Decreto nº 2.889-R de 01/11/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 nov 2011

Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em modelagens de projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em projetos de concessão comum e permissão.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º da Lei Complementar nº 492, bem como consta do processo nº 54311179/2011,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, cujo objetivo é orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em projetos de concessão comum e de permissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e de permissão.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.

§ 2º A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP poderá prestar auxílio aos órgãos e entidades da Administração Estadual que pretendam promover PMI.

Art. 3º Os estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum o u de permissão, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 4º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular participante em eventual processo licitatório posterior.

Art. 4º O PMI se inicia com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, bem como o endereço e a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

§ 1º O instrumento de solicitação para a manifestação de interesse deverá:

I - delimitar o escopo das informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II - estipular se a manifestação a ser apresentada pelos interessados deverá corresponder à integralidade do escopo apresentado, ou poderá versar sobre apenas parte deste;

III - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, na rede mundial de computadores e, quando se entender conveniente, em jornais de ampla circulação;

V - dispor sobre a necessidade, ou não, do cadastramento prévio para a participação no PMI.

§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, deverá considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.

§ 3º Os Procedimento s de Manifestação de Interesse poderão ser composto de etapa de pré-seleção, adotando como critérios, proposta técnica, menor valor de reembolso, ou, melhor proposta em razão da combinação dos critérios anteriores, de acordo com os pesos estabelecidos no PMI. Os participantes que não forem selecionados nesta fase não participarão das etapas seguintes do PMI. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3138 DE 26/10/2012)

Art. 5º A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 6º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos poderão ser alterados, mediante previsão expressa no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, desde que razões de natureza técnica assim recomendarem.

Art. 7º O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Estado, até dez dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 8º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

§ 1º A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 2º A participação de entidade privada no PMI não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Estado perante terceiros pelos atos por ela praticados.

Art. 9º Os particulares interessados em participar do PMI deverão fornecer as informações cadastrais requeridas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo este, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer e pelo recebimento do valor que eventualmente fizer jus a título de reembolso.

Art. 10. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, salvo disposição expressa em contrário, no instrumento de solicitação.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de reembolso, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento de reembolso ao particular responsável pela elaboração dos estudos ao futuro concessionário ou permissionário do projeto objeto do PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse bem como as disposições do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 199 5, e, do art. 21 da Lei Federal nº 8.9 87, de 1 3 de fevereiro de 1995.

Art. 11. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem, o conteúdo ou os requisitos do PMI; e,

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

IV - realizar reuniões de caráter técnico com os interessados destinadas a ofereceres clarecimentos sobre o empreendimento objeto de PMI. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3138 DE 26/10/2012)

Art. 12. O órgão ou entidade solicitante poderá combinar as informações obtidas pelo PMI com as informações técnicas que possui ou disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados.

Art. 13. Caberá ao titular do órgão ou entidade solicitante nomear um Grupo de Trabalho Executivo - GTE, responsável pelo acompanhamento do processo de PMI.

§ 1º O GTE terá estrutura flexível, adaptada para cada caso específico e será composto por técnicos indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que o integrarão.

§ 2º Nos casos de PMI que tratem de Parcerias Público -Privadas deverá ter em sua composição pelo menos um representante da Unidade PPP-ES.

Art. 14. Caberá ao GTE, mediante a adoção dos critérios previstos neste Decreto, apreciar os estudos apresentados ao final do PMI, remetendo sua avaliação ao Titular do órgão ou entidade solicitante para homologação.

§ 1º O órgão ou entidade poderá contratar consultoria especializada para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.

§ 2º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de PPP, nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, o processo deverá ser encaminhado pelo Titular do órgão ou entidade solicitante ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP-ES, que apreciará as conclusões do GTE e adotará as providências previstas em Lei.

Art. 15. A avaliação e a seleção dos estudos, levantamento s, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios.

I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos competentes;

IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual reembolso, considerando estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares;

V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e sua contribuição para a integração nacional, se aplicável;

VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

Art. 16. A avaliação e a seleção dos estudos, levantamento s, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres no âmbito da comissão não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

§ 1º Será selecionado um projeto, estudo, levantamento, investigação ou demais documentos solicitados no PMI em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de reembolso serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.

§ 2º Caso o GTE entenda que nenhum dos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, remetendo sua avaliação ao titular do órgão ou entidade solicitante para homologação.

§ 3º No caso da homologação prevista no § 2º, todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão.

Art. 17. O órgão competente comunicará formalmente a cada pessoa autorizada o resultado do procedimento de seleção.

Art. 18. Concluída a seleção dos estudos, levantamento s, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual reembolso analisados pelo GTE.

§ 1º Caso o GTE conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para estudos, levantamento s, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, deverá arbitrar o montante nominal para eventual reembolso.

§ 2º O valor arbitrado pelo GTE poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será facultado ao GTE escolher outros estudos, levantamento s, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres dentre aqueles apresentados para seleção.

§ 4º O valor arbitrado pelo GTE deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.

Art. 19. Quando o reembolso dos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, for de responsabilidade do vencedor da licitação, o edital para contratação conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato ao prévio reembolso dos referidos valores.

Art. 19-A. Os interessados poderão formular a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado requerimento voltado a receber autorização para a apresentação de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres sem que tenha havido prévia publicação do aviso previsto no art. 4º deste Decreto, observado o disposto neste artigo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas do setor privado que pretendam apresentar, por iniciativa própria, projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar perante o órgão ou entidade competente requerimento de autorização no qual constem as seguintes informações:

I - qualificação completa o interes sado (pessoa física ou jurídica) especialmente nome (cargo, profissão ou ramo de atividade), identificação de representantes legais, endereço físico e eletrônico, número de telefone, fax e CPF/CNPJ;

II - demonstração da experiência do interes sado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de e cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; e

§ 2º O requerimento também deverá incluir a indicação do valor do reembolso pretendido, justificando sua pretensão através de planilha detalhada dos valores propostos. Cabe ao Órgão ou entidade competente analisar a compatibilidade dos valores apresentados com o praticado no mercado, sem prejuízo do disposto no Art. 18.

§ 3º Serão recusados requerimentos de autorização que tenham sido apresentados em desconformidade com o disposto no § 1º.

§ 4º O órgão ou entidade competente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a análise da existência de interesse público na eventual realização do empreendimento; Decorrido o prazo previsto no inciso anterior sem decisão, o pedido será considerado indeferido.

§ 5º Caso se conclua pela existência de interesse público, o órgão ou entidade competente fará publicar a autorização direcionada ao solicitante, fixando, adicionalmente, prazo para a apresentação de pedidos de autorização sobre o mesmo assunto por eventuais distintos interessados, o s quais deverão observar o disposto no § 1º e o valor máximo de reembolso.

§ 6º Caso o pedido de autorização seja relativo a estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de parcerias público-privadas o órgão ou entidade competente deverá submeter à proposta preliminar prevista na Resolução nº 02 do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas juntamente com o pedido de autorização, para análise e deliberação do CGP-ES.

§ 7º A autorização de que trata o parágrafo anterior:

I - será dada sem exclusividade e não o brigará o órgão ou entidade da Administração à realização de eventual procedimento licitatório ou implantação do empreendimento;

II - reproduzirá pelo menos as condições estabelecidas na solicitação do interessado, incluindo aquelas mencionadas no § 2º deste artigo, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, aos prazos intermediários para informações técnicas, projetos ou pareceres;

§ 8º Aplicam-se à autorização de que trata este artigo, no que couberem, as demais normas deste Decreto, especialmente o disposto nos arts. 13 a 19, na hipótese em que mais de uma autorização for concedida.  (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3138 DE 26/10/2012)

Art. 20. Para os fins de aplicação deste Decreto, reputa-se como órgão competente:

a) o órgão responsável pela elaboração e divulgação do instrumento de solicitação de PMI; e,

b) o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas nos casos de Parcerias Público-Privadas.

Art. 21. O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber no curso do processo de consulta pública a que se refere o inciso XII do art. 3º e XIII do art. 8º da Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado