Decreto nº 29.006 de 28/12/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2007
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 5º do art. 286 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, Anexo 41, será utilizado para registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.
§ 5º O LMC terá termos de abertura e de fechamento, cujos números de ordem e data dos eventos serão assentados no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, observado o seguinte:
I - Termo de Abertura deverá conter as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com que opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da empresa;
II - Termo de Fechamento deverá conter as seguintes informações:
a) data de fechamento;
b) assinatura do representante legal da empresa;
III - o preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
1. produto a que se refere à folha;
2. data;
3. estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;
3.1. somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);
4. números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;
4.1. número do tanque em que foi descarregado o produto;
4.2. volume a que se refere à nota fiscal;
4.3. somatório dos volumes recebidos;
4.4. resultado de (3.1 + 4.3);
5. informações sobre as vendas do produto;
5.1. número do tanque a que se refere a venda;
5.2. número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
5.3. volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
5.4. volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);
5.5. aferições realizadas no dia;
5.6. resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7. somatório das vendas no dia;
6. estoque escritural (4.4 - 5.7);
7. estoque de fechamento (9.1);
8. resultado de (7-6);
9. volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
9.1. somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
10. destinado ao valor das vendas;
10.1. anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;
10.2. valor acumulado das vendas no mês;
11. campo destinado ao revendedor;
12. campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;
13. nesse campo, deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;
g) outras informações relevantes.".
Art. 2º O caput do inciso IV do art. 119 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - manter em seu poder, em boa ordem, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram, observado o § 3º e o disposto a seguir:".
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 119. ............................................................................
§ 3º O prazo para a guarda dos livros e documentos fiscais que contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente será o de sua decisão definitiva, na hipótese em que esta seja proferida após o prazo referido no inciso IV.
Art. 143. ......................................................................
§ 1º ..............................................................................
VI - acoberte operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 267. ...................................................................... ...................................
§ 11. Para o Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X, quanto ao seu modelo e forma de escrituração, observar-se-á, no que couber, além do previsto neste Regulamento, as normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 286. ......................................................................
§ 6º A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.
§ 7º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no item 8 do inciso III do § 5º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) da diferença entre os campos 4.4 e 9.1 também do LMC.
§ 8º A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for, expressamente comprovada, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
Art. 659. ......................................................................
VI - esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário do Estado da Fazenda