Decreto nº 3.302 de 21/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1999
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000, DOU 30.12.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 2000, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, cujos processos não tenham sido estabelecidos com base nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.
§ 2º Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387/91, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que elas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA;
II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg"