribuições previstas neste artigo aos membros da equipe de apoio.
Art. 16º. Compete exclusivamente ao Pregoeiro e ao Presidente da comissão de licitação:
I - planejar o desenvolvimento da sessão e definir, previamente, a função de cada um dos membros da equipe de apoio ou da comissão de licitação;
II - decidir e responder às impugnações e pedidos de esclarecimento dos licitantes e interessados;
III - conduzir os procedimentos relativos aos lances, quando for o caso;
IV - adjudicar o objeto da licitação;
V - encaminhar o recurso administrativo interposto para decisão da autoridade superior, instruindo os autos com a apresentação de motivação quando mantida a decisão recorrida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"V - decidir sobre recurso administrativo interposto pelo licitante, quando for rever sua decisão, e encaminhar à autoridade superior, quando mantiver a decisão, instruindo os autos, nesse caso, com a apresentação de motivação para deliberação da autoridade superior do órgão contratante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28888 DE 21/02/2013)."
"V - decidir sobre recurso administrativo interposto pelo licitante, quando for rever sua decisão, e encaminhar à autoridade superior, quando mantiver a decisão, instruindo os autos, nesse caso, com a apresentação de motivação para deliberação da instância superior;"
VI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação;
VII - elaborar informações para o órgão jurídico encarregado da defesa institucional;
VIII - manter a ordem, a urbanidade e o respeito no recinto, zelando pela dignidade da função pública e respeito aos direitos e deveres dos licitantes e presentes;
IX - requisitar serviço de segurança e, se necessário, força policial;
X - representar à autoridade superior:
a) a violação de direitos dos licitantes;
b) ofensa ao Pregoeiro, à equipe de apoio ou aos membros da comissão de licitação;
c) atrasos da equipe de apoio ou membros da comissão de licitação;
d) violação a ética por parte de licitantes, equipe de apoio ou membros da comissão de licitação.
Art. 17º. Do Pregoeiro, da equipe de apoio, dos membros da comissão de licitação e de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta estritamente ética, consoante às regras contidas no caput do art. 37 e respectivo § 4º, da Constituição Federal.
Do Procedimento na Sessão
Art. 18º. O procedimento da sessão observará o seguinte:
Da Abertura da Sessão e Credenciamento de Licitantes
I - no dia, hora e local designados no edital, será aberta a sessão pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:I - até o início da sessão, o Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação ou, por delegação destes, a equipe de apoio ou demais membros procederão ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes à sessão, observando-se ainda que:
a) não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo certame;
b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente;
c) havendo expressa previsão no edital, pode-se restringir a participação apenas aos licitantes ou representantes legais credenciados, sendo vedado ao não-credenciado a entrega dos envelopes da proposta de preços e da documentação de habilitação.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014):
II - iniciada a sessão, o Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação ou, por delegação destes, a equipe de apoio ou demais membros procederão ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes à sessão, observando-se ainda que:
Nota: Redação Anterior:II - no dia, hora e local designados no edital, será aberta a sessão pública;
Do Registro em Ata
III - a ata será lavrada por membro da equipe de apoio ou comissão de licitação, sob as ordens exclusivas do Pregoeiro ou do Presidente, e será assinada por todos os membros, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão;
IV - as divergências quanto ao registro em ata serão decididas pelo Pregoeiro ou pelo Presidente da comissão de licitação, que assinalará, após o registro de seu entendimento, que o faz sob protesto do licitante;
Do Recebimento dos Envelopes e Abertura das Propostas
V - encerrada a fase de credenciamento, os membros da equipe de apoio ou da comissão de licitação receberão os envelopes da proposta de preços e da documentação de habilitação separados;
VI - nas hipóteses em que a fase de habilitação seja posterior ao julgamento de proposta, a proposta de preços se fará acompanhada de declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação;
VII - os membros da equipe de apoio ou da comissão de licitação procederão à abertura dos envelopes contendo, conforme a ordem das fases definida no edital, as propostas de preços ou de habilitação.
Da Fase de Lances do Pregão
VIII - na sessão do pregão, após o ordenamento das propostas na ordem crescente de preço e a verificação sumária de sua conformidade, serão selecionados para a fase de lances os licitantes credenciados, que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:VIII - na sessão do pregão, após o ordenamento das propostas na ordem crescente de preço e a verificação sumária de sua conformidade, serão selecionados para a fase de lances os licitantes credenciados, que tenham apresentado propostas em valores superiores em até dez 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
IX - quando não forem verificadas, no mínimo, cinco propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso VIII deste artigo, o Pregoeiro selecionará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de cinco, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
X - caso não esteja definido no edital, o Pregoeiro, antes de iniciar a fase de lances, poderá definir o percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação;
XI - os licitantes credenciados selecionados serão convidados, na forma do inciso IX deste artigo, de forma sequencial, a apresentar lances verbais para o item, a partir do autor da proposta selecionada de maior preço, em ordem decrescente de valor;
XII - no caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas de preço escritas melhor classificadas, o desempate será decidido por sorteio, para definir, entre as empresas empatadas, a que dará o primeiro lance;
XIII - os lances serão verbais, anotados pela equipe de apoio, e o licitante credenciado somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado;
XIV - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XV - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele ofertado, para efeito de ordenação das propostas;
XVI - quando os licitantes credenciados não manifestarem mais interesse em apresentar lances, será encerrada a respectiva fase;
Da Aplicação do Direito de Preferência
XVII - selecionada a proposta de melhor preço, o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação verificará a existência de licitante presente e credenciado com direito de preferência, na forma do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, art. 4º, inciso XIV;
XVIII - existindo beneficiário do direito de preferência, e se o valor da respectiva proposta de preços estiver no intervalo de até 5% (cinco por cento) superior ao preço da proposta classificada, para a modalidade pregão, ou de até 10% (dez por cento) superior para a modalidade concorrência, ser-lhe-á permitido apresentar preço inferior ao da proposta classificada;
Da Fase de Negociação
XIX - é sempre permitido ao Pregoeiro e ao Presidente da comissão de licitação negociar os preços e condições da proposta, visando aumentar as vantagens em favor da Administração, não podendo, porém, alterar o objeto ou condições de classificação e habilitação;
Do Exame de Conformidade das Propostas
XX - na fase de exame da proposta, será verificada detalhadamente a aceitabilidade da primeira classificada quanto à conformidade do objeto apresentado com as especificações previstas no edital e o valor estimado para a contratação;
XXI - será permitida a alteração de preços unitários pelo licitante, observando-se:
a) como limite máximo, o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;
b) a possibilidade de negociação com o proponente vencedor, visando à redução de preços unitários para qualquer um dos itens individualmente;
c) para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades;
XXII - se a proposta de menor preço não estiver conforme o edital, proceder-se-á ao exame da oferta subsequente e, assim, sucessivamente;
XXIII - quando todas as propostas de preço forem desclassificadas, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novas propostas;
XXIV - não sendo apresentadas novas propostas em conformidade com o edital, no prazo indicado no inciso anterior, o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação passará para a fase de recursos;
Da Fase de Habilitação
XXV - obedecida a ordem das fases prevista no edital, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação, procedendo-se ao seu exame;
XXVI - poderão ser verificadas e confirmadas as condições habilitatórias, a exclusivo critério do Pregoeiro ou da comissão de licitação, com base no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - ou outro indicado no edital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:XXVI - poderão ser verificadas e confirmadas as condições habilitatórias, a exclusivo critério do Pregoeiro ou do Presidente da comissão de licitação, com base no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - ou outro indicado no edital;
XXVII - é assegurado ao licitante já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XXVIII - sendo o licitante beneficiário do direito de preferência, o exame da habilitação observará o direito de saneamento, com prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, ou diretamente 4 (quatro) dias úteis para a regularização;
XXIX - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado habilitado;
XXX - nos pregões e nas concorrências com inversão de fases, se o licitante for inabilitado, selecionar-se-á a oferta subsequente em ordem de preço, verificando se existem outros licitantes com direito de preferência no mesmo intervalo, quando for o caso, e procedendo-se ao exame de conformidade da proposta, a sua aceitabilidade e a habilitação do proponente, e assim, sucessivamente;
XXXI - quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novos envelopes;
Da Fase de Recurso
XXXII - na sequência, o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação consultará os licitantes presentes e credenciados sobre a intenção de recorrer;
XXXIII - a ausência do licitante credenciado na sessão caracterizará sua renúncia ao direito de recorrer;
XXXIV - havendo manifestação da intenção de recurso, observadas as disposições do art. 62, incisos de IX a XVI, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação:
a) resumirá a motivação, ordenando o registro em ata;
b) procederá à leitura do resumo da motivação lavrada na ata;
c) consultará o recorrente sobre o interesse em oferecer razões de recurso por escrito, concedendo, nesse caso, o prazo de 3 (três) dias úteis;
d) esclarecerá a data de início da contagem do prazo, quando os autos não forem disponibilizados imediatamente ou no mesmo dia;
e) se houver interesse na apresentação de razões de recursos, informará aos demais presentes que estes terão o mesmo prazo para apresentar contrarrazões, correndo o prazo na sequência daquele concedido ao recorrente;
f) registrará, na ata, o dia e hora em que vencem os prazos de apresentação de razões e contrarrazões de recurso, informando aos presentes;
g) alertará aos presentes, se entender necessário, para os efeitos jurídicos dos recursos meramente protelatórios e as penalidades previstas para o caso;
XXXV - não havendo interesse em recorrer, o Pregoeiro ou Presidente da comissão de licitação procederá à adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
XXXVI - a manifestação da intenção de recorrer suspenderá apenas os lotes ou itens objetos do recurso, podendo haver adjudicação parcial;
XXXVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXVIII - decididos os recursos, ou não havendo recurso, a licitação seguirá para a adjudicação pela comissão de licitação ou Pregoeiro, e depois para homologação e contratação no órgão requisitante.
Dos Casos Específicos
§ 1º É facultado ao Pregoeiro ou à comissão de licitação, no interesse da Administração:
I - em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
II - solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
III - no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado e acessível a todos os interessados;
IV - relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.
§ 2º Para fins de habilitação, é facultada ao Pregoeiro ou à comissão de licitação a confirmação de informações e a aceitação de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.
§ 3º A possibilidade da consulta prevista no § 2º deste artigo não constitui direito do licitante, e a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento da habilitação, hipótese em que, em face do não saneamento das falhas verificadas, o licitante será declarado inabilitado.
§ 4º Remanescendo apenas uma proposta, esta poderá ser aceita, desde que atenda ao edital e o preço seja compatível com os praticados no mercado.
§ 5º O Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação deverá, se for o caso, estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços adequada ao lance vencedor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação deverá, se for o caso, estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor.
§ 6º Caso entenda que o preço é inexequível, o Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço.
§ 7º Para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, serão admitidos:
I - planilha de custos elaborada pelo próprio licitante sujeita a exame pela Administração;
II - contrato, ainda que em execução, com preços semelhantes.
§ 8º O licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo Pregoeiro ou pela comissão de licitação, e que não demonstre posteriormente a sua exequibilidade, sujeita-se às penalidades administrativas pela não-manutenção da proposta.
§ 9º Confirmada a inexequibilidade, o Pregoeiro ou a comissão de licitação retomará a sessão com os licitantes remanescentes.
Da Formalização do Contrato
Art. 19º. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após sua convocação, o licitante vencedor deverá comparecer para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Caso o licitante vencedor seja domiciliado em outra localidade, existindo viabilidade operacional, o representante credenciado poderá deixar o contrato assinado ao final da sessão ou, não sendo credenciado, enviar, no mesmo prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as respectivas vias por correio, com registro de urgência.
§ 2º Constitui ônus exclusivo do licitante ausente acompanhar o resultado da licitação no portal da CCL ou da respectiva Comissão Setorial de Licitação e informar, no endereço eletrônico (e-mail) indicado do edital, o número do registro do envio dos documentos para fins de rastreamento pelo órgão interessado na contratação.
§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, o licitante poderá enviar via fax (fac-símile) ou via endereço eletrônico (e-mail), com arquivo anexo de cópia digitalizada do contrato assinado, que terá validade para fins de atendimento do prazo, situação em que os originais deverão ser postados em até 5 (cinco) dias após recebida a cópia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, o licitante poderá enviar via fax (fac-símile) ou via endereço eletrônico (e-mail), com arquivo anexo de cópia digitalizada do contrato assinado, que terá validade para fins de atendimento do prazo, situação em que os originais poderão ser recebidos em até 10 (dez) dias após recebida a cópia.
§ 4º A postagem fora do prazo implica a decadência do direito à contratação.
Dos Efeitos da Não Assinatura do Contrato
Art. 20º. Caso o licitante vencedor decaia do direito à contratação ou não compareça para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido, a autoridade competente providenciará a aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, devendo ainda:
I - retornar os autos ao Pregoeiro ou à comissão de licitação para que retome a sessão; ou
II - revogar a licitação.
§ 1º Os licitantes serão notificados da retomada da sessão, no prazo de 2 (dois) dias úteis da sua realização.
§ 2º No caso do pregão, o Pregoeiro poderá retomar, inclusive, a fase de lances e as subsequentes, até a nova adjudicação.
§ 3º Aplicam-se as regras deste artigo caso:
I - não seja possível firmar o contrato com o licitante vencedor por motivo superveniente;
II - o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente;
III - ocorra a inexecução total do contrato formalizado, não expirado o prazo de validade das propostas.
§ 4º Para efeitos do inciso III, do § 3º deste artigo, em se tratando de serviços contínuos, poderá ser exigido prazo de validade das propostas de 180 (cento e oitenta) dias, caso em que o prazo de validade da proposta não interferirá nas condições de atualização de preços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, em se tratando de serviços contínuos, poderá ser exigido prazo de validade das propostas de 180 (cento e oitenta) dias, caso em que o prazo de validade da proposta não interferirá nas condições de atualização de preços.
Da Participação de Empresas Estrangeiras
Art. 21º. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Disposições Gerais
Art. 22º. Os atos essenciais da sessão serão documentados ou juntados no respectivo processo.
Art. 23º. Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada, ainda, a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 24º. O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, bem como dos procedimentos regulados por este Decreto, é de 5 (cinco) anos após a data da publicação, pelo Tribunal de Contas do Estado, do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão.
Parágrafo único. Caso o processo envolva aplicação de recursos federais, a contagem do prazo será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União.
Art. 25º. Quando for celebrado convênio, os respectivos termos deverão prever, para as licitações e contratos decorrentes, as aplicações das regras do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão e deste Decreto, sendo que:
I - caso não exista cláusula nesse sentido, em acatamento ao Princípio Federativo, deverá ser negociada a inserção desta cláusula, por aditivo;
II - enquanto não for implementada a formalização, o Estado aplicará as regras previstas no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Da Solução dos Casos Omissos
Art. 26º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCL.
Da Capacitação do Pregoeiro e dos Membros de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação
Art. 27º. Somente poderá atuar como Pregoeiro membro da equipe de apoio ou da comissão de licitação servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer as atribuições pertinentes.
§ 1º A capacitação específica deve observar as seguintes disposições:
I - deve ser realizada com base nas informações deste Decreto e do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;
II - o conteúdo programático deve ser aprovado pela Comissão Central Permanente de Licitação - CCL;
III - a carga horária mínima é de 16 (dezesseis) horas, com jornada diária mínima de 4 (quatro) horas;
IV - anualmente, deve ser atualizada e o conteúdo aprovado pelo Presidente da CCL, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
V - a avaliação de desempenho do servidor, quanto ao aprendizado, durante o curso.
§ 2º O prazo referido no inciso IV deste artigo poderá ser reduzido a critério da CCL.
§ 3º A capacitação pode ser realizada por curso on-line, ensino à distância e outros meios, desde que acompanhada de curso presencial mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária.
§ 4º Os instrutores da capacitação específica, ministrada após 90 (noventa) dias do início da vigência deste Decreto:
I - deverão ser preferencialmente lotados em órgãos do Estado ou da União, em unidade regional do Estado, atuando nas áreas de licitação, jurídica ou de controle;
II - perceberão remuneração adicional, por hora-aula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de acordo com os seguintes critérios:
a) possuir curso superior;
b) ter avaliação dos alunos considerando satisfatório ou ótimo;
c) cumprir a carga horária com pontualidade;
d) demonstrar conhecimento do conteúdo programático.
§ 5º A despesa para a capacitação correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento da CCL.
§ 6º A designação de servidor sem prévia qualificação para as funções de Pregoeiro, membro da equipe de apoio ou da comissão de licitação, implica responsabilidade solidária da autoridade superior designante.
Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28888 DE 21/02/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 28º. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia de vigência do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Art. 28-A. O disposto neste Decreto não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28888 DE 21/02/2013).
Art. 29º. Fica revogado o Decreto nº 28.455, de 31 de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 4º DESTE DECRETO)
EXEMPLIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Os serviços poderão ser contínuos, ou não, dependendo da demanda do órgão e periodicidade de execução.
1. BENS COMUNS:
1.1. Mobiliário;
1.2. equipamentos em geral;
1.3. utensílios de uso geral;
1.4. veículo automotivo em geral;
1.5. microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;
1.7. água mineral;
1.8. combustível e lubrificante;
1.9. gás;
1.10. gênero alimentício;
1.11. material de expediente;
1.12. material hospitalar, médico e de laboratório;
1.13. medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.14. material de limpeza e conservação;
1.15. oxigênio;
1.16. uniforme;
2. SERVIÇOS COMUNS:
2.1 serviços de confecção de uniformes;
2.2 serviços de remoção de bens móveis;
2.3 serviço de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento;
2.4 serviço de leiloeiro, cuja taxa de comissão será estipulada em edital;
2.5 serviços de engenharia comuns;
3. SERVIÇOS CONTÍNUOS COMUNS:
3.1 serviços de apoio administrativo;
3.2 serviços de apoio à atividade de informática;
a) digitação;
b) manutenção;
3.3 serviços de assinaturas:
a) jornal;
b) periódico;
c) revista;
d) televisão via satélite;
e) televisão a cabo;
3.4 serviços de assistência:
a) hospitalar;
b) médica;
c) odontológica;
3.5 serviços de atividades auxiliares:
a) ascensorista;
b) auxiliar de escritório;
c) copeiro;
d) garçom;
e) jardineiro;
f) mensageiro;
g) motorista;
h) secretária;
i) telefonista;
j) recepcionista;
3.6 serviços de copeiragem;
3.7 serviços de eventos;
3.8 serviços de filmagem;
3.9 serviços de fotografia;
3.10 serviços gráficos;
3.11 serviços de hotelaria;
3.12 serviços de jardinagem;
3.13 serviços de lavanderia;
3.14 serviços de limpeza e conservação;
3.15 serviços de locação de bens móveis;
3.16 serviços de manutenção de bens imóveis;
3.17 serviços de manutenção de bens móveis;
3.18 serviços de microfilmagem;
3.19 serviços de reprografia;
3.20 serviços de seguro saúde;
3.21 serviços de degravação;
3.22 serviços de tradução
3.23 serviços de telecomunicações de dados;
3.24 serviços de telecomunicações de imagem;
3.25 serviços de telecomunicações de voz;
3.26 serviços de telefonia fixa;
3.27 serviços de telefonia móvel;
3.28 serviços de transporte;
3.29 serviços de vale-refeição;
3.30 serviços de vigilância e segurança ostensiva;
3.31 serviços de fornecimento de energia elétrica;
3.32 serviços de entrega de abastecimento e controle de veículos;
3.33 serviços de entrega de gás natural;
3.34 serviços de entrega de gás liquefeito de petróleo;
3.35 serviços de manutenção de ar-condicionado;
3.36 serviços de manutenção de elevadores;
3.37 serviços de passagem aérea.