Decreto nº 2.891 de 22/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998
Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art 1º Os Processos Produtivos Básicos, a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para insumos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, são os processos produtivos constantes dos projetos industriais já aprovados ou que venham a ser aprovados, a partir da edição deste Decreto, pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos casos explicitamente previstos em delegação feita pelo CAS, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - o Processo Produtivo Básico deverá ser único para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - o conjunto de etapas que caracteriza o cumprimento do processo produtivo básico não poderá ser limitado, exclusivamente, a operações de envazamento, embalagem ou acondicionamento;
III - no caso de insumo cuja fabricação seja exigida no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destine, o conjunto de etapas de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior àquele estabelecido para a fabricação do insumo no Processo Produtivo Básico do bem final;
IV - todas as etapas do processo produtivo deverão ser executadas na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Compete à SUFRAMA propor ao CAS as alterações nos processos produtivos executados ou propostos pelas empresas para a fabricação de insumos, para garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo e permitir o aumento do nível de industrialização local.
§ 2º No caso de insumos reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados a bens de informática e automação, o Processo Produtivo Básico que venha a ser aprovado nos termos do caput deste artigo deverá ser precedido de parecer técnico conjunto, elaborado pela SUFRAMA, pela Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º A SUFRAMA publicará, no prazo de noventa dias contados da edição deste Decreto, no Diário Oficial da União, todos os Processos Produtivos Básicos para insumos industrializados na ZFM, que se enquadrem no disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto decorrentes de projetos já aprovados.
§ 4º Os Processos Produtivos Básicos que venham a ser estabelecidos, a partir da edição deste Decreto, com base no previsto no caput deste artigo, deverão ser publicados pela SUFRAMA no Diário Oficial da União, até 30 dias após a sua aprovação."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 01.10.2002, DOU 02.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art 2º Os insumos a que se refere o artigo anterior deverão também atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - o bem final a que se destinam deve estar albergado por Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; e
II - não sejam internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, a não ser como parte integrante do bem final.
Parágrafo único. Exceções à condição prevista no inciso II deste artigo poderão ser aprovadas pelo CAS, desde que previamente estabelecidas em ato conjunto do Superintendente da SUFRAMA e dos Secretários de Política Industrial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Política de Informática e Automação ou de Desenvolvimento Tecnológico, do Ministério da Ciência e Tecnologia."
Art. 3º Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 3º Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000, DOU 30.12.2000 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 2000, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, cujos processos não tenham sido estabelecidos com base nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 2º Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387/91, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que elas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA;
II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.302, de 21.12.1999, DOU 22.12.1999)"
"Art. 3º Após 31 de dezembro de 1999, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783/93, ou que não atendam ao estabelecido no arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Os Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 1999, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que se trata o parágrafo anterior, poderão ser concedidos prazos para cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 3º Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387/91, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Processos Produtivos constantes nos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados."
Art. 4º É vedada a apreciação de projetos destinados à industrialização de produtos para os quais não estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, são considerados insumos as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais secundários e de embalagem, empregados no processo produtivo industrial do produto final das empresas incentivadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas