Decreto nº 28896 DE 31/05/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2019
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.180, de 21 de fevereiro de 2017, que concede isenção de ICMS nas operações que destinem armas de fogo para Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.180, de 21 de fevereiro de 2017,
Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas a concederem, até 30 de setembro de 2019, benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.180, de 21 de fevereiro de 2017, que concede isenção de ICMS nas operações que destinem arma de fogo para Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações com armas de fogo quando destinadas a Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal que estejam legalmente autorizados a possuí-las e portá-las.
§ 1º A isenção prevista no caput será concedida apenas aos profissionais que usam a arma de fogo como instrumento de trabalho, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a uma arma por beneficiário, observados os requisitos e limites da legislação para aquisição do porte de armas.
§ 2º O beneficiado pela isenção que tiver a respectiva arma de fogo extraviada, furtada, roubada ou perdida só poderá beneficiar-se novamente da isenção após 5 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato no órgão competente.
§ 3º A regra estabelecida no § 2º não se aplica na hipótese de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime, por parte do beneficiado.
Art. 3º A aquisição de arma de fogo com a isenção de ICMS prevista neste Decreto fica condicionada às especificações regulamentadas pelo Exército Brasileiro sobre o produto adquirido.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a expedir instruções complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier